CLASSE TIPO APLIC. SIGLA ART. LEI P. ATIVO P .PASSIVO GLOSSÁRIO PICHA CERTIDÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA  CÍVEL/  1o GRAU/  ACP  L 7347/85  AUTOR  RÉU  "Responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; II - ao consumidor; III – à ordem urbanística;(Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001); IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; VI - por infração da ordem econômica: VII - à ordem urbanística"   
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  ACPIA    L 10.628/02  AUTOR  RÉU  Lei referida estabelece a competência originária dos tribunais. Previsão da ação específica está na L 8.429/1992.   
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  ACPCDC  91  L 8078/90  AUTOR  RÉU  """Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)"". Legitimados: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear."   
AÇÃO DE ALIMENTOS  CÍVEL/  1o GRAU/  AALIM  L 5478/68  AUTOR  RÉU  Ação de alimentos de rito especial   
AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR  CÍVEL/  1o GRAU/  AANSTP  907  CPC  AUTOR  RÉU  """Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá: I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver; II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro."""   
AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA C/RESERVA DOMÍNIO  CÍVEL/  1o GRAU/  APRDD  1071  CPC  AUTOR  RÉU  Ação de apreensão e depósito por alienação fiduciária em garantia prevista no CPC. Observar o requerimento da parte acerca do rito. CUIDADO PARA A CONFUSÃO COM A CLASSE 7   
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  CÍVEL/  1o GRAU/  ABUAF  DL 911/69  AUTOR  RÉU  Alienação fiduciária em garantia pelo rito especial CUIDADO PARA A CONFUSÃO COM CLASSE 6   
AÇÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL  CÍVEL/  1o GRAU/  ACCCI  41  DL 413/69  AUTOR  RÉU  """Execução"" específica da CCI - rito próprio. Cadastrar assim mediante requerimento do autor. Alternativamente poderá requerer o rito de 98-EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL"   
AÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL  CÍVEL/  1o GRAU/  ACOAR  L 9307/96  AUTOR  RÉU  Início forçado da arbitragem   
10  AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL  CÍVEL/  1o GRAU/  ACALUG  67  L 8245/91  AUTOR  RÉU  Consignação em pagamento de aluguéis de imóveis urbanos   
11  AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO  CÍVEL/  1o GRAU/  ACPAG  890  CPC  AUTOR  RÉU  Consignação em pagamento normal   
13  AÇÃO DE DEPÓSITO  CÍVEL/CRIMINAL/  1o GRAU/  ADEP  901, 139  CPC, CPP  AUTOR  RÉU  Restituição de coisa depositada mediante contrato de depósito ou outra forma não judicial de depósito.   
14  AÇÃO DE DEPÓSITO DA LEI 8866/94  CÍVEL/  1o GRAU/  ADEPO  L 8866/94  AUTOR  RÉU  Depositário infiel de valores retidos ou recebidos, de natureza tributária. Autor é representante judicial da Fazenda Nacional, do INSS, ou semelhante.   
15  AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO  CÍVEL/  1o GRAU/  ADE  11  DL 3365/41  AUTOR  RÉU  Desapropriação ordinária, de bens móveis ou imóveis. Inclui o pedido de constituição de servidão administrativa, que deve conter o assunto “01.06.08 Servidão Administrativa - Intervenção na Propriedade - Administrativo”.   
16  AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL  CÍVEL/  1o GRAU/  ADEIRIS  LC 76/93  AUTOR  RÉU  "Desapropriação para reforma agrária. Autor somente a ""o órgão federal executor da reforma agrária""."   
17  AÇÃO DE DESPEJO  CÍVEL/  1o GRAU/  ADPJ  59  L 8245/91  AUTOR  RÉU  Despejo de imóvel urbano   
18  AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE  CÍVEL/  1o GRAU/  ADILIS  655  DL 1608/39  AUTOR  RÉU  CPC de 1939. Pode ser requerida pelos sócios ou por qualquer interessado.   
20  AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE  CÍVEL/  1o GRAU/  AIP    DL 1075/70  AUTOR  RÉU  ATENÇÃO imissão de posse liminar em caso de desapropriação de imóvel residencial urbano. SOMENTE NESTE CASO. Imissão de posse em outros casos deve ser classificada como 29-AÇÃO ORDINÁRIA (RITO COMUM ORDINÁRIO), assunto 02.09.08 (para SFH) ou 02.04.01.02 (imóveis em geral)   
22  AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA  CÍVEL/  1o GRAU/  ANUON  934  CPC  NUNCIANTE  NUNCIADO  Impedir a construção que prejudique outro imóvel ou os imóveis comuns (autor pode ser o condômino ou o Município)   
25  AÇÃO DE USUCAPIÃO  CÍVEL/  1o GRAU/  AUSU  941  CPC  AUTOR  RÉU  Usucapião sobre IMÓVEL!!   
27  AÇÃO DISCRIMINATÓRIA  CÍVEL/  1o GRAU/  ADIS  19  L 6383/76  AUTOR  RÉU  Discriminação de terras devolutas - autor é comissão especial nomeada pelo INCRA   
28  AÇÃO MONITÓRIA  CÍVEL/  1o GRAU/  AMON  1102A  CPC  AUTOR  RÉU  Corresponde exatamente à atual 5028   
29  AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)  CÍVEL/  1o GRAU/  AORD  272  CPC  AUTOR  RÉU  "Grande maioria das ações deve ser classificada aqui. Recurso para todas as dúvidas. Quando não souber classificar, classificar aqui, enviando recado para que o juiz determine classificação diferente, se assim entender. Nestes casos o assunto será determinante para definir competência. Pode haver problemas de distribuição em função disso, sugerimos consultar o Juiz-distribuidor para resolver. Inclui o pedido de dação em pagamento, inclusive em matéria tributária; e o pedido de demolição com base no Decreto-lei 512/1969."   
32  AÇÃO POPULAR  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  APOP  L 4717/85  AUTOR  RÉU  Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 20/12/77)   
33  AÇÃO RENOVATÓRIA  CÍVEL/  1o GRAU/  ARENO  71  L 8245/91  AUTOR  RÉU  Renovação compulsória de locação de imóvel urbano   
34  AÇÃO RESCISÓRIA  CÍVEL/  2o GRAU/  AR  485  CPC  AUTOR  RÉU  rescisão de decisão judicial transitada em julgado.   
35  AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL  CÍVEL/  1o GRAU/  AREVA  68  L 8245/91  AUTOR  RÉU  Revisão do valor de aluguéis. Autor pode ser locador ou locatário. Execução dos aluguéis vencidos (art. 69, § 2º, demanda conversão em 97-EXECUÇÃO DE SENTENÇA)   
36  AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO)  CÍVEL/  1o GRAU/  ASUMA  272  CPC  AUTOR  RÉU  Ação específica pelo rito sumário. Classificar assim mediante requerimento da parte. Inclui a dação em pagamento, quando a parte requerer esse rito, ou assim o determinar o juiz.   
37  AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  AGEXP  197  L 7210/84  AGRAVANTE  AGRAVADO  CONFORME CONSULTA REALIZADA AS OUTRAS REGIÕES.   
38  AGRAVO DE INSTRUMENTO  CÍVEL/  2o GRAU/  AG  522  CPC  AGRAVANTE  AGRAVADO     
39  AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DENEGAT.DE REC.ESPECIAL  CÍVEL/CRIMINAL/  2o GRAU/  AGRESP  544  CPC  AGRAVANTE  AGRAVADO  Aplicável à Turma Recursal   
40  AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORD.  CÍVEL/CRIMINAL/  2o GRAU/JEF/TRU/  AGREXT  544  CPC  AGRAVANTE  AGRAVADO  Aplicável à Turma Recursal   
43  AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHIST  TRABALHISTA/  2o GRAU/  AGTRB  897  CLT  AGRAVANTE  AGRAVADO     
44  AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHIST  TRABALHISTA/  2o GRAU/  AGPT  897  CLT  AGRAVANTE  AGRAVADO     
45  ALIENAÇÃO JUDICIAL  CÍVEL/  1o GRAU/  ALIJU  1113  CPC  REQUERENTE  INTERESSADO  Alienação de bens depositados judicialmente, por dificuldades de guarda, risco de deterioração ou outras circunstâncias.   
47  APELAÇÃO CÍVEL  CÍVEL/  2o GRAU/  AC  513  CPC  APELANTE  APELADO     
48  APELAÇÃO CRIMINAL  CRIMINAL/  2o GRAU/JEF/  ACR  593  CPP  APELANTE  APELADO     
50  APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES  CÍVEL/  1o GRAU/  APREM  757  DL 1608/39  REQUERENTE  REQUERIDO  CPC de 1939. Direito marítimo. Apreensão de embarcação tida como estrangeira por cancelamento ou fraude do registro nacional.   
51  ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE  CÍVEL/CRIMINAL/  2o GRAU/  ARGINC  480  CPC  ARGÜENTE  ARGUÍDO     
52  ARRIBADAS FORÇADAS  CÍVEL/  1o GRAU/  ARRFO  772  DL 1608/39  REQUERENTE  REQUERIDO  CPC de 1939. Direito marítimo.   
54  AVARIA A CARGO DO SEGURADOR  CÍVEL/  1o GRAU/  AVCSE  762  DL 1608/39  REQUERENTE  REQUERIDO  CPC de 1939. Direito marítimo. Justificativa de requisitos para atribuir a responsabilidade por indenização de prejuízos por acidente de embarcação (tanto da embarcação em si como da carga) ao segurador.   
55  AVARIAS  CÍVEL/  1o GRAU/  AVA  765  DL 1608/39  REQUERENTE  REQUERIDO  CPC de 1939. Direito marítimo. Decisão acerca da distribuição dos ônus por dano à embarcação ou à carga, incluindo o pedido de caução aos consignatários da carga.   
56  AVOCATÓRIA  CÍVEL/  2o GRAU/  AVOC  475, § 1o.  CPC  SUSCITANTE  SUSCITADO  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra entes da Federação, suas autarquias e fundações, bem como as proferidas procedentes em embargos à execução de dívida ativa da fazenda Pública.   
57  CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO  CÍVEL/  1o GRAU/  CANAT  26  L 818/49  AUTOR  DENUNCIADO  Rito próprio, de caráter cível, semelhante à ação penal. Pode ser precedida de representação.   
58  CARTA DE ORDEM  CÍVEL/CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  CORD  202  CPC  ORDENANTE  ORDENADO  requisição de cumprimento de ato processual de tribunal de nível de jurisdição superior ao do ordenado.   
60  CARTA PRECATÓRIA  CÍVEL/CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/JEF/  CPREC  202  CPC  DEPRECANTE  DEPRECADO  requisição de cumprimento de ato processual de juiz de nível de jurisdição equivalente ao do deprecado.   
61  CARTA ROGATÓRIA  CÍVEL/CRIMINAL/  1o GRAU/  CR  202  CPC  ROGANTE  ROGADO  "requisição de cumprimento de ato processual de juiz estrangeiro. Depende de ""exequatur"" do Supremo Tribunal Federal (CF1988 art. 102, h; e art. 109, X)"   
62  CARTA TESTEMUNHÁVEL  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  CT  639  CPP  REQUERENTE  REQUERIDO     
63  COMUNICAÇÃO  CÍVEL/  2o GRAU/  COM    RI  COMUNICANTE  COMUNICADO     
64  COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  COMPF  5 LXII  CF  AUTORIDADE  INDICIADO  processo de registro e distribuição prioritários.   
66  CONFLITO DE COMPETÊNCIA  CÍVEL/  2o GRAU/JEF/  CC  118  CPC  SUSCITANTE  SUSCITADO     
67  CORREIÇÃO PARCIAL  CRIMINAL/  2o GRAU/  COR  L 5010/66  CORRIGENTE  CORRIGIDO     
68  DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA  CÍVEL/  1o GRAU/  DECAU  1159  CPC  REQUERENTE  AUSENTE  "Estado das pessoas; competência Justiça Estadual"   
69  DECLARAÇÃO DE DÚVIDA NO REGISTRO  CÍVEL/  1o GRAU/  DEDUR  198  6015/73  REQUERENTE  INTERESSADO  Lei de registros públicos. Processo relativo ao registro de imóveis, em que o oficial de registro faz exigências com as quais não se conforma o interessado. Normalmente se processa perante o Juízo Estadual, mas pode haver caso de competência federal.   
70  DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  DJ  424  CPP  AUTOR  RÉU  SOMENTE Tribunal do Júri. Alteração do local de julgamento. Pode ser requerido pelo réu, pelo Ministério Público, ou por representação do Juiz.   
71  EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO  CÍVEL/  1o GRAU/  EADJ  746  CPC  EMBARGANTE  EMBARGADO  SEMPRE dependente da execução. Pode se confundir com 72-EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. Cadastrar conforme requerer o embargante.   
72  EMBARGOS À ARREMATAÇÃO  CÍVEL/  1o GRAU/  EARR  746  CPC  EMBARGANTE  EMBARGADO  SEMPRE dependente da execução. Pode se confundir com 71-EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. Cadastrar conforme requerer o embargante.   
73  EMBARGOS À EXECUÇÃO  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  EEX  736 e seguintes  CPC  EMBARGANTE  EMBARGADO     
74  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL  CÍVEL/  1o GRAU/  EEXF  16  L 6830/80  EMBARGANTE  EMBARGADO  SEMPRE dependente de 99-EXECUÇÃO FISCAL.   
77  EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE  CRIMINAL/  2o GRAU/  ENUL  609  CPP  EMBARGANTE  EMBARGADO     
78  EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS  CÍVEL/  1o GRAU/  EREBE  744  CPC  EMBARGANTE  EMBARGADO  Defesa do executado para entrega de coisa certa, que a retém para indenizar-se por benfeitorias realizadas. SEMPRE dependente da execução.   
79  EMBARGOS DE TERCEIRO  CÍVEL/CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  ETER  1046 E 130  CPC/CPP  EMBARGANTE  EMBARGADO  É sempre dependente de outro processo, normalmente de execução. No caso da matéria criminal, sempre haverá dependência de 159-PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. Autor é pessoa que não é parte na lide principal.   
80  EMBARGOS INFRINGENTES  CÍVEL/  2o GRAU/  EINF  530  CPC  EMBARGANTE  EMBARGADO     
82  ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL  CÍVEL/  1o GRAU/  ESHIL  1205  CPC  REQUERENTE  INTERESSADO  Confirmação judicial da hipoteca legal. Caso raro na Justiça Federal. Não induz prevenção, a medida se satisfaz em si mesma.   
83  EXCEÇÃO DA VERDADE  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  EXVERD  523  CPP  EXCIPIENTE  EXCEPTO  Sempre dependente de 30-AÇÃO PENAL PRIVADA   
84  EXCEÇÃO DE COISA JULGADA  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  EXCOJ  110  CPP  EXCIPIENTE  EXCEPTO  Sempre dependente de 30-AÇÃO PENAL PRIVADA ou 31-AÇÃO PENAL PÚBLICA   
85  EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  EXILEP  110  CPP  EXCIPIENTE  EXCEPTO  Sempre dependente de 30-AÇÃO PENAL PRIVADA ou 31-AÇÃO PENAL PÚBLICA   
86  EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/JEF/  EXIMP  138  CPC  EXCIPIENTE  EXCEPTO  "SEMPRE autuada em apenso à ação principal; pode confundir com 91-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Autuar como determinado pelo magistrado, ou como requerido pela parte."   
87  EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  EXIMCR  112  CPP  EXCIPIENTE  EXCEPTO  Sempre dependente de 30-AÇÃO PENAL PRIVADA ou 31-AÇÃO PENAL PÚBLICA   
88  EXCEÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  EXINC  112  CPC  EXCIPIENTE  EXCEPTO  somente os casos de incompetência relativa (territorial, valor da causa). A incompetência absoluta pode ser argüida a qualquer tempo, sem forma prescrita (CPC 113). A competência dos Juizados Especiais Federais em função do valor da causa é absoluta (L 10.259/2001, art. 3º, § 3º).   
89  EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CRIMINAL  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  EXINCR  108  CPP  EXCIPIENTE  EXCEPTO  Sempre dependente de 30-AÇÃO PENAL PRIVADA ou 31-AÇÃO PENAL PÚBLICA   
90  EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  EXLIT  110  CPP  EXCIPIENTE  EXCEPTO  Sempre dependente de 30-AÇÃO PENAL PRIVADA ou 31-AÇÃO PENAL PÚBLICA   
91  EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/JEF/  EXSUSP  138  CPC  EXCIPIENTE  EXCEPTO  "SEMPRE autuada em apenso à ação principal; pode confundir com 86-EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. Autuar como determinado pelo magistrado, ou como requerido pela parte."   
92  EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  EXSUCR  96  CPP  EXCIPIENTE  EXCEPTO  Sempre dependente de 30-AÇÃO PENAL PRIVADA ou 31-AÇÃO PENAL PÚBLICA   
98  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  CÍVEL/  1o GRAU/JEF/  EXETEJEF  53  L 9099/95  EXEQUENTE  EXECUTADO  inclui execução de acórdão do TCU. No JEF aplica-se ao caso de execução de título com valor inferior ao limite de admissão.   
99  EXECUÇÃO FISCAL  CÍVEL/  1o GRAU/  EXEFI  L 6830/80  EXEQUENTE  EXECUTADO  "Petição inicial deve incluir a CDA-Certidão de Dívida Ativa; ou mesmo confundir-se com ela. "   
100  EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO  CÍVEL/  1o GRAU/  EXESFH  5741/71  EXEQUENTE  EXECUTADO  Rito exclusivo para execução de hipoteca de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. Autor é sempre o credor hipotecário.   
103  EXECUÇÃO PENAL  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  EXPEN  L 7210/84  EXEQUENTE  CONDENADO  Esta é a única classe que gera certidão criminal externa. Inicia com a Guia de Recolhimento extraída da ação penal (L 7.210/1984, art. 105)   
104  EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA   CRIMINAL/  1o GRAU/  EXPENPR    **  EXEQUENTE  CONDENADO  Usada para cadastrar execução penal enquanto pendente de julgamento a ação penal perante tribunal superior, ou por ordem expressa do Juízo. Não se inicia por guia de recolhimento, mas mediante ordem expressa da autoridade judicial.   
107  EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  EXICO  360  CPC  AUTOR  RÉU  Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. Pode confundir com 137-MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. Se determinado pelo Juiz provavelmente será desta classe, se apresentado pela parte, provavelmente será classe 137.   
108  HABEAS CORPUS  CÍVEL/CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/JEF/  HC  647  CPP  IMPETRANTE  IMPETRADO  Autor é qualquer pessoa, e pode ser impetrado em favor de outra pessoa. Ministério Público também pode ser autor. Não exige formalidades na petição inicial, mas deve estar claro que o que se quer é garantir a liberdade de alguém.   
109  HABEAS DATA  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  HD  L 9507/97  IMPETRANTE  IMPETRADO  Cadastrar mediante requerimento específico. Petição inicial tem requisitos semelhantes aos de 126-MANDADO DE SEGURANÇA.   
110  HABILITAÇÃO  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  HAB  1055  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  "Sucessão de parte no processo. Pode ser requerido pelos sucessores de uma parte contra a outra; ou pela parte remanescente contra os sucessores da outra. SEMPRE autuada em apenso."   
111  IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU SIMPLES  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  IMPUGNA  51  CPC  IMPUGNANTE  IMPUGNADO  SEMPRE autuada em apenso, a inicial vem do Juízo, não diretamente da parte.   
112  IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  IVC  261  CPC  IMPUGNANTE  IMPUGNADO  SEMPRE autuada em apenso à ação principal.   
113  IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  IMPUGNJ  4 PAR 2  L 1060/50  IMPUGNANTE  IMPUGNADO  Distribuição por dependência SEMPRE. É o caso da impugnação por outra parte que não a beneficiada pela assistência judiciária. Normalmente é apresentada a petição inicial em Secretaria, e remetida à distribuição para registro, autuação e distribuição. Ver 156-PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA   
114  INCIDENTE DE FALSIDADE  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  IF  390  CPC  ARGUINTE  ARGUÍDO  Nem sempre é autuada. Se proposta depois de encerrada a instrução, aí sim será autada em apartado, tramitando em apenso. Nesses casos se aplica a classe, que SEMPRE será autuada em apenso ao principal.   
115  INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  INCFCR  145  CPP  ARGUINTE  ARGUÍDO  Sempre dependente de 30-AÇÃO PENAL PRIVADA ou 31-AÇÃO PENAL PÚBLICA.   
116  INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  INCSAN  153  CPP  REQUERENTE  ACUSADO  "Pode ser anterior ou incidental ao processo penal. Cadastrar por ordem específica do Juiz. Pode vir por representação da autoridade policial; nesse caso, deve ser cadastrada nesta classe, se for claro que esse é o objeto da representação."   
117  INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  INCRECA  120  CPP  REQUERENTE  REQUERIDO  Pedido de interessado, parte ou não do processo penal. Pode ser formulado ainda em sede de inquérito policial, e remetido como incidente autônomo para decisão judicial.   
118  INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA  CÍVEL/CRIMINAL/  2o GRAU/  INCJURIS  476/14  CPC/10.259/01  PARTE AUTORA  PARTE RÉ  Aplicável à Turma Recursal   
120  INQUÉRITO POLICIAL  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  INQ  CPP  AUTOR  INDICIADO  Inclui o pedido de diligências complementares formulado pelo Ministério Público em ação penal, e processado em apartado.   
121  INTERDITO PROIBITÓRIO  CÍVEL/  1o GRAU/  INPRO  932  CPC  AUTOR  RÉU  Ação autônoma. Cadastrar assim mediante requerimento específico da parte. Pode se confundir com 21-AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ou 24-AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, e pode nelas eventualmente ser convertida.   
122  JUSTIFICAÇÃO DE DINHEIRO A RISCO  CÍVEL/  1o GRAU/  JUDIR  754  DL 1608/39  REQUERENTE  REQUERIDO  CPC de 1939. Direito marítimo. Justificação de requisitos que autorizam o capitão do navio a tomar crédito dando em garantia o navio e seus equipamentos.   
123  LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  LARB  475C  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Não obstante a liquidação de sentença dos artigos 475A a 475H conservar a natureza jurídica da ação, não se exercita por meio de ação autônoma (ver TUMP 40.00 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), EXCEÇÃO feita ao art. 475N, § único (sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo STJ), quando a ação tramitará de forma autônoma no juízo cível.   
124  LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  LART  475E  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Não obstante a liquidação de sentença dos artigos 475A a 475H conservar a natureza jurídica da ação, não se exercita por meio de ação autônoma (ver TUMP 40.00 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), EXCEÇÃO feita ao art. 475N, § único (sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo STJ), quando a ação tramitará de forma autônoma no juízo cível.   
126  MANDADO DE SEGURANÇA  CÍVEL/CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/TR/TRU/TNU/  MS  L 1533/51  IMPETRANTE  IMPETRADO  "Pólo passivo é sempre uma ""autoridade"", nunca um órgão. O requerimento deve ser específico para essa classe."   
127  MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  MSCOL  L 8437/92  IMPETRANTE  IMPETRADO  Cadastrar mediante requerimento específico.   
128  MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  MCALIP  852  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Em geral é matéria de Direito de Família (conseqüentemente da Justiça Estadual), mas pode acontecer na Justiça Federal nos casos de responsabilidade civil, principalmente. É ação dependente de ação principal (pode ser a 4-AÇÃO DE ALIMENTOS, ou qualquer outra de conhecimento), é dela dependente, e sempre será ajuizada em primeira instância, ainda que a ação principal esteja no Tribunal (CPC 853)   
129  MEDIDA CAUTELAR DE APREENSÃO DE TÍTULOS  CÍVEL/  1o GRAU/  MCATI  885  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Cautelar autônoma, não depende necessariamente de alguma principal. Casos raros na Justiça Federal. Muito cuidado no cadastramento, é rito que autoriza a PRISÃO CIVIL.   
130  MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  MCARRE  813  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Pode ser preparatório ou incidente de outra ação. O arresto promovido em caso de não localização do executado pelo oficial de justiça-avaliador em processo de execução não demanda autuação em apartado por esta classe: resolve-se nos autos da execução. Pode se confundir com 146-MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO   
131  MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS  CÍVEL/  1o GRAU/  MCARRO  855  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Medida de urgência para evitar a dissipação de bens. Basta-se em si mesma, embora possa ser incidental a outras ações. Pode confundir-se com 130-MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.   
132  MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  MCATE  879  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Recurso contra modificação do estado de fato discutido no processo. Sempre autuado em apartado, distribuído ao juízo da ação principal, ainda que o processo esteja no Tribunal.   
133  MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  MCBA  839  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  """Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."" - cautelar com rito especial, cujo objeto é bem específico."   
134  MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO  CÍVEL/  1o GRAU/  MCCA  826  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Prestação de garantia por caução. É ação autônoma, mas pode vincular-se a outra. O autor é tanto quem deve a caução ou que tem direito à garantia por caução.   
137  MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  MCEXI  844  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Rito equivalente ao do incidente de produção de prova documental. Cadastrar nesta classe mediante requerimento objetivo do autor. Pode induzir prevenção se preparatória de ação. Ver anotação na classe 107-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA   
138  MEDIDA CAUTELAR DE HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL  CÍVEL/  1o GRAU/  MCHPL  874  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Confirmação judicial da retenção de bens em penhor legal pelo credor (caso do direito do hospedeiro sobre os pertences do hóspede). Caso raro na Justiça Federal. Não induz prevenção, a medida se satisfaz em si mesma.   
140  MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  MCINT  873  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Cadastrar mediante pedido específico. Pode confundir-se com 142-MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO ou 145-MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO   
141  MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO  CÍVEL/  1o GRAU/JEF/  MCJUS  861  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Justificação de fato ou situação jurídica. Cadastrar mediante requerimento específico, não induz prevenção.   
142  MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  MCNOT  873  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Cadastrar mediante pedido específico. Pode confundir-se com 140-MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO ou 145-MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO   
143  MEDIDA CAUTELAR DE POSSE EM NOME DO NASCITURO  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  MCPNNA  877  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Ação relativa a sucessões, não é da competência da Justiça Federal. Cadastrar mediante pedido específico e com confirmação do requerimento junto ao advogado.   
144  MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS  CÍVEL/  1o GRAU/  MCPAP  846  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Pode ser preparatório ou incidente de outra ação. Interrogatório de parte, prova testemunhal ou perícia. Cadastrar mediante requerimento específico.   
145  MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  MCPRO  867  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Cadastrar mediante pedido específico. Pode confundir-se com 140-MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO ou 142-MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO   
146  MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO  CÍVEL/  1o GRAU/  MCSEQ  822  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Pode ser preparatório ou incidente de outra ação. Pode se confundir com 130-MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. As hipóteses são ligeiramente diferentes. Cadastrar mediante requerimento específico.   
147  MEDIDA CAUTELAR FISCAL  CÍVEL/  1o GRAU/  MCFI  L 8397/92  REQUERENTE  REQUERIDO  Preparatória ou incidental de 99-EXECUÇÃO FISCAL. É sempre dependente desta.   
148  MEDIDA CAUTELAR INOMINADA  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  MCI  798  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Quando incidental (com processo principal em curso) é sempre autuada em apenso. Não pode ser distribuída após proposição de recurso ao tribunal de apelação (TRF). Quando preparatória submete-se a distribuição normal (ou de urgência), e induz prevenção para o principal. É um dos casos em que pode não constar parte constante da tabela de entidades (constará na ação principal - art. 800, segunda figura, CPC)   
149  NATURALIZAÇÃO  CÍVEL/  1o GRAU/  NAT  15  L 818/49  REQUERENTE  INTERESSADO  Entrega solene do certificado de naturalização. Distribuição dirigida à Primeira Vara da Subseção. Documentação é remetida pelo Ministério da Justiça, e assim se inicia o processo.   
151  NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  NOTEX  25 E 144  L 5250/67 E CPP  NOTIFICANTE  NOTIFICADO  Lei de Imprensa. Cadastrar mediante requerimento específico. Pode confundir-se com 142-MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO   
152  OPÇÃO DE NACIONALIDADE  CÍVEL/  1o GRAU/  OPNAT  L 818/49  REQUERENTE  NÃO CONSTA  Formalização perante o Juiz da opção pela nacionalidade brasileira.   
153  OPOSIÇÃO  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  OPO  56  CPC  OPOENTE  OPOSTO  Distribuição por dependência SEMPRE (CPC 57), deve haver requerimento específico.   
154  ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNDAÇÃO  CÍVEL/  1o GRAU/  ORGFF  1199  CPC  REQUERENTE  INTERESSADO  Caso raríssimo na Justiça Federal. Parte que instituirá fundação inicia o processo. Cadastrar mediante requerimento específico, é preciso resolver quem será cadastrado como réu.   
156  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  PEAJ  L 1060/50  REQUERENTE  REQUERIDO  Assistência judiciária requerida no curso da ação. Distribuição por dependência SEMPRE. Normalmente é apresentada a petição inicial em Secretaria, e remetida à distribuição para registro, autuação e distribuição. Ver 113-IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA   
157  PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  PEBUAP  240  CPP  REQUERENTE  ACUSADO  Pedido formulado pela autoridade policial para obter a autorização de realizar a busca e apreensão. É especificação da classe 194-REPRESENTAÇÃO CRIMINAL   
158  PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  PELIPRO  321  CPP  REQUERENTE  REQUERIDO  Inclui o pedido de revogação da prisão preventiva, se autuado em apartado por não ter sido formulado diretamente nos autos da ação penal (30 e 31), ou da comunicação de prisão em flagrante (64).   
160  PEDIDO DE PRISÃO/ LIBERDADE VIGIADA PARA FINS DE EXPULSÃO/DEPORTAÇÃO  CRIMINAL/  1o GRAU/  PEPRIEX  69 E 73; 61  L 6815/80  REQUERENTE  ACUSADO  Procedimento preparatório ou garantidor do processo de expulsão de estrangeiro.   
161  PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  PEPRIPR  311  CPP  REQUERENTE  ACUSADO  Inicial pode ser representação da autoridade policia, requerimento do Ministério Público ou do querelante.   
162  PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  PEPRITE  L 7960/89  REQUERENTE  ACUSADO  Inicial pode ser representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público   
163  PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  PEQUEB  L 9296/96  REQUERENTE  ACUSADO  Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso   
164  PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA  CÍVEL/  1o GRAU/  PERRLI  32  L 5250/67  AUTOR  RÉU  Apesar do que consta na coluna TIPO, a matéria é CRIMINAL (§ 1º, art. 32). Cadastrar mediante requerimento específico.   
165  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL  CÍVEL/  JEF/  PEDILEF  14  L 10259/01  PARTE AUTORA  PARTE RÉ  Pedido específico. Classe da Turma recursal, aplicável por conversão de recurso   
166  PETIÇÃO  CÍVEL/CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/JEF/  PET    RI e Resolução do CJF  REQUERENTE  REQUERIDO  destinada ao cadastramento de procedimentos não previstos na tabela ou incompatíveis com a especialização ou natureza do órgão, em razão da competência (p.ex., mandado de segurança ajuizado em JEF).   
167  PRECATÓRIO  CÍVEL/  2o GRAU/  PRC  730 II  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO     
168  PRECATÓRIO - OUTROS ORÇAMENTOS  CÍVEL/  2o GRAU/  PRCEO    IN-40-J-03TRF4  REQUERENTE  REQUERIDO     
169  PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  CÍVEL/  JEF/  PROJE  14  L 9099/95  AUTOR  RÉU  Parte ativa não pode ser entidade. Começa com petição inicial ou termo elaborado em Secretaria.   
170  PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITÓXICOS  CRIMINAL/  1o GRAU/  PROETOX  20  L 6368/76  AUTOR  ACUSADO  Procedimento se define pelo tipo de crime. Observar a denúncia.   
171  PROCEDIMENTO ESP.DA LEI DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS  CRIMINAL/  1o GRAU/  PROEORG  L 9034/95  AUTOR  ACUSADO  Procedimento especial definido pelo objeto da investigação. Cadastrar mediante requerimento específico.   
172  PROCEDIMENTO ESP.DA LEI DE IMPRENSA  CRIMINAL/  1o GRAU/  PROEIMP  40  L 5250/67  AUTOR  ACUSADO  Inicial pode ser denúncia ou queixa.   
173  PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL  CRIMINAL/  JEF/  PROEJES  76  L 9099/95  AUTOR  ACUSADO  Cadastrar aqui quando não começa com 203-TERMO CIRCUNSTANCIADO. Inclui as propostas de transação penal apresentadas pelo Ministério Público com base em quaisquer peças de informação (representação administrativa, por exemplo).   
174  PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL  CRIMINAL/  1o GRAU/  PROEIMA  524  CPP  AUTOR  ACUSADO  Classe específica para crimes dessa natureza. Cadastrar mediante requerimento específico, observando a natureza da acusação.   
175  PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE  CRIMINAL/  JEF/  PROEABU  12  L 4898/65  AUTOR  ACUSADO  Começa com denúncia do Ministério Público ou com Representação de vítima. Tomar cuidado pois a classificação depende de exame do pedido, e nem sempre virá claramente anunciado na peça inicial.   
176  PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA  CRIMINAL/  1o GRAU/JEF/  PROECAL  519  CPP  AUTOR  ACUSADO  Classe específica para crimes dessa natureza. Inicial normalmente é queixa, não do Ministério Público. Cadastrar mediante requerimento específico, observando a natureza da acusação.   
177  PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI  CRIMINAL/  1o GRAU/  PROEJUR  406  CPP  AUTOR  ACUSADO  "Classe para o Tribunal do Júri. É conversão de ação penal anterior, determinada após a ""sentença de pronúncia""."   
178  PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE FUNC.PUBL.  CRIMINAL/  1o GRAU/  PROERES  513  CPP  AUTOR  ACUSADO  Classe específica para crimes dessa natureza. Cadastrar mediante requerimento específico, observando a natureza da acusação.   
179  PROCEDIMENTO ESP.SUMÁRIO  CRIMINAL/  1o GRAU/  PROESUM  531  CPP  AUTOR  ACUSADO  Processo previsto para as contravenções penais e crimes com pena de detenção. O rito ficou absorvido em grande parte pelo que prevê o art. 61, da L 9.099/1995 (JEFCriminal). Exemplo de aplicação: crimes dos arts. 89, 90 e 94, da Lei de Licitações, L 8.666/1993   
180  PROTESTO FORMADO A BORDO  CÍVEL/  1o GRAU/  PROTFB  725  DL 1608/39  REQUERENTE  REQUERIDO  "CPC de 1939. Direito marítimo. Também ""processo testemunhável"". Registra acidentes ao longo da viagem do navio."   
182  RECLAMAÇÃO  CÍVEL/CRIMINAL/  2o GRAU/  RCL    RI  RECLAMANTE  RECLAMADO     
184  RECURSO INOMINADO  CÍVEL/  TR/  RECINO    L 9099/95  RECORRENTE  RECORRIDO  Recurso perante a Turma Recursal.   
188  RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR  CÍVEL/  TR/  RMCJEF  L 10.259/01  RECORRENTE  RECORRIDO  Aplicável à Turma Recursal   
189  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/TR/  RSE  581  CPP  RECORRENTE  RECORRIDO  Cadastrar quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de 30-AÇÃO PENAL PRIVADA ou 31-AÇÃO PENAL PÚBLICA.   
190  REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL  CRIMINAL/  2o GRAU/  REOCR  574  CPP  PARTE AUTORA  PARTE RÉ     
191  REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL  CÍVEL/  2o GRAU/  REOAC  475  CPC  PARTE AUTORA  PARTE RÉ     
194  REPRESENTAÇÃO CRIMINAL  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  RPCR  39  CPP  REPTE.  REPDO.  Inclui qualquer procedimento de apuração de delito criminal que não se possa classificar como 120-INQUÉRITO POLICIAL. Inclui os diversos pedidos da autoridade policial que não estejam classificados especificamente na tabela (p.ex. 116-INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL).   
195  REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO  CRIMINAL/  1o GRAU/  RREAB  743  CPP  REQUERENTE  REQUERIDO  Dependente da ação penal que produziu a condenação. É intentado pelo réu.   
196  REQUISIÇÃO - OUTROS ORÇAMENTOS  CÍVEL/  2o GRAU/  RPVEO    IN-40-J-02TRF4  REQUERENTE  REQUERIDO     
197  REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR  CÍVEL/  2o GRAU/  RPV  100 PAR3  CF/88  REQUERENTE  REQUERIDO     
198  RESTAURAÇÃO DE AUTOS  CÍVEL/CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/JEF/  RA  1063/541  CPC/CPP  PARTE AUTORA  PARTE RÉ  SEMPRE dependente do processo a restaurar. Nunca será decorrente de conversão do processo a restaurar, é sempre um processo novo. Se e quando for julgada procedente a restauração, dá-se baixa nesse número e o processo restaurado segue nos autos que tinham o número da restauração. Se for impocedente a restauração, dá-se baixa em conjunto dos dois números.   
199  RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL  CÍVEL/  1o GRAU/  RETRI  213  6015/73  REQUERENTE  INTERESSADO  Lei de registros públicos. Processo relativo ao registro de imóveis, em que registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade. Pode ocorrer na Justiça Federal nas hipóteses do inc. I, art. 109, CR1988   
200  REVISÃO CRIMINAL  CRIMINAL/  2o GRAU/  RVCR  621  CPP  REQUERENTE  REQUERIDO     
201  SUSPENSÃO DE LIMINAR  CÍVEL/  2o GRAU/  SL  L 8437/92  REQUERENTE  REQUERIDO     
203  TERMO CIRCUNSTANCIADO  CRIMINAL/  2o GRAU/JEF/  TC  69  L 9099/95  AUTORID. POL.  AUTOR FATO  Documento preparado pela autoridade policial. Não se confunde com 173-PROCEDIMENTO ESP. DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL   
204  AÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO DA LEI 8.257/91  CÍVEL/  1o GRAU/  ADETX  L. 8.257/91  EXPROPRIANTE  EXPROPRIADO  Desapropriação específica de imóveis em que se cultivam ilegalmente plantas psicotrópicas (tóxicos). Cadastrar mediante requerimento específico. Autor deve ser a União (art. 10)   
206  EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  ESFP  730  CPC  EXEQUENTE  EXECUTADO  Procedimento de execução diferenciado, específico para os casos em que a Fazenda Pública for devedora, conforme alterações introduzidas pela Lei 11.232/2005. O cumprimento de sentença nos demais casos será processado nos autos de conhecimento (ver TUMP 40.00).    
207  EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  EPSENT  475-O  CPC  EXEQUENTE  EXECUTADO  Estes autos secundários, também denominados "cumprimento provisório da sentença condenatória", fazem as vezes da CARTA DE SENTENÇA, que foi inibida na TUC em razão da revogação do art. 590 do CPC (), por força da Lei 11.232/2005.   
208  IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  IMPCS  475-M, § 2o.  CPC  IMPUGNANTE  IMPUGNADO  Indeferido o efeito suspensivo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, esta será instruída e decidida em autos apartados. No caso de deferimento do efeito suspensivo, seguirá nos próprios autos (ver TUMP 24.41).   
210  EMBARGOS DO ACUSADO  CRIMINAL/  1o GRAU/  EACUSA  130, I   CPP  EMBARGANTE  EMBARGADO  Nas Medidas Assecuratórias, o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, poderá ser embargado pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração. Será sempre distribuído por dependência.   
211  ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL  CRIMINAL/  1o GRAU/  ALIJUCR  62 §6º  11.343/06  REQUERENTE  INTERESSADO  EM SUBSTITUIÇÃO À PROPOSTA 02/2007, TENDO EM VISTA QUE O PROCEDIMENTO É DIVERSO DO PREVISTO NO CPC.   
212  INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE DROGAS  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/JEF/  INCDEPDR  §2 do Art. 56  11.343/2006  REQUERENTE  REQUERIDO  Na 2ª Região (1º Grau e JEF) estamos procedendo às conversões de tabelas do sistema Apolo, que opera de forma unificada com os JEF´s, ultimando, dessa forma, a implantação da TUC que ainda não se concretizou. Antes da TUC, tais incidentes eram registrados, nesta região, sob classe genérica (OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS PENAIS). Com a implantação da tabela nacional, essa e outras classes genéricas foram abolidas.   
213  INCIDENTE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS  CRIMINAL/  1o GRAU/  ITEEP  86  LEP(7.210/84)  REQUERENTE  REQUERIDO  LEP:Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)    
214  Notificação para Explicações (Lei de Imprensa)   CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  NoImpr  25  L.5.250/67   Notificante  Notificado  Art . 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique. § 1º Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa. § 2º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos têrmos dos arts. 29 e seguintes.    
216  Conflito de Jurisdição   CRIMINAL/  2o GRAU/  CJ  114  CPP  Suscitante  Suscitado  Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Art. 115. O conflito poderá ser suscitado: I - pela parte interessada; II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa. Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. § 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. § 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo. § 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação. § 4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator. § 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender   
217  Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança  CÍVEL/  1o GRAU/  DFPCOB  62 I e VI  L.8.245/91  Autor  Réu  Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar - se - á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.    
218  Despejo por Falta de Pagamento  CÍVEL/  1o GRAU/  DeFaPa  62  L.8.245/91   Autor  Réu  Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar - se - á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação; IV - não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos venciment   
219  Homologação de Transação Extrajudicial  CÍVEL/  1o GRAU/  HoTrEx  57; 475, N, V  L 9099/95; CPC  Requerente  Requerido  Somente se refere a matéria ainda não submetida a juízo. Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: V - o acordo extrajudicial (...)   
220  Excesso ou Desvio - Incidentes em Execução Criminal  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  ExcDes  Art.185  Lei 7.210/84  Requerente  Requerido  Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.   
221  Liquidação Provisória por Arbitramento  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  LiPrArb  475-A, § 2º, C  CPC  Requerente  Requerido  Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 475. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (...)   
222  Liquidação Provisória por Artigos  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  LiPrArt  475-A, § 2º, E  CPC  Requerente  Requerido  Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade (...)   
223  Arresto / Hipoteca Legal - Medidas Assecuratórias  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  HipLeg  134; 135 e 136  CPP  Requerente  Acusado  Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento   
224  Seqüestro - Medidas Assecuratórias  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  Seques  125  CPP  Requerente  Acusado  Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro   
225  Nomeação de Advogado  CÍVEL/  1o GRAU/  NomAd  5º, § 3º  Lei 1060/50  Requerente  Requerido  Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.   
226  Prestação de Contas - Oferecidas  CÍVEL/  1o GRAU/  PrCoOf  914, II  CPC  Autor  Réu  Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: II - a obrigação de prestá-las.   
227  Prestação de Contas - Exigidas  CÍVEL/  1o GRAU/  PrCoEx  914, I  CPC  Autor  Réu  Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las;   
228  Demarcação / Divisão  CÍVEL/  1o GRAU/  DemDiv  947, 950 e 967  CPC  Autor  Réu  Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos. Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda. Art. 967. A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá: I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas; III - as benfeitorias comuns.   
229  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  CUMSEN  ARTS. 475-I e J  CPC  EXEQÜENTE  EXECUTADO  Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.    
230  CRIMES AMBIENTAIS  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/JEF/  CRIAMB  27  9.605/98  AUTOR  ACUSADO  Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.   
231  Remição do Imóvel Hipotecado  CÍVEL/  1o GRAU/  ReImHi  266  L.6.015/73  Autor  Réu  Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. (Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)    
232  SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL - INCIDENTES EM EXECUÇÃO CRIMINAL  CRIMINAL/  1o GRAU/  SUDOME  183  7.210/84  REQUERENTE  ACUSADO  Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.   
233  Reintegração / Manutenção de Posse - Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa  CÍVEL/  1o GRAU/  RtPosse  926 a 931  CPC  Autor  Réu  Espécies de ação possessória, também denominadas de \"interditos possessórios\". Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.   
234  Suspensão de Execução de Sentença  CÍVEL/  2o GRAU/  SuExSe  4º; e 4º§1º; e 1º; e 13  LL 4.348/64 e 8.437/  Requerente  Requerido  Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. § 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) § 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 13 - Qu   
235  Outras Medidas Provisionais  CÍVEL/  1o GRAU/2o GRAU/  OuMePr  888  CPC  Requerente  Requerido  Abrange todas as medidas provisionais previstas no artigo 888 do CPC, exceto "posse em nome do nascituro" e "alimentos privisionais", que já possuem classe própria. Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida; II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos; III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento; IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal; Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita; Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.   
236  Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária  CÍVEL/  1o GRAU/  OPJV  1103 E 1112  1103 E 1112  Requerente  Requerido  Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo. Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.   
238  Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  PIMP  28; 41  CPP  Autor  Investigado  Cadastrar nesta classe as denúncias oferecidas sem base em inquérito policial. Também abrange os pedidos de arquivamento de peças de informação. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.   
239  Investigação contra magistrado  CRIMINAL/  2o GRAU/  INV  33  LC 35 (LOMAN)  Autor  Investigado  Art. 33 - Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.   
240  AÇÃO PENAL  CRIMINAL/  1o GRAU/2o GRAU/  APE  24/30/394  CPP  AUTOR  RÉU     
241  ALVARÁ JUDICIAL  CÍVEL/  1o GRAU/  ALVARA  1103  CPC  REQUERENTE  REQUERIDO  Abrange as várias hipóteses em que se requer apenas a expedição de alvará, em jurisdição voluntária. Também nas hípóteses da Lei 6858/80 (valores devidos pelo empregador, FGTS e PIS/PASEP, não recebidos em vida por empregado).   
242  RECURSO ORDINÁRIO  CRIMINAL/  2o GRAU/  RO      RECORRENTE  RECORRIDO  Para classificar recurso ordinário contra decisão em habeas corpus de Turmas Recursais da Justiça Federal, cf. decidido pelo STF (HC 86834).   
243  APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO  CÍVEL/  2o GRAU/  APELREEX  475 E 513  CPC  APELANTE  APELADO  Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001). No caso de Apelação Cível, proposta pela parte, existe classe própria.