Última Atualização: 11/05/2009 18:46:56
 
01  Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público
01.01  Garantias Constitucionais
01.01.01  Opção de Nacionalidade
01.01.02  Anistia Política
01.01.03  Veiculação de Imagens
01.01.04  Direitos Indígenas
01.01.05  Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados
01.01.06  Intervenção em Estado/Município
01.02  Responsabilidade da Administração
01.02.01  Dano Moral e/ou Material
01.02.02  Dano ao Erário Público
01.02.03  Indenização por Dano Ambiental
01.02.04  Erro Médico
01.02.05  Acidente de Trânsito
01.02.06  Indenização por Dano Moral
01.02.06.01  Erro Médico
01.02.06.02  Acidente de Trânsito
01.02.07  Indenização por Dano Material
01.02.07.01  Erro Médico
01.02.07.02  Acidente de Trânsito
01.02.07.03  Variação Cambial
01.03  Atos Administrativos
01.03.01  Licenças
01.03.01.01  Declaração de Bagagem
01.03.01.02  Declaração de Trânsito Aduaneiro
01.03.01.03  Improbidade Administrativa
01.03.01.04  Quebra de Sigilo
01.03.01.05  Inquérito/Processo/Recurso Administrativo
01.03.01.06  Comercialização sem restrições de Produtos Industrializados
01.03.01.07  Comercialização sem restrições de Gêneros Alimentícios
01.03.01.08  Comercialização e/ou utilização sem Restrições de Medicamentos
01.03.01.09  Funcionamento e Comércio de Derivados de Petróleo
01.03.01.10  Registro de Empresa
01.03.01.11  Declaração de Nulidades de Ato lesivo ao Patrimônio/ Lei 4.717/65
01.03.01.12  Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
01.03.01.13  Revogação/Concessão de Licença Ambiental
01.03.01.14  Revogação de multa ambiental - Revogação e anulação de ato administrativo - atos administrativos - administrativo
01.03.01.15  Registro/Porte de Arma de Fogo
01.03.01.16  Registro de Aeronave
01.03.01.17  Loterias/Sorteio
01.03.01.18  Jogos de Bingo e/ou Caça-níqueis
01.03.02  Fiscalização
01.03.02.01  Inspeção Fitossanitária
01.03.02.02  Exportação/Vedações
01.03.02.03  Inspeção Sanitária de Origem Animal
01.03.02.04  Segurança e Medicina do Trabalho
01.03.03  Multas e Sanções
01.03.04  Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra
01.03.05  Contrato Temporário de Mão de Obra (Lei 8.745/93)
01.03.06  Inquérito/Processo/Recurso Administrativo
01.03.07  Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico. Estético, Histórico ou Turístico
01.03.08  Improbidade Administrativa
01.03.08.01  Dano ao Erário
01.03.08.02  Enriquecimento Ilícito
01.03.08.03  Violação aos Princípios Administrativos
01.03.09  Registro de Marcas, Patentes ou Invenções
01.03.10  Infração Administrativa
01.03.10.01  Multas e demais Sanções
01.03.10.02  Interdição
01.03.10.03  Apreensão
01.03.11  Registro de Direito Autoral
01.03.12  Registro de Programa de Computador
01.04  Serviços
01.04.01  Registros Públicos
01.04.01.01  Documentos
01.04.01.02  Registro Civil
01.04.01.03  Registro Postal
01.04.02  Ensino Superior
01.04.02.01  Matrícula
01.04.02.02  Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa
01.04.02.03  Colação de Grau
01.04.02.04  Exigência de Estágio Profissionalizante
01.04.02.05  Transferência de Estudante
01.04.02.06  Freqüência às Aulas
01.04.02.07  Penalidades Disciplinares
01.04.02.08  Pré-requisitos
01.04.02.09  Colisão de Horário
01.04.02.10  Vestibular
01.04.02.11  Mensalidades
01.04.02.12  Currículo Escolar
01.04.02.13  Ingresso no Curso Superior
01.04.02.14  Jubilamento de Aluno
01.04.02.15  Criação e/ou Autorização para funcionamento de Curso Superior
01.04.02.16  Omissão de Entrega de Notas
01.04.02.17  Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso
01.04.02.18  Bolsa de Estudo
01.04.02.19  Residência Médica
01.04.02.20  Provão - Avaliação da Educação Superior
01.04.02.21  Sistemas de cotas - Lei 10.558/2002 - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
01.04.02.22  Pós-Graduação - Ensino Superior - Administrativo
01.04.02.23  Financiamento privado da educação e/ou pesquisa
01.04.03  Ensino Fundamental e Médio
01.04.03.01  Estudante
01.04.03.02  Mensalidade
01.04.03.03  Matrícula
01.04.03.04  Material Didático
01.04.03.05  Exame Nacional de Ensino Médio/ ENEM
01.04.03.06  Penalidades Disciplinares
01.04.03.07  Transferência
01.04.03.08  Ensino Especial
01.04.03.09  Exame Supletivo
01.04.03.10  Merenda
01.04.03.11  Transporte
01.04.03.12  Educação Pré-Escolar
01.04.03.13  Educação Profissionalizante
01.04.04  Saúde
01.04.04.01  Repasse de Verbas do SUS
01.04.04.02  Reajuste da Tabela do SUS
01.04.04.03  Convênio Médico com o SUS
01.04.04.04  Faturas Hospitalares
01.04.04.05  Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
01.04.04.06  Ressarcimento ao SUS
01.04.04.07  Genética / Células Tronco
01.04.05  Sistema Nacional de Trânsito
01.04.06  Sistema Nacional do Desporto
01.04.07  Fornecimento de Gás
01.04.08  Concessão/Permissão/Autorização
01.04.08.01  Energia Elétrica
01.04.08.02  Transporte Terrestre
01.04.08.03  Transporte Aéreo - Aeroporto
01.04.08.04  Preços/Multas/Infrações
01.04.08.05  Radiodifusão
01.04.08.06  Loterias/Sorteio
01.04.08.07  Telefonia
01.04.08.08  Transporte Aquaviário
01.04.08.09  Serviço Postal
01.04.08.10  JOGOS DE BINGO
01.04.08.11  Fornecimento de Gás
01.04.09  Registro/Porte de arma de fogo
01.04.10  Defensoria Pública
01.05  Domínio Público
01.05.01  Bens Públicos
01.05.01.01  Locação/ Permissão de Uso
01.05.01.02  Terreno de Marinha
01.05.01.03  Taxa de Ocupação
01.05.01.04  Foro/Laudêmio
01.05.01.05  Águas Públicas
01.05.01.06  Terras Devolutas
01.05.01.07  Bloqueio de Valores de Contas Públicas
01.05.02  Terras Públicas
01.05.02.01  Terreno de Marinha
01.05.02.02  Taxa de Ocupação
01.05.02.03  Laudêmio
01.05.02.04  Foro
01.05.02.05  Restituição de Área
01.05.02.06  Terreno Aldeado
01.05.02.07  Terreno de Marinha
01.05.03  Águas Públicas
01.05.04  Terras Indígenas
01.05.04.01  Restituição de área - FUNAI
01.05.04.02  Terreno Aldeado
01.05.04.03  Demarcação
01.05.05  Recursos Minerais
01.05.05.01  Direito de Lavra/Pesquisa
01.05.06  Flora
01.05.07  Fauna
01.05.08  Espaço Aéreo
01.05.09  Patrimônio Histórico / Tombamento
01.05.10  Marcas/Patentes e Invenções
01.05.11  Proteção Ambiental
01.05.11.01  Transgênicos
01.05.11.02  Agrotóxicos
01.05.12  Imóvel Funcional
01.05.12.01  Alienação
01.05.12.02  Ocupação
01.05.12.03  Reintegração de Posse
01.05.12.04  Taxa de Ocupação
01.05.13  Privatização
01.06  Intervenção do Estado na Propriedade
01.06.01  Desapropriação
01.06.02  Desapropriação por Utilidade Pública/DL 3.365/1941
01.06.03  Desapropriação por Interesse Social Comum/ Lei 4.132/1962
01.06.04  Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária
01.06.05  Desapropriação Indireta
01.06.06  Retrocessão
01.06.07  Vistoria
01.06.08  Servidão Administrativa
01.06.09  Ocupação Temporária
01.06.10  Limitação Administrativa
01.06.11  Privatização
01.06.12  Usucapião Especial (art. 5º, Lei 6.969/81 e CF/88)
01.06.13  Restituição de área
01.06.14  Direito de Preempção
01.06.15  Desapropriação de Imóvel Urbano
01.06.16  Requisição de Bem Particular
01.07  Intervenção no Domínio Econômico
01.07.01  Controle de Preços
01.07.02  Controle de Abastecimento
01.07.03  Importações
01.07.03.01  Desembaraço Aduaneiro
01.07.03.02  Perdimento de Bens
01.07.03.03  Regime ou Certificado de Origem MERCOSUL
01.07.03.04  Veículo de Turista Comunitário MERCOSUL
01.07.04  Incentivo
01.07.04.01  PROAGRO
01.07.05  Proteção à Livre Concorrência
01.07.05.01  Venda Casada
01.07.05.02  Preços Predatórios
01.07.05.03  Acordo de Exclusividade
01.07.05.04  Cartel
01.07.05.05  Atos de Concentração
01.07.06  Bandas Cambiais
01.07.07  Moeda Estrangeira
01.07.08  Crédito Rural
01.07.09  Expurgos Inflacionários/Planos Econômicos
01.07.09.01  Cruzados Novos/Bloqueio
01.07.09.02  Poupança
01.07.10  Política de Preço Mínimo
01.08  Entidades Administrativas/Administração Pública
01.08.01  FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
01.08.01.01  Atualização de Conta
01.08.01.02  Liberação de Conta
01.08.01.03  Juros Progressivos
01.08.01.04  Localização de Contas
01.08.01.05  Mudança em Índices de Desconto
01.08.02  PIS/PASEP
01.08.02.01  Atualização de Conta
01.08.02.02  Liberação de Conta
01.08.03  Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins
01.08.03.01  Registro/Exercício Profissional
01.08.03.02  Multas e demais Sanções
01.08.03.03  Questões Funcionais
01.08.03.04  Exame da Ordem (OAB)
01.08.03.05  Eleições
01.08.03.06  Anuidades OAB
01.08.03.07  Exercício Profissional
01.08.03.08  Registro Profissional
01.08.04  Banco Central do Brasil /Econômico/Financeiro
01.08.04.01  Liquidação Extrajudicial de Sociedade
01.08.04.02  Normatizações
01.08.05  Conselho Monetário Nacional/Econômico/Financeiro
01.08.05.01  Demonstrações Financeiras
01.08.05.02  Correção Monetária / Índices Econômicos
01.08.06  Instituições Financeiras
01.08.06.01  Estabelecimentos Bancários
01.08.06.02  Estabelecimentos de Seguro
01.08.06.03  Cooperativas de Crédito
01.08.06.04  Participação de Capital Estrangeiro
01.08.06.05  Normatizações
01.08.06.06  Remuneração de Ativos Retidos
01.08.06.07  Liquidação Extrajudicial
01.08.06.08  Liberação de Depósitos de Instituição Liquidanda
01.08.07  Fundo de Participação dos Municípios
01.08.08  Seguro-desemprego
01.09  Dívida Pública Mobiliária
01.09.01  Apólices da Dívida Pública
01.09.02  Títulos da Dívida Pública
01.09.02.01  Títulos Internacionais
01.09.03  Títulos da Dívida Agrária
01.09.04  Títulos Internacionais para Pagamento de Débitos Devidos
01.10  Agentes Políticos
01.10.01  Magistratura
01.10.01.01  Remuneração
01.10.01.02  Afastamento
01.10.01.03  Processo Disciplinar/Sindicância
01.10.01.04  Aposentadoria
01.10.01.05  Promoção
01.10.01.06  Remoção
01.10.02  Ministério Público
01.10.02.01  Remuneração
01.10.02.02  Afastamento
01.10.02.03  Processo Disciplinar/Sindicância
01.10.02.04  Aposentadoria
01.10.02.05  Promoção
01.10.02.06  Remoção
01.10.03  Defensoria Pública - Organização Adminstrativa - Administrativo
01.10.04  Prefeito
01.10.04.01  Afastamento do Cargo
01.10.04.02  Remuneração
01.10.04.03  Recondução
01.10.04.04  Prestação de Contas
01.10.04.05  Indisponibilidade de Bens
01.10.05  Parlamentares
01.10.05.01  Remuneração
01.10.05.01.01  Verba de Representação
01.10.05.02  Afastamento do Cargo
01.10.05.03  Recondução
01.10.05.04  Prestação de Contas
01.10.05.05  Indisponibilidade de Bens
01.11  Servidor Público Civil
01.11.01  Regime Estatutário
01.11.01.01  Isonomia/Equivalência Salarial
01.11.01.02  Estabilidade
01.11.01.03  Enquadramento
01.11.01.04  Recondução
01.11.01.05  Acumulação de Cargos
01.11.01.06  Reintegração
01.11.01.07  Direito de Greve
01.11.01.08  Transferência
01.11.01.09  Remoção
01.11.01.10  Demissão/Exoneração
01.11.01.11  Regime Previdenciário
01.11.01.12  Anistia Administrativa
01.11.01.13  Reversão
01.11.01.14  Redistribuição
01.11.01.15  Disponibilidade/Aproveitamento
01.11.01.16  Lotação
01.11.01.17  Promoção/Ascensão
01.11.01.18  Readaptação
01.11.01.19  Estágio Probatório
01.11.01.20  Nomeação
01.11.01.21  Posse e Exercício
01.11.01.22  Exoneração
01.11.02  Sistema Remuneratório e Benefícios
01.11.02.01  Gratificações da Lei 8.112/1990
01.11.02.02  Gratificação de incentivo
01.11.02.03  Adicional de Insalubridade
01.11.02.04  Adicional de Periculosidade
01.11.02.05  Adicional de Fronteira
01.11.02.06  Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
01.11.02.07  Gratificação Incorporada/Quintos e Décimos/VPNI
01.11.02.08  Descontos Indevidos
01.11.02.09  Teto Salarial
01.11.02.10  Diárias e Outras Indenizações
01.11.02.11  Plano de Classificação de Cargos
01.11.02.12  Data base
01.11.02.13  Férias
01.11.02.14  Adicional de Tempo de Serviço
01.11.02.15  Adicional de horas extras
01.11.02.16  Auxílio-alimentação
01.11.02.17  Gratificações de Atividade
01.11.02.18  Indenização
01.11.02.19  Auxílio-transporte
01.11.02.20  Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)
01.11.02.21  Complementação de Benefício/Ferroviário
01.11.02.22  Assistência à Saúde
01.11.02.23  Assistência Pré-Escolar
01.11.02.24  Auxílio-Natalidade
01.11.02.25  Auxílio-Reclusão
01.11.02.26  Auxílio-Funeral
01.11.02.27  Salário-Família
01.11.02.28  Adicional de Serviço Noturno
01.11.02.29  Adicional de Produtividade
01.11.02.30  Gratificação Natalina/13º Salário
01.11.02.31  Irredutibilidade de Vencimentos
01.11.02.32  Piso Salarial
01.11.02.33  Subsídios
01.11.02.34  Abono de Permanência
01.11.02.35  Acumulação de Proventos
01.11.02.36  Inclusão de Dependente
01.11.02.37  Isonomia/Equivalência Salarial
01.11.03  Reajuste de Remuneração, Proventos ou Pensão
01.11.03.01  Índice da URP fev/1989
01.11.03.02  Índice de 84,32% março/1990
01.11.03.03  Reajuste de 45% Lei 8.237/1991
01.11.03.04  Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993
01.11.03.05  Índice da URV Lei 8.880/1994
01.11.03.06  Reajuste da Lei 8.270/1991)
01.11.03.07  Índice do IPC junho/1987
01.11.03.08  Índice de 10,87% / Lei 10.192/2001
01.11.03.09  Índice de 47,94% Lei n. 8.676/1993
01.11.04  Benefícios
01.11.04.01  Pensão
01.11.04.02  Aposentadoria
01.11.04.03  Licenças
01.11.04.04  Proventos de Inatividade
01.11.04.05  Complementação de Benefício/Ferroviário
01.11.04.06  Complementação de Benefícios/FUNCEF
01.11.04.07  Fundo de Pensão/Previdência Complementar
01.11.04.08  Tempo de Serviço /Averbação
01.11.04.09  Assistência Médica
01.11.05  Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
01.11.05.01  Penalidades
01.11.05.02  Responsabilidade Civil do Servidor Público/Indenização ao Erário
01.11.05.03  Demissão ou Exoneração
01.11.05.04  Advertência
01.11.05.05  Suspensão
01.11.05.06  Licenciamento/Exclusão
01.11.06  VAGO
01.11.07  Direito Adquirido
01.11.08  Programa de Desligamento Voluntário (PDV)
01.11.09  Prêmio de Seguro sem desconto em folha
01.11.10  Inclusão de Dependente
01.11.11  Nomeação / Posse / Exercício
01.11.11.01  VAGO
01.11.12  Jornada de Trabalho
01.11.13  Estágio Probatório
01.11.14  Licenças/Afastamentos
01.11.14.01  Dirigente Sindical
01.11.14.02  Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)
01.11.14.03  Licença-Prêmio
01.11.14.04  Doença em Pessoa da Família
01.11.14.05  Tratamento da Própria Saúde
01.11.14.06  Gestante/Adotante/Paternidade
01.11.14.07  Interesse Particular
01.11.14.08  Serviço Militar
01.11.14.09  Atividade Política
01.11.14.10  Casamento
01.11.14.11  Luto
01.11.14.12  Amamentação
01.11.14.13  Doação de Sangue
01.11.14.14  Alistamento/Serviço Eleitoral
01.11.14.15  Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro
01.11.14.16  Exercício em Outro Município
01.11.14.17  Licença por Acidente em Serviço
01.11.15  Segurança e Medicina do Trabalho
01.11.16  Pensão
01.11.16.01  Provisória
01.11.16.02  Concessão
01.11.16.03  Restabelecimento
01.11.17  Aposentadoria
01.11.17.01  Invalidez Permanente
01.11.17.02  Compulsória
01.11.17.03  Voluntária
01.11.18  Tempo de Serviço
01.11.18.01  Averbação/Contagem de Tempo Especial
01.11.18.02  Averbação/Contagem Recíproca
01.12  Servidor Público Militar
01.12.01  Regime
01.12.01.01  Ingresso e Concurso
01.12.01.02  Curso de Formação
01.12.01.03  Reintegração
01.12.01.04  Estabilidade
01.12.01.05  Anistia Política
01.12.01.06  Adidos, Agregados e Adjuntos
01.12.01.07  Serviço Militar Obrigatório
01.12.01.08  Ex-combatentes
01.12.01.09  Promoção
01.12.01.10  Serviço Militar dos Profissionais da Saúde
01.12.01.11  Corpo Feminino
01.12.02  Sistema Remuneratório e Benefícios
01.12.02.01  Gratificações e Adicionais
01.12.02.02  Adicionais
01.12.02.03  Férias
01.12.02.04  Soldo
01.12.02.05  Inclusão de Dependente
01.12.02.06  Indenizações Regulares
01.12.02.07  Isonomia
01.12.02.08  Reforma
01.12.02.09  Licenças
01.12.02.10  Agregação
01.12.02.11  Reserva Remunerada
01.12.02.12  Transferência ex-officio para reserva
01.12.02.13  Tempo de Serviço
01.12.02.14  Transferência para reserva
01.12.02.15  Assistência Médico-Hospitalar
01.12.02.16  Licença Prêmio
01.12.02.17  Licenciamento
01.12.02.18  Auxílio-invalidez
01.12.02.19  Remuneração mínima Inclui a discussão sobre "piso salarial" ou "complementação do salário mínimo" dos conscritos.
01.12.03  Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
01.12.03.01  Índice de 28,86% LL 8.622/1993 e 8.627/1993
01.12.03.02  Índice da URV Lei 8.880/1994
01.12.03.03  Índice do IPC junho/1987
01.12.03.04  Índice de 84,32% IPC março/1990
01.12.03.05  Índice da URP abril e maio/1988 DL 2.425/1988
01.12.04  Benefícios
01.12.04.01  Reforma
01.12.04.02  Pensão
01.12.04.03  Licenças
01.12.04.04  Agregação
01.12.04.05  Reserva Remunerada
01.12.04.06  Transferência ex-officio para reserva
01.12.04.07  Tempo de Serviço
01.12.04.08  Transferência para reserva
01.12.05  Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância
01.12.05.01  Suspensão
01.12.05.02  Penalidades
01.12.05.03  Advertência/Repreensão
01.12.05.04  Impedimento/Detenção/Prisão
01.12.05.05  Licenciamento/Exclusão
01.12.05.06  Responsabilidade Civil do Militar - Indenização ao Erário
01.12.06  Acidente em Serviço
01.12.07  Serviço Militar Obrigatório
01.12.08  Serviço Militar Temporário
01.12.09  Ex-Combatentes
01.12.10  Promoção / Quadro de acesso
01.12.11  Serviço militar dos profissionais da saúde
01.12.12  Corpo feminino
01.12.13  Justificação de Concubinato/União Estável
01.12.14  Pensão
01.12.14.01  Concessão
01.12.14.02  Restabelecimento
01.12.14.03  Provisória
01.12.15  Exame Psicotécnico/Psiquiátrico
01.13  Concurso Público/Edital
01.13.01  Reserva de Vagas para Deficientes
01.13.02  Inscrição/Documentação
01.13.03  Inscrição
01.13.04  Limite de Idade
01.13.05  Exigência de Prática Forense
01.13.06  Prova de Títulos
01.13.07  Realização de Etapas
01.13.08  Anulação e Correção de Provas/Questões
01.13.09  Curso de Formação
01.13.10  Escolaridade
01.13.11  Classificação e/ou Preterição
01.13.12  Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
01.13.13  Exame Psicotécnico/Psiquiátrico
01.13.14  Anulação
01.13.15  Prazo de Validade
01.13.16  Condições Especiais para Prestação de Prova
01.14  Licitações
01.14.01  Obras e Serviços
01.14.02  Serviços Técnicos Profissionais Especializados
01.14.03  Compras
01.14.04  Alienações
01.14.05  Licitações
01.14.05.01  Modalidade, Limite e Dispensa
01.14.05.02  Habilitação, Registro Cadastral e Julgamento da Licitação
01.14.05.03  Concurso
01.14.05.04  Concorrência
01.14.05.05  Convite
01.14.05.06  Tomada de Preços
01.14.05.07  Leilão
01.14.05.08  Pregão
01.14.06  Contratos
01.14.06.01  Formalização
01.14.06.02  Alteração
01.14.06.03  Execução
01.14.06.04  Inexecução e Rescisão
01.14.06.05  Anulação
01.14.06.06  Pagamento Atrasado / Correção Monetária
01.14.07  Sanções Administrativas
01.14.08  Recursos Adminsitrativos
01.14.09  Modalidade/Limite/Dispensa/Inexigibilidade
01.14.10  Habilitação/Registro Cadastral/Julgamento/Homologação
01.14.11  Edital
01.14.12  Revogação
01.14.13  Convênio
01.14.14  Adjudicação
01.15  Dívida Ativa não-tributária
01.15.01  Multas e demais Sanções
01.15.01.01  Ambiental
01.15.01.02  Sanitárias
01.15.01.03  Metrológica
01.15.01.04  Profissional
01.15.01.05  Segurança e/ou Medicina do Trabalho
01.15.02  Taxa de ocupação/laudêmios/foros
01.15.03  Cessão de créditos não-tributários
01.16  Organização Sindical
01.16.01  Contribuição Sindical
01.16.02  Eleições Sindicais
01.16.03  Registro Sindical
01.16.04  Dilação e Extensão de Base Territorial
01.16.05  Filiação
01.17  Contratos Administrativos
01.17.01  Execução Contratual
01.17.02  Rescisão
01.17.03  Anulação
01.17.04  Pagamento Atrasado/Correção Monetária
01.17.05  Prorrogação
01.17.06  Termo Aditivo
01.17.07  Equilíbrio Financeiro
01.17.08  Penalidades
01.17.09  Suspensão
01.18  Empregado Público/Temporário
01.18.01  Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
01.18.02  Admissão/Permanência/Despedida
01.19  Sistema Nacional de Trânsito
01.19.01  CNH - Carteira Nacional de Habilitação
01.19.02  Liberação de Veículo Apreendido
01.19.03  Licenciamento de Veículo
01.20  Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI
01.20.01  Quebra de Sigilo Bancário/Fiscal/Telefônico
01.20.02  Criação/Instalação/Prosseguimento/Encerramento
01.20.03  Limites dos Poderes de Investigação
01.20.04  Limites do Objeto
01.21  Meio Ambiente
01.21.01  Revogação/Concessão de Licença Ambiental
01.21.02  Revogação/Anulação de Multa Ambiental
01.21.03  Flora
01.21.04  Fauna
01.21.05  Transgênicos
01.21.06  Agrotóxicos
01.21.07  Unidade de Conservação da Natureza
01.21.08  Gestão de Florestas Públicas
 
02  Direito Civil
02.01  Bens - Civil
02.01.01  Imóveis/Móveis
02.01.01.01  Anulação de Carta de Arrematação ou outro Ato Judicial
02.01.01.02  Declaração de Dúvida no Registro
02.01.01.03  Bem de Família
02.02  Prescrição - Civil
02.02.01  Prescrição - Civil
02.03  Posse - Civil
02.03.01  Proteção Possessória
02.04  Propriedade - Civil
02.04.01  Imóvel
02.04.01.01  Registros Públicos
02.04.01.02  Aquisição da Propriedade Imóvel
02.04.01.03  Perda da Propriedade Imóvel
02.04.02  Aquisição da Propriedade Móvel
02.04.03  Usucapião
02.04.04  Perda da Propriedade Móvel
02.04.05  Condomínio
02.04.06  Propriedade Literária/Científica/Artística e Industrial
02.04.06.01  Direito Autoral - Propriedade Literária/Científica e Artística
02.05  Direitos Reais sobre Coisas Alheias - Civil
02.05.01  Hipoteca
02.06  Obrigações - Civil
02.06.01  Modalidades e Efeitos das Obrigações - Civil
02.06.02  Espécies de Contrato
02.06.02.01  Previdência Privada
02.07  Cessão de Crédito - Civil
02.07.01  Cessão de Crédito - Civil
02.08  Contratos/Civil/Comercial/Econômico e Financeiro - Civil
02.08.01  Locação
02.08.02  Mútuo Habitacional
02.08.03  Depósito
02.08.04  Mandato
02.08.05  Seguro
02.08.06  Penhor
02.08.07  Cartão de Crédito
02.08.08  Crédito Rotativo
02.08.09  Cheque Bancário
02.08.10  Conta Corrente
02.08.11  Extrato Bancário
02.08.12  Empréstimo
02.08.13  Linha de Crédito
02.08.14  Agendamento Eletrônico
02.08.15  Safra (Armazenagem / Preço Mínimo)
02.08.16  Contratos Internacionais
02.08.17  Franquia
02.08.18  Arrendamento Mercantil
02.08.19  Consórcio
02.08.20  Compra e Venda
02.08.21  Arrendamento Residencial
02.08.22  Conta Poupança
02.08.23  Prestação de serviços
02.08.24  Previdência Privada
02.09  Sistema Financeiro da Habitação - Civil
02.09.01  Quitação
02.09.02  Reajuste de Prestações
02.09.03  Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
02.09.04  Execução de Dívida
02.09.05  Sustação/Alteração de Leilão
02.09.06  Seguro
02.09.07  Indenizações
02.09.08  Imissão na Posse
02.09.09  Revisão Contratual
02.09.10  Rescisão Contratual
02.09.11  Despesas condominiais
02.09.12  Inscrição SPC/SERASA
02.09.13  Revisão do Saldo Devedor
02.09.14  Depósito das Prestações -
02.10  Responsabilidade Civil - Civil
02.10.01  Dano Moral e/ou Material
02.10.02  Dano ao Erário Público
02.10.03  Dano Ambiental
02.10.04  Erro Médico
02.10.05  Acidente de Trânsito
02.11  Propriedade Industrial - Civil
02.11.01  Anulação de Patente
02.11.02  Anulação de Registro de Desenho Industrial
02.11.03  Anulação de Registro de Marca
02.11.04  Suspensão de Patente
02.11.05  Suspensão de Registro de Marca
02.11.06  Restabelecimento de Registro de Marca
02.11.07  Revogação de Uso Exclusivo de Marca
02.12  Registros Comerciais/Comercial - Civil
02.12.01  Registro Público
02.12.02  Companhia e Sociedade Comercial
02.12.02.01  Sociedades Comerciais
02.12.02.02  Sociedades por cotas de responsabilidade limitada
02.12.02.03  Sociedade Anônima
02.12.03  Letras e Títulos de Crédito Mercantis
02.12.03.01  Títulos Cambiais
02.12.03.02  Títulos de Crédito Rural
02.12.03.03  Sustação de Protesto
02.12.04  Nota de Crédito Industrial
02.12.05  Comércio Marítimo
02.13  Concordata e Falência/Comercial - Civil
02.13.01  Concurso de Credores
02.13.02  Liquidação
02.14  Transferência de Tecnologia/Comercial - Civil
02.14.01  Comercialização de Logiciário (Software)
02.15  Estrangeiro/Direito Internacional Privado - Civil
02.15.01  Prestação de Alimentos
02.15.02  Naturalização
02.15.02.01  Concessão
02.15.02.02  Cancelamento
02.15.03  Admissão / Entrada / Permanência / Saída
02.15.04  Direitos Políticos
02.16  Coisas
02.16.01  Hipoteca Direito real de garantia; recai sobre bem imóvel do devedor ou de terceiro, sem transmissão da sua posse ao credor; vincula o bem imóvel ao cumprimento da obrigação.
02.16.02  Penhor Transferência efetiva da posse de uma coisa móvel, suscetível de alienação, que o devedor, ou alguém por ele, faz, em garantia do débito, ao credor ou a quem o represente.
02.16.02.01  Direitos e títulos de crédito Art. 1451, Código Civil. Penhor de direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis. Se constitui mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
02.16.02.02  Industrial/mercantil Modalidade de penhor convencional, que decorre da vontade das partes e não de disposição legal imposta. É exceção à regra de entrega da coisa, realizada pelo devedor (ou por terceiro) ao credor, em garantia do pagamento do débito, pois, neste caso, o devedor continua com a posse dos bens empenhados, devendo guardá-los e conservá-los.
02.16.02.03  Rural - agrícola/pecuária Modalidade de penhor convencional, que decorre da vontade das partes e não de disposição legal imposta. É exceção à regra de entrega da coisa móvel ou mobilizável, , realizada pelo devedor (ou por terceiro) ao credor em garantia do pagamento do débito, pois, no caso, o devedor continua com a posse dos bens empenhados, devendo guardá-los e conservá-los.
02.16.02.04  Veículos Novidade do CC/2002. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução. O penhor é constituído mediante instumento público ou particular, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e anotado no certificado de propriedade.
02.16.03  Posse Código Civil, art. 1196
Exercício, pleno ou não, de fato, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
02.16.03.01  Aquisição Código Civil, art. 1.204.  Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
02.16.03.02  Esbulho/turbação/ameaça O autor pode pedir proteção possessória, ou seja a defesa da posse. Quando houver esbulho (usurpação de sua posse por ato violento), pode pedir reintegração, para restituição da coisa. Quando houver turbação (fato impeditivo do livre uso da posse), pode pedir manutenção da posse. Quando houver ameaça iminente de esbulho ou turbação, pode pedir interdito proibitório.
02.16.03.03  Imissão A imissão na posse não tem procedimento próprio; se utiliza o rito ordinário.
É utilizada quando alguém que nunca teve a posse direta de um bem a pleiteia em juízo com base no seu direito de propriedade.
02.16.04  Propriedade É o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha. Código Civil, art. 1228.
02.16.04.01  Aquisição A aquisição da propriedade é prevista, em relação a imóveis, nos arts. 1238 a 1259, e, em relação a móveis, nos arts. 1260 a 1274, do Código Civil.
02.16.04.01.01  Acessão É o aumento do volume ou do valor da coisa principal, em virtude de um elemento externo. Pode se dar por formação de ilhas, por aluvião (acréscimos de depósitos e aterros naturais ao longo das margens de terrenos), por avulsão (deslocamento de uma porção de terra de um prédio e sua junção a outro, por força natural violenta), por abandono de álveo (leito do rio - superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto), por plantações ou construções.
02.16.04.01.02  Usucapião da Lei nº 6969/1981 A Lei 6969/1981 tratava sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais de até 25 ha. Abrangia as terras particulares e as terras devolutas, em geral. Ação permitida no regime constitucional anterior. Hoje há somente casos residuais, uma vez que a CF/1988 (art. 191) e o Código Civil (art. 102) prescrevem ser insuscetíveis de aquisição, por usucapião, as terras públicas.
02.16.04.01.03  Usucapião especial (constitucional) Arts. 183 e 191, CF.  Arts. 1239 e 1240, Código Civil. Forma de aquisição de propriedade por decurso de prazo (prescrição aquisitiva), em prazo menor do que o previsto para as usucapiões ordinária e extraordinária, e mediante o atendimento de outros requisitos além da posse ininterrupta e inconteste, como a área de até 250m², para imóveis urbanos, e de até 50 ha, para imóveis rurais.
02.16.04.01.04  Usucapião especial coletiva Prevista no art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 2001), o usucapião coletivo de áreas urbanas com mais de 250m², ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel rural ou urbano.
02.16.04.01.05  Usucapião extraordinária Independente de título e de boa-fé (art. 1238, Código Civil), bastando a posse, ininterrupta e inconteste, por 15 anos, no mínimo. Art. 200, Dec.-Lei 9.760/1946 (Bens imóveis da União); art. 38, Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio); art. 167, I-28, Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos); Súmulas 237, 340 e 391, STF.
02.16.04.01.06  Usucapião ordinária Opera em favor dos possuidores de boa-fé, dotados de justo título (entre estes se inclui o compromisso particular de compra e venda), sendo a posse, ininterrupta e inconteste, por 10 anos, no mínimo. Art. 1242, Código Civil; art. 200, Decreto-lei 9.760/1946 (Bens imóveis da União); art. 38, Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).
02.16.04.02  Condomínio 1. É a propriedade em comum de uma coisa indivisa. Se tratar-se de condomínio edilício, sua disciplina está em tópico específicos, sob a denominação de "condomínio em edifício".
2. Pode ser voluntário (arts. 1314 a 1326 do Código Civil) ou necessário (arts. 1327 a 1330 do CC), o qual se dá, por exemplo, por meação de paredes, cercas, muros e valas.
02.16.04.03  Condomínio em edifício Trata-se de um condomínio constituído como resultado de um ato de edificação.
02.16.04.03.01  Multa
02.16.04.04  Perda da propriedade As situações de perda da propriedade decorrem de iniciativa do próprio titular. São as mesmas para bens móveis e imóveis.
Código Civil, art. 1.275.
02.16.04.05  Propriedade intelectual/industrial A Convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) define como propriedade intelectual a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas instrumentistas, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.
Sob a ótica jurídica, propriedade intelectual é o instituto que tem por finalidade principal tutelar o esforço dispendido pelo ser humano, voltado à realização de obras literárias, artísticas e científicas.
É o conjunto de direitos que compreende as Patentes de Invenção (PI), os Modelos de Utilidade (MU), os Desenhos ou Modelos Industriais, as Marcas de fábrica ou de comércio, as Marcas de serviço, o nome comercial e as Indicações de Proveniência ou Denominações de Origem, bem como, a repressão da concorrência desleal.
02.16.04.05.01  Desenho industrial Art. 95, Lei 9279/96. Lei de Propriedade Industrial.
Forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial
02.16.04.05.02  Direito autoral Lei 9.610/1998 (Direitos autorais), arts. 18 e 19, com remissão ao § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988 de 14.12.1973.
02.16.04.05.03  Marca Lei 9279/96 - Lei de Propriedade Industrial - arts. 122 e 123, incisos I, II e III.
02.16.04.05.04  Patente A patente é um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, em relação a uma invenção, ao inventor, autor ou pessoas detentoras de direitos sobre a criação, para que esta(s) impeça(m) terceiros, sem sua prévia autorização, de fabricar, comercializar, importar, usar ou vender o objeto da patente devidamente protegida.

Art. 6º, Lei nº 9279/1996 - Lei de Propriedade Industrial
02.16.04.05.05  Programa de computador Sinônimos: logiciário ou software.
02.17  Família
02.17.01  Bem de família Código Civil, art. 1711, caput e parágrafo único. Lei nº 8009, de 1990.
02.18  Fatos jurídicos
02.18.01  Prescrição e decadência Prescrição é a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso
Decadência é a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício
02.19  Obrigações
02.19.01  Adimplemento e extinção
02.19.01.01  Compensação Meio especial de extinção de obrigações, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra.
02.19.01.02  Confusão Aglutinação, em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis. Opera a extinção do crédito.
02.19.01.03  Dação em pagamento Modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor consente em receber coisa, que não seja dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida. Arts. 356 a 359, do Código Civil. A dação em pagamento em bens imóveis também é aceita como forma de extinção de crédito tributário (art. 156, XI, Código Tributário Nacional).
02.19.01.04  Desconto em folha de pagamento
02.19.01.05  Imputação de pagamento Operação pela qual o devedor ou a lei indicam qual ou quais dos débitos da mesma natureza, existentes em relação a um mesmo credor, o pagamento efetuado extinguirá, por ser este insuficiente para solver a todos.
02.19.01.06  Novação Criação de uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a.
02.19.01.07  Pagamento
02.19.01.08  Pagamento com sub-rogação Substituição por quem solveu obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satisfez o credor, nos direitos de crédito deste.
02.19.01.09  Pagamento em consignação Meio de extinção da obrigação. Depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida.
02.19.01.10  Remissão das dívidas Liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor, e desde que não haja prejuízo a terceiro.
02.19.02  Atos unilaterais
02.19.02.01  Enriquecimento sem causa Princípio segundo o qual ninguém pode enriquecer à custa alheia, sem causa que o justifique. A restituição será devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir (Código Civil, art. 885).
02.19.02.02  Gestão de negócios Intervenção não autorizada de uma pessoa (gestor de negócio) na direção dos negócios de uma outra (dono do negócio), feita segundo o interesse, a vontade presumível e por conta desta última (Código Civil, art. 861).
02.19.02.03  Pagamento indevido Uma das formas de enriquecimento ilícito, por decorrer de uma prestação feita por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando o dever de restituir.
02.19.02.04  Promessa de recompensa Declaração de vontade, feita mediante anúncio público, pela qual alguém se obriga a gratificar quem se encontrar em certa situação ou praticar determinado ato, independentemente do consentimento do eventual credor.
02.19.03  Espécies de contrato
02.19.03.01  Agência e distribuição Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra e mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada.
02.19.03.02  Alienação fiduciária Contrato pelo qual uma das partes (fiduciante) aliena um bem para a outra (fiduciário) sob a condição de ele ser restituído à sua propriedade quando verificado determinado fato. Contrato-meio, que instrumentaliza outros contratos. A alienação fiduciária em garantia é a alienação fiduciária que instrumentaliza o mútuo.
02.19.03.03  Arrendamento mercantil Negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, cujo objeto é o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
02.19.03.04  Arrendamento rural Contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, no todo ou em parte, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. (Decreto 59.566, de 14 de novembro de 1966 art. 3º).
02.19.03.05  Câmbio Conceito: Contrato de Câmbio é aquele em que uma pessoa entrega a outra uma quantia em dinheiro para ser paga em outra praça. Ocorre sempre que há transformação de moeda estrangeira em nacional, pelo câmbio oficial, imposto pela necessidade que tem o importador de efetuar pagamento dos produtos adquiridos junto ao exportador, e pelo turismo. É um contrato entre banco e importadores ou exportadores, ou entre banco e turista. Somente o Banco Central pode autorizar as instituições financeiras a praticarem essas operações de câmbio, pois a ele compete fixar as taxas. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
02.19.03.06  Cartão de crédito Conceito: Cartão de crédito, diz a doutrina, é %u201CInstrumento de crédito contratual que possibilita a livre aquisição de bens ou serviços, obedecido determinado teto do limite concedido, e dentro do âmbito dos fornecedores%u201D.
02.19.03.07  Comissão Conceito: É o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros, com quem contrata. Maria Helena Diniz
02.19.03.08  Comodato Conceito: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto
02.19.03.09  Compra e venda Conceito: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
02.19.03.10  Compromisso Conceito: É a obrigação de dar, fazer ou deixar de fazer algo, assumida por alguém
02.19.03.11  Constituição de renda Conceito: (LEI Nº 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL) - Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
Conceito: (Doutrina) Constituição de renda é o contrato pelo qual uma pessoa (instituidor ou censuísta) entrega certo capital, em dinheiro ou imóvel, a outra (rendeiro ou censuário), que se obriga a pagar-lhe, temporariamente, renda ou prestação periódica.
02.19.03.12  Contratos bancários Conceito: É o negócio jurídico em que uma das partes é uma empresa autorizada a exercer atividades próprias de bancos.
02.19.03.13  Corretagem Conceito: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
02.19.03.14  Crédito rural Discussões sobre as várias formas do contrato de crédito rural; não inclui os títulos de crédito rural específicos, que devem ser cadastrados em DirCivil;Obrigações;Espécies de Títulos de Crédito
Conceito: Art. 2º - Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.
02.19.03.15  Depósito Conceito: Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame
02.19.03.16  Doação Conceito: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
02.19.03.17  Edição Conceito: Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
02.19.03.18  Empreitada Conceito: Através do contrato de empreitada, uma das partes - o empreiteiro - se compromete a executar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, em troca de certa remuneração fixa a ser paga pelo outro contratante - o dono da obra - de acordo com instruções deste e sem relação de subordinação.
02.19.03.19  Estimatório Conceito: Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
02.19.03.20  Fiança Conceito: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
02.19.03.21  Franquia Conceito: Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
02.19.03.22  Jogo e aposta Conceito: Jogo é o contrato aleatório em que duas pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto.
Conceito: Aposta é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.
02.19.03.23  Locação de imóvel
02.19.03.23.01  Benfeitorias Conceito: São obras ou despesas feitas em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.
02.19.03.23.02  Despejo para uso de ascendentes e descendentes
02.19.03.23.03  Despejo para uso próprio
02.19.03.23.04  Despejo por denúncia vazia Conceito: É a prerrogativa concedida ao senhorio de propor o despejo sem qualquer justificativa.
02.19.03.23.05  Direito de preferência Conceito: É o direito do locatário de, no caso de alienação do imóvel locado, ter preferência para a sua aquisição.
02.19.03.24  Locação de móvel Conceito: Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição
02.19.03.25  Mandato Conceito: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
02.19.03.26  Mútuo Conceito: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
02.19.03.27  Parceria agrícola e/ou pecuária Conceito: Parceria Agrícola é o contrato agrário que tem por objeto o uso temporário de imóvel rural, com a finalidade de nele serem exercidas atividades de exploração e produção vegetal, repartindo-se os frutos resultantes entre os contratantes. Essa atividade de produção visa obter gêneros vegetais consumidos pelo homem, não incluindo a formação de pastagens e forrageiras, plantios de árvores para o corte, beneficiamento de madeiras e a exploração de plantas nativas. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
Conceito:  Parceria Pecuária é o contrato de parceria rural que tem por objeto a cessão de animais para cria, recria, invernagem e engorda, mediante partilha proporcional dos riscos, frutos ou lucros havidos. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
02.19.03.28  Prestação de serviços Conceito: Constitui-se na contratação de pessoa, com qualificação técnica para um serviço específico, prestando-o por período determinado, mediante remuneração.
Abrange o contrato de prestação de serviços de arbibragem.
02.19.03.29  Previdência privada Conceito: Contrato de previdência privada é aquele em que uma parte (o %u201Cparticipante%u201D) paga periodicamente uma quantia a uma entidade %u2013 que fica responsável pela gestão do respectivo fundo, a fim de usufruir no momento oportuno, a título de aposentadoria, o recebimento de benefícios em valores e condições previamente convencionados. A sua celebração é motivada pela preocupação da pessoa quanto à sua segurança financeira no futuro, uma vez que não convém que se tenha sempre por certa a estabilidade dos fatos presentes; essa idéia é revelada pela própria etimologia do termo %u201Cprevidência%u201D. (Revista de Direito do Consumidor %u2013 Marcos de Campos Ludwig
02.19.03.29.01  Resgate de contribuição
02.19.03.30  Representação comercial Conceito: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965).
02.19.03.31  Seguro Conceito: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
02.19.03.32  Sistema Financeiro de Habitação Conceito: Os contratos de financiamento habitacional celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda estabelecerão percentual de no máximo trinta por cento da renda bruta do mutuário destinado ao pagamento dos encargos mensais. (Lei 8.692, de 28 de julho de 1993).
02.19.03.32.01  Equivalência salarial Conceito: nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-Lei no 2.164, de 1984, o enquadramento na categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a partir da data da transferência; (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000). (Lei 8.004, de 14 de março de 1990).
02.19.03.32.02  Quitação Conceito: A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

1. Pode ser pedida a quitação do saldo devedor, ou a quitação de parcelas ou a quitação de prestação. 2. Pode aparecer questão relacionada a liquidação antecipada da dívida hipotecária e o CES ou o FCVS.
02.19.03.32.03  Reajuste de prestações Conceito: O reajustamento dos encargos mensais nos contratos regidos pelo Plano de Comprometimento da Renda terá por base o mesmo índice e a mesma periodicidade de atualização do saldo devedor dos contratos, mas a aplicação deste índice não poderá resultar em comprometimento de renda em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato

1. O reajustamento antigamente dado pelo reajuste do salário mínimo, ou pela lei que aumetasse os vencimentos do servidor público, antes somente facultativa a correção monetária e depois obrigatória, pode se dar segundo o Plano de Equivalência Salarial - PES, vinculado a um limite de 2.800 Unidades Padrão de Financiamento - UPF, segundo o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, segundo a Unidade Padrão de Capital - UPC e pelas obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN. 2. O fator do reajuste pode ser pela categoria profissional (PES-CP), podendo em caso de troca de categoria mudar a data-base do reajuste. 3. Pode aparecer questão relacionada ao IPC e a opção por modalidade e eventual saldo residual a ser renegociado ou coberto por eventual existência e contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não podendo exceder o financiamento a 2.500 Valores de Referência de Financiamento - VRF. 4. Reajustamento em determinado período pode ser atrelado ao  OTN, BTN, TR. 5. Aparece novo plano de financiamento, o Plano de Comprometimento de Renda - PCR. 5. O Plano de Correção Monetária - PCM é pela TR ou poupança e há ainda o Plano de Atualização Mista - PAM.
02.19.03.32.04  Revisão de saldo devedor As partes buscam através destas ações revisar o saldo devedor e os índices aplicados na sua correção, muitas vezes pedem cumulativamente  o reajuste das prestações.
Conceito: Os saldos devedores dos financiamentos serão atualizados monetariamente na mesma periodicidade e pelos mesmos índices utilizados para a atualização: (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
I - das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando a operação for lastreada com recursos do referido Fundo; e
II - dos depósitos em caderneta de poupança correspondentes ao dia da assinatura do contrato, nos demais casos. (Lei 8.692, de 28 de julho de 1993 art. 15).
02.19.03.32.05  Seguro Conceito: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
02.19.03.32.06  Sustação/alteração de leilão Assunto utilizado para processos que busquem a sustação do leilão através de medida cautelar ou outro meio processual que vise impedir a realização do leilão; também utilizado para processos que visem alterar ou anular o leilão ou algum dos seus efeitos.
Conceito: A sustação do leilão não desobriga a executada de retribuir o trabalho prestado pelo leiloeiro nos atos preparatórios à venda judicial do bem penhorado.
02.19.03.32.07  Transferência de financiamento (contrato de gaveta) Conceito:  O contrato de gaveta é um acordo entre uma pessoa que está pagando um financiamento e outra que assume o pagamento desse financiamento por meio de uma combinação verbal ou mesmo um contrato particular.

1. Apartir de 85 podem haver quetões problemáticas envolvendo as transferências, como por exemplo o refinanciamento do saldo devedor, ou o estabelecimento de nova prestação, depois com abatimento de 25% do saldo devedor, ou a intervenção obrigatória da instituição financeira, ou a destinação a moradia, ou ao enquadramento a nova categoria profisisonal
02.19.03.32.08  Vícios de construção
02.19.03.33  Transação Conceito:  O contrato de gaveta é um acordo entre uma pessoa que está pagando um financiamento e outra que assume o pagamento desse financiamento por meio de uma combinação verbal ou mesmo um contrato particular.

1. Apartir de 85 podem haver quetões problemáticas envolvendo as transferências, como por exemplo o refinanciamento do saldo devedor, ou o estabelecimento de nova prestação, depois com abatimento de 25% do saldo devedor, ou a intervenção obrigatória da instituição financeira, ou a destinação a moradia, ou ao enquadramento a nova categoria profisisonal
02.19.03.34  Transporte de coisas Conceito: Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
02.19.03.35  Transporte de pessoas Conceito: Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
02.19.03.36  Troca ou permuta Conceito: É o contrato oneroso pelo qual se transmite uma coisa ou um direito mediante a aquisição de uma outra coisa ou direito.
02.19.04  Espécies de títulos de crédito Assunto Complementar obrigatório de Títulos de Crédito ou Adimplemento e Extinção ou Contratos em Geral.
Conceito: Os títulos de crédito poderão ser: nominativos, se contiverem uma declaração receptícia de vontade dirigida a pessoa identificada, sendo a prestação por esta exigível; logo, o credor da obrigação será a pessoa em cujo favor se emite a declaração, sendo que esta poderá investir outra pessoa na sua titularidade por meio das normas atinentes à cessão de crédito, exceto se houver cláusula proibitiva
02.19.04.01  Cédula de crédito à exportação Conceito: Cédula de Crédito à Exportação é título que poderá ser emitido por pessoa física e jurídica que se dedique às atividades de exportação ou complementares. Serão admitidos tais títulos nas operações de financiamento à exportação ou a produção de bens para exportação, realizadas por instituições financeiras. (Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975).
02.19.04.02  Cédula de crédito bancário Conceito: A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (Medida Provisória nº 1.925-13, de 19 de outubro de 2000 %u2013 art. 1º).
02.19.04.03  Cédula de crédito comercial Conceito: A Cédula de Crédito Comercial é título concedido por um banco a comerciante como garantia real do empréstimo feito. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz
02.19.04.04  Cédula de crédito industrial Conceito: A Cédula de Crédito Industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
02.19.04.05  Cédula de crédito rural A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
       I - Cédula Rural Pignoratícia.
       II - Cédula Rural Hipotecária.
       III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
       IV - Nota de Crédito Rural.
A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. (Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967).
02.19.04.06  Cédula de produto rural Conceito: A Cédula de Produto Rural é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto. (Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994).
02.19.04.07  Cédula hipotecária Conceito: É instituída a cédula hipotecária para hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, como instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos hipotecários, a qual poderá ser emitida pelo credor hipotecário nos casos de:
I - operações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;
II - hipotecas de que sejam credores instituições financeiras em geral, e companhias de seguro;
III - hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária seja originariamente emitida em favor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso II supra
02.19.04.08  Cheque Conceito: O Cheque é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista contra um banco (sacado) para pagar certa soma, ao portador ou à pessoa indicada (tomador), por conta de fundos que são do emitente (sacador). (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
02.19.04.09  Debêntures Conceito: Debênture é um título de crédito mobiliário emitido por uma sociedade anônima ou em comandita por ações, representativo de uma fração de um empréstimo ou dívida da empresa, garantido pelos bens do ativo do patrimônio social, sendo que o emissor se obriga ao pagamento de juros preestabelecidos sobre o total da prestação. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
02.19.04.10  Duplicata Conceito: Duplicata é um título de crédito causal, negociável e no qual o comprador se compromete a pagar a importância da fatura dentro do prazo avençado. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
02.19.04.11  Letra de câmbio Conceito: Título de crédito, ao portador ou nominativo, contendo ordem escrita do emitente (sacador) ao aceitante (sacado) para que pague determinada quantia a terceiro (tomador), que é o beneficiário no local e no prazo designado; transferível por endosso. É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz).
02.19.04.12  Nota de crédito comercial A Nota de Crédito Comercial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
02.19.04.13  Nota de crédito industrial A Nota de Crédito Industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
02.19.04.14  Nota de crédito rural Instrumento de financiamento rural. É o título de crédito civil que encerra promessa de pagamento a prazo, sem garantia real, com a indicação da finalidade ruralista a que se destina, contendo, ainda, taxa de juros a pagar, comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
02.19.04.15  Nota promissória Título de crédito em que o emitente se compromete a pagar certa quantia pecuniária, em determinada data, a uma pessoa natural ou jurídica (tomador ou beneficiário) ou à sua ordem.
02.19.04.16  Warrant O warrant é título à ordem emitido sobre gêneros ou mercadorias em depósito. É título causal, consistente em promessa de pagamento. Destina-se a conferir ao portador um direito real de penhor sobre a mercadoria nele especificada até a concorrência da quantia enunciada no seu primeiro endosso.
02.19.05  Inadimplemento Discussões referentes aos contratos aqui discriminados, exceto os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a serem cadastrados em responsabilidade civil e Direito do Consumidor.
As espécies de contratos podem ser cadastradas como assunto complementar. Ex. pagamento e, como assunto complementar, contrato de compra e venda.
02.19.05.01  Arras ou sinal Arras ou sinal vêm a ser a quantia em dinheiro, ou outra coisa móvel fungível, dada por um dos contraentes ao outro, a fim de concluir o contrato, e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento da obrigação.
02.19.05.02  Cláusula penal Cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal.
02.19.05.03  Correção monetária
02.19.05.04  Juros de mora - legais/contratuais Juros legais são aqueles cuja a taxa é fixada em lei ou os devidos por força de lei.
02.19.05.04.01  Capitalização/anatocismo
02.19.05.04.02  Limitação de juros O Limite dos juros está contemplado no art. 406 do CC.
02.19.05.05  Perdas e danos Perdas e danos constituem o equivalente do prejuízo ou dano suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma em dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado.
02.19.05.06  Rescisão/resolução
02.19.06  Preferências e privilégios creditórios Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais
02.19.07  Títulos de crédito Manifestação unilateral da vontade do agente, materializada em um instrumento, pela qual ele se obriga a uma prestação determinada, independentemente de qualquer ato de aceitação emanado de outro agente.
02.19.07.01  Anulação Aquele que perder título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado, poderá reivindicá-lo da pessoa que o detiver ou requerer-lhe a anulação e substituição por outro. (art. 907 do Código de Processo Civil)
02.19.07.02  Requisitos Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente
02.19.07.03  Sustação de protesto Medida cautelar para suspender o prazo do protesto, fazendo com que o portador não perca o direito de regresso.
02.19.08  Transmissão
02.19.08.01  Assunção de dívida
02.19.08.02  Cessão de crédito
02.20  Responsabilidade civil A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).
02.20.01  Dano ambiental A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).
02.20.02  Indenização por dano material É a reparação à diminuição ou à perda de bens ou direitos da pessoa, física ou jurídica, em decorrência de ato ou fato jurídico, provocada seja pela inexecução contratual, seja pelo cometimento de ato ilícito, ou mesmo pela prática de determinados atos lícitos potencialmente danosos.
02.20.02.01  Acidente de trânsito A jurisprudência tem entendido que dirigir veículo automotor não é considerado atividade de risco para os fins do parágrafo único do art. 927 do CC, sendo a matéria disciplinada pelo caput do mesmo artigo.
Aplica-se aos casos em que há dano patrimonial decorrente de acidente de trânsito
02.20.02.02  Direito de imagem Direito à imagem é a projeção da personalidade física (traços fisionômicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.) ou moral (aura, fama, reputação, etc.) do indivíduo (homens, mulheres, crianças ou bebê) no mundo exterior.
02.20.02.03  Erro médico O erro médico é indenizável na forma do art. 951 c/c art. 186, ambos do CC. A jurisprudência tem entendido que se aplica à espécie também o art. 14 do Código de Defesa doconsumidor, respeitada a exigência do § 4º do mesmo artigo.
O pedido de indenização por dano moral na espécie é compatível e cumulável com o de danos materiais (súmla 37 do STJ).
02.20.02.04  Lei de impresnsa Lei de Imprensa (lei 5250/67), art. 49, incisos I e II.
Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas da Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. A indenização material se dará no caso dos abusos terem repercussões de cunho pecuniário, sendo, portanto, passíveis de mensuração. A indenização, nesse caso, é medida pela extensão do dano, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Ela deve contemplar a reparação pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes. Os danos emergentes são os prejuízos que decorrem do próprio episódio danoso, e os lucros cessantes, por sua vez, compreendem os valores que a vítima deixou e deixará de perceber em razão desse evento.
02.20.03  Indenização por dano moral 1. Dano Moral - Entendido também como dano extrapatrimonial ou à integridade moral: dor física, sofrimento moral, dor moral, dano a honra, dano estético, a imagem que se faz de si mesmo.


Constituição Federal
Art.5º (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Abrange os danos causados à Fazenda Pública.
Os danos causados PELA Fazenda Pública deverão ser cadastrados em Direito Administrativo.
Os danos morais decorrentes de relação de consumo estão tratados em Direito do Consumidor.
02.20.03.01  Acidente de trânsito A jurisprudência tem entendido que dirigir veículo automotor não é considerado atividade de risco para os fins do parágrafo único do art. 927 do CC, sendo a matéria disciplinada pelo caput do mesmo artigo.
Aplica-se aos casos em que há dano estético, perda de órgão ou função, morte de ente querido ou outros danos não patrimoniais ocasionados por acidente de trânsito.
02.20.03.02  Direito de imagem Embora tratado pela CF (art. 5º, V) como modalidade diversa do dano moral, a doutrina e jurisprudência tem tratado o dano à imagem como modalidade de dano moral.
Comporta os casos em que se pleiteia indenização em virtude de fato que abale injustificadamente a credibilidade, a honra, a boa fama ou a respeitabilidade de pessoa física ou jurídica.
02.20.03.03  Erro médico O erro médico é indenizável na forma do art. 951 c/c art. 186, ambos do CC. A jurisprudência tem entendido que se aplica à espécie também o art. 14 do Código de Defesa do consumidor, respeitada a exigência do § 4º do mesmo artigo.
O pedido de indenização por dano moral na espécie é compatível e cumulável com o de danos materiais (súmla 37 do STJ).
02.20.03.04  Lei de imprensa Conceito: Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas da Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Serão prejuízos de ordem moral aqueles de ordem eminentemente subjetiva, atingindo apenas a vítima, que sofre, no seu íntimo, os respectivos efeitos.

Art. 5º, IV e V da CF.
Lei de Imprensa (lei 5250/67), art. 49, I e II.
 
03  Direito Tributário
03.01  Limitações ao Poder de Tributar
03.01.01  Imunidade Discussões sobre o reconhecimento da imunidade tributária, que é a vedação do tributo pela Constituição, que não se enquadrem nas imunidades especificadas na tabela.
03.01.01.01  Entidades sem Fins Lucrativos
03.01.01.02  Imunidade Recíproca
03.01.01.03  Livros/Jornais/Periódicos
03.01.01.04  Partidos Políticos
03.01.02  Isenção Questões envolvendo o reconhecimento da isenção tributária, que é a dispensa do tributo feita na própria lei que cria o tributo ou em outra lei ordinária, ou sobre isenções heterônomas, especialmente via tratados internacionais, ou mediante convênios entre estados ou municípios. Vem sempre cumulado com outro assunto (o tributo específico).
03.01.03  Competência Tributária
03.02  Impostos Todas as questões sobre impostos não especificados na tabela como os impostos extraordinários de guerra.
03.02.01  IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Quaisquer discussões que envolvam o IRPF que não estejam mais especificadas na tabela.
03.02.01.01  Incidência sobre PDV Nestes processos se pleiteia a restituição dos valores retidos a título de IRPF incidente sobre as verbas decorrentes  da adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV) também chamado de aposentadoria incentivada (PAI ou PDI), uma vez que estas teriam natureza indenizatória.
03.02.01.02  Incidência sobre Aposentadoria Litígios pedindo isenção do IRPF sobre aposentadorias para maiores de 65 anos de idade ou portadores de doenças graves.
03.02.01.03  Correção da Tabela
03.02.01.04  Incidência sobre Aplicações Financeiras Pretende-se a suspensão da exigibilidade da cobrança do IRPF sobre aplicações financeiras; ou ainda que essa tributação não ocorra na fonte permitindo assim a compensação com algum outro crédito.
03.02.01.05  Incidência sobre Licença-Prêmio/Abono/Indenização Busca-se  a não-retenção ou a devolução do IRPF sobre licenças-prêmios, abonos ou outras espécies de vantagens pecuniárias de natureza indenizatória e não remuneratórias.
03.02.01.06  Retido na fonte Pedidos de não-retenção ou restituição de IRPF indevidamente retido na fonte referentes a rendimentos do trabalho assalariado e outros rendimentos pagos por pessoas jurídicas, e rendimento real ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado.
03.02.01.07  Incidência sobre Férias Compensadas Pleitos pela não-retenção ou devolução do IRPF sobre o pagamento de férias indenizadas, não gozadas ou usufruídas, seja por necessidade de serviço, seja por opção do empregado, e que objetiva apenas compensar o dano ocasionado pela perda do direito de legalmente ausentar-se do trabalho.
03.02.01.08  Incidência sobre Proventos de Previdência Privada Questionam a incidência do IRPF sobre os proventos recebidos de planos de previdência privada ou complementar.
03.02.01.09  Incidência sobre Participação nos Lucros Demandas relacionadas à restituição dos valores pagos relativos ao IRPF sobre verbas recebidas a título de participação nos lucros e resultados da empresa.
03.02.01.10  Incidência sobre Lucro Imobiliário Questionamentos sobre a incidência de IRPF sobre ganhos de capital em alienações de imóveis.
03.02.01.11  Incidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF) Casos onde se discute a incidência do IRPF sobre o abono de férias, ou sobre o terço constitucional a mais da remuneração das férias.
03.02.01.12  Incidência sobre 13° Salário Os autores buscam afastar a exigência do IRPF sobre o décimo-terceiro salário, também chamado de gratificação natalina.
03.02.01.13  Incidência sobre Função Comissionada Discussões sobre a incidência do IRPF sobre funções comissionadas ou sobre a gratificação ou retribuição pelo exercício de função.
03.02.01.14  Incidência sobre Hora-Extra Questões sobre a exigência do IRPF sobre o adicional de serviço extraordinário.
03.02.01.15  Incidência decorrente de Desligamento de Plano de Previdência Privada Ações discutindo a incidência de IRPF sobre resgate total de valores vertidos a plano de previdência privada em decorrência de desligamento.
03.02.01.16  Incidência decorrente de Liquidação de Entidade de Previdência Privada Demandas versando sobre a incidência de IRPF sobre devolução de valores vertidos a plano de previdência privada que foi liquidado, ou seja extinto.
03.02.01.17  Incidência sobre Abono de Permanência
03.02.01.18  Incidência sobre Auxílio-condução
03.02.01.19  Incidência sobre Auxílio-creche
03.02.02  IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica Todas as questões sobre IRPJ não especificadas na tabela.
03.02.02.01  Compensação de Prejuízos Impugna-se a limitação da dedução de prejuízos fiscais da base de cálculo do IRPJ. Busca-se autorização para deduzir prejuízos fiscais pretéritos nos exercícios subseqüentes.
03.02.02.02  Microempresa Podem ser ações em que a microempresa requer a isenção do IRPJ.
03.02.02.03  Demonstrações Financeiras (DCTF) Causas em que se requer a correção monetária das demonstrações financeiras (correção de balanço) para apuração do IRPJ, ou ainda que seja declarada a inconstitucionalidade da  vedação à dita correção.
03.02.02.04  Simples
03.02.02.05  Incidência sobre Aplicações Financeiras Questões em que pessoa jurídica pretende a suspensão da exigibilidade do IRPJ sobre aplicações financeiras; ou ainda que essa tributação não ocorra na fonte, permitindo assim a compensação com algum outro crédito.
03.02.02.06  Retido na fonte Pleiteia-se seja afastada a retenção do IRPJ na fonte, ou ainda que a retenção não se dê nos índices aplicados pela fazenda pública.
03.02.02.07  Incidência sobre Lucro Líquido Pedidos referentes à base de cálculo, adições ou deduções e ainda sobre qual a alíquota aplicável frente ao enquadramento da empresa (geralmente clínicas radiológicas ou médicas buscando equiparar-se ao conceito de hospitalares).
03.02.02.08  Cooperativa Temas que envolvem a incidência ou não de IRPJ sobre atos cooperativos, enquadramento como cooperativa ou ainda aplicações financeiras de cooperativas.
03.02.03  II/ Imposto sobre Importação Quaisquer debates sobre II não especificados na tabela.
03.02.03.01  Importação de bens usados Pede-se autorização para importação de bens usados (veículos, na maioria dos casos)ou liberação do bem usado importado que foi apreendido.
03.02.03.02  Drawback O drawback é o incentivo que pode ser dado na importação de produtos ou matérias com vistas à sua posterior exportação, após o beneficiamento ou agregação a outros  produtos. Em face disso, há demandas em que se requer a restituição, suspensão ou isenção de tributos.
03.02.04  IE/ Imposto sobre Exportação Litígios sobre a cobrança de IE sobre produtos nacionais ou nacionalizados.
03.02.05  IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados Questões versando sobre o imposto incidente sobre a industrialização de produtos.
03.02.05.01  Crédito Prêmio
03.02.05.02  03.02.05.02 - Crédito Presumido - IPI/Imposto sobre Produtos Industrializados - Impostos - Tributário
03.02.05.03  Princípio da Seletividade Discussões sobre regime não cumulativo de tributação.
03.02.06  IPMF/ Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira
03.02.07  ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Causas a respeito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
03.02.07.01  Abatimento
03.02.07.02  ICMS/Importação Litígios relativos à incidência do ICMS, sobre bens trazidos pelo consumidor direto, ou de países signatários do GATT, ou sobre diferimento ou redução da base de cálculo ou ainda sobre a incidência quando de contrato de arrendamento mercantil.
03.02.08  IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Possíveis ações de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, sustentam que o IOF não lhes pode ser exigido, de mutuários que pedem a exclusão do imposto do financiamento habitacional ou restituição de IOF sobre rendimentos e saques em cadernetas de poupança, com fundamento em decisão do STF.
03.02.08.01  Incidência sobre Ações de Companhias Abertas Pedidos versando sobre a transmissão de ações de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, ou seja, negociadas em bolsas de valores.
03.02.09  ITR/ Imposto Territorial Rural Questões discutindo incidência de ITR sobre a propriedade a posse ou o domínio útil territorial rural.
03.02.10  ISS/ Imposto sobre Serviços Possíveis discussões sobre o enquadramento de determinada atividade como serviço da respetciva tabela de serviços de qualquer natureza na qual incide ISSQN, ou a inclusão na base de cálculo do valor da mercadoria fornecido juntamente com o serviço.
03.02.11  IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Discussões a respeito da incidência sobre a propriedade a posse ou o domínio útil predial e territorial urbanos, a progressividade de sua alíquota ou a imunidade recíproca em bens imóveis alugados a terceiros.
03.02.12  Imposto sobre grandes fortunas
03.02.13  IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores Demandas sobre a incidência de imposto sobre a propriedade veicular.
03.02.14  ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Pleitos pela não progressividade ou a base de cálculo do imposto sobre transmissão onerosa de imóveis entre pessoas vivas, podendo aparecer questões relacionadas ao registro, tradição ou promessa de compra e venda (pacto ou contrato preliminar), geralmente loteamentos, lotes ou imóveis pertencentes a entes imunes.
03.02.15  ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Discussões sobre o imposto sobre transmissão de quaisquer bens e direitos por causa da morte (sucessão, inventário, arrolamento), ou por doação (transmissão gratuita).
03.03  Taxas Discussões sobre base de cálculo ou alíquota desproporcional desarrazoada ou confiscatória das taxas, ou sobre a divisibilidade ou espicificidade da taxa ou efetividade do serviço ou fiscalização.
03.03.01  Cobrança Indevida
03.03.02  Selo Pedágio
03.03.03  Taxa Anual por Hectare
03.03.04  Taxa de Armazenamento
03.03.05  Taxa de Despacho Aduaneiro
03.03.06  Taxa de Exploração Mineral
03.03.07  Taxa de Fiscalização Ambiental
03.03.08  Taxa de Guia de Importação
03.03.09  Taxa de Licença de Importação
03.03.10  Taxa de Melhoramento de Portos
03.03.11  Taxa de Permanência
03.03.12  Taxa de saúde suplementar
03.03.13  Taxas Federais Para classificar processo que tratam das taxas federais não especificadas na tabela.
03.03.13.01  Taxa Anual por Hectare Discussões a respeito da taxa anual, por hectare  pesquisado, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, quando da autorização de pesquisa.
03.03.13.02  Taxa de Armazenamento Trata da taxa de armazenamento portuário ou incidente sobre as mercadorias depositadas nos armazéns, pátios, pontes ou depósitos pertencentes às administrações dos portos organizados. Pode haver discussão sobre a natureza da exação - preço público; não incidência da TAP ou TA sobre a  importação  de  insumos  vinculados  à fabricação de mercadorias destinadas à exportação para o exterior (zona franca de Manaus) - isenção do 8º, L 8.387/1991; legitimidade de ato administrativo do Executivo que fixa a forma de cálculo (Portarias Ministeriais) ou responsabilidade pelo recolhimento/pagamento.
03.03.13.03  Taxa de Despacho Aduaneiro Possíveis debates sobre constitucionalidade da cobrança da TDA que trata a Lei N. 7690/88, por afrontar o § 2º do art 145 da CF (vedação de taxa possuir mesma base de cálculo de imposto).
03.03.13.04  Taxa de Exploração Mineral Quando da concessão da lavra (lavrar significa explorar a mina), é requerida a posse e pagamento de uma taxa, a TEM, que pode ser objeto de discussão.
03.03.13.05  Taxa de Fiscalização Ambiental Podem existir conflitos sobre a natureza da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental %u2013 TCFA ou TFA (se taxa, imposto ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico [CIDE]), e assim sobre a constitucionalidade de exação.
03.03.13.06  Taxa de Guia de Importação Possíveis debates sobre constitucionalidade da cobrança da TGI que trata a Lei n. 7690/88, por afrontar o § 2º do art 145 da CF (vedação de taxa possuir mesma base de cálculo de imposto).
03.03.13.07  Taxa de Licença de Importação Possíveis debates sobre constitucionalidade da cobrança da taxa TLI que trata a Lei N. 7690/88, por afrontar o § 2º do art 145 da CF (vedação de taxa possuir mesma base de cálculo de imposto.
03.03.13.08  Taxa de Melhoramento de Portos Questões sobre isenção (gêneros alimentícios) da incidência de TMP sobre mercadorias movimentadas nos portos organizados, de ou para navios ou embarcações auxiliares, ou em regime aduaneiro especial de incentivo à exportação (drawback), ou em simples trânsito pelo território nacional, ou de correção monetária da quantia depositada compulsoriamente.
03.03.13.09  Taxa de Permanência Trata da taxa incidente sobre a permanência das mercadorias depositadas nos armazéns, pátios, pontes ou depósitos pertencentes às administrações dos portos organizados. Pode haver discussão sobre a natureza da exação - preço público; não incidência da TP sobre a  importação  de  insumos  vinculados  à fabricação de mercadorias destinadas à exportação para o exterior (zona franca de Manaus) - isenção do 8º, L 8.387/1991; legitimidade de ato administrativo do Executivo que fixa a forma de cálculo (Portarias Ministeriais) ou responsabilidade pelo recolhimento/pagamento.
03.03.13.10  Taxa de Saúde Suplementar Cobrada pela Agência Nacional de Saúde - ANS, é devida pelas pessoas jurídicas que operem produto, serviço ou contrato de assistência à saúde como assistência médica, hospitalar ou odontológica. Subdivede-se em duas taxas TSP: uma é devida em face da fiscalização dos planos de saúde (art. 20, I), a outra é devida por registro ou alteração de dados de produto,  ou operadora, e pelo pedido de reajuste de contraprestação pecuniária (art. 20, II).
03.03.13.11  Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários Questões a respeito a TFCVM ou TCVM referente fiscalização exercida pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na CVM.
03.03.13.12  Taxa Judiciária Discussões sobre a imunidade recíproca, a gratuidade de petição aos poderes públicos ou o pagamento ao final da taxa judiciária (TJ cobrada pelo poder judiciário federal), emolumentos, custas, selos ou despesas de atos processuais por cartórios judiciários públicos ou privados.
03.03.13.13  Taxa de Aferição de Equipamentos de Metrologia Temas que envolvem a natureza jurídica da TAEM - se preço público ou taxa - ou sobre a observância da reserva legal (Princípio da Legalidade), uma vez que seja instituída pelo INMETRO (CONMETRO), através de portaria ou instrução normativa.
03.03.14  Estaduais Cobrada pela Agência Nacional de Saúde - ANS, é devida pelas pessoas jurídicas que operem produto, serviço ou contrato de assistência à saúde como assistência médica, hospitalar ou odontológica. Subdivede-se em duas taxas TSP: uma é devida em face da fiscalização dos planos de saúde (art. 20, I), a outra é devida por registro ou alteração de dados de produto,  ou operadora, e pelo pedido de reajuste de contraprestação pecuniária (art. 20, II).
03.03.15  Municipais Para classificar as taxas municipais não especificadas na tabela.
03.03.15.01  Taxa de Coleta de Lixo
03.03.15.02  Taxa de Iluminação Pública
03.03.15.03  Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
03.03.15.04  Taxa de Limpeza Pública
03.03.15.05  Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio
03.04  Contribuições Temas que versam sobre a natureza jurídica, regime ou a constitucionalidade de um tributo que possui finalidade específica (validade) e referência a determinada classe, categoria ou grupo (referibilidade). (Disponível para classificação nos níveis mais detalhados.)
03.04.01  Contribuição de Melhoria - Tributário Questões relativas à contribuição sobre a valorização imobiliária decorrente de obra pública.
03.04.02  Contribuição Social Pedidos que tratam sobre a instituição natureza ou validade de contribuições que possuem como finalidade específica algum dos temas referentes à ordem social, como cultura, desporto, comunicação, família, ou outros além dos já especificados.
03.04.02.01  Finsocial Ações sobre a recepção pela Constituição da contribuição ao Fundo de Investimento Social para a seguridade social (antes projetos de caráter assistencial relacionados com alimentação, habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricultor) e outros temas.
03.04.02.02  Cofins Discussões relacionadas à contribuição para o financiamento da seguridade social sobre o faturamento ou lucro e que envolvem a constitucionalidade da abrangência da base de cálculo ou possibilidade de revogação por lei ordinária de isenção concedida por lei complementar, dentre outras questões.
03.04.02.03  Cofins - Importação
03.04.02.04  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Processos sobre a base de cálculo, a alíquota ou outros temas sobre CSLL.
03.04.02.04.01  Compensação de prejuízo
03.04.02.05  Salário-Educação Debates sobre a constitucionalidade da contribuição para financiamento do ensino fundamental do trabalhador.
03.04.02.06  Seguro acidentes do trabalho Pedidos versando sobre a inconstitucionalidade da SAT, impossibilidade de fixação por ato infralegal do enquadramento nas alíquotas adicionais.
03.04.02.07  PIS Questões sobre a base de cálculo ou isenções, e outras, da contribuição para o Programa de Integração Social.
03.04.02.08  PIS - Importação
03.04.02.09  FUNRURAL Litígios onde se discute a legitimidade de cooperativa para questionar a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL ou PRORURAL (pró-rural).
03.04.02.10  Contribuição INCRA Discussões versando sobre a natureza e constitucionalidade da Contribuição ao INCRA (CIDE - posicinamento atual do STJ - ou contribuição social).
03.04.02.11  PASEP Processos discutindo a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
03.04.02.12  Contribuição sobre Nota Fiscal paga à Cooperativa de Trabalho
03.04.02.13  Construção Civil Trata-se de ações onde se discutem as contribuições previdenciárias incidentes sobre a mão-de-obra da construção civil.
03.04.03  Contribuições Corporativas Litígios sobre a contribuição de interesse de categorias econômicas, como a devida à CNA (Confederação Nacional da Agricultura).
03.04.03.01  Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros Discussões sobre a natureza e constitucionalidade das contribuições para o SESI, SENAT, SENAR, SESCOOP, e outros do sistema S (ditas parafiscais) e declaradas contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) pelo STF.
03.04.03.02  Conselhos Regionais e afins (Anuidade) Debates sobre a legalidade estrita, prescrição ou outras questões de natureza tributária, das contribuições dos médicos ao CRM e sucessivamente aquelas pagas aos demais conselhos profissionais (CRF, CRC, CRA, CREA, COREN, etc). Com isso ficam de fora (NÃO SÃO CLASSIFICADAS NESTE ASSUNTO  - e sim nas matérias administrativas), questões referentes a exigibilidade ou inscrição e registro no respectivo conselho e aquelas de cobrança das anuidades da OAB, cujo entendimento do STJ é pela natureza não tributária do mesmo.
03.04.03.03  Contribuição Sindical Processos nos quais se discute a contribuição criada por lei no valor da remuneração de um dia de trabalho e exigível de todos os empregados sindicalizados ou não.
03.04.03.04  Contribuição Sindical Rural
03.04.04  Contribuições Previdenciárias São ações que discutem algum aspecto da contribuição social para a seguridade social (especificamente para o financiamento da previdência) sem que haja assunto específico na tabela.
03.04.04.01  Servidores Ativos Há processos de servidores que requerem a devolução de contribuições pagas porque entendem que o desconto foi indevido em relação à alíquota aplicada, em relação ao período de incidência, em relação à base de cálculo, etc.
03.04.04.02  Servidores Inativos Há processos de servidores que requerem a devolução de contribuições pagas porque entendem que o desconto foi indevido em relação à alíquota aplicada, em relação ao período de incidência, em relação à base de cálculo, etc.
03.04.04.03  Mandato Eletivo/Lei 9.506/97 Há uma série de ações que buscam afastar a exigibilidade de contribuições dos parlamentares ao INSS, afirmando que estas são inconstitucionais pois a lei 9.506/97 teria criado uma nova categoria de segurados da previdência social, equiparando os exercentes de mandatos eletivos aos trabalhadores, sem previsão constitucional. Outras ações buscam  afastar exigibilidade de tais contribuições pois afirmam que no período em questão o parlamentar passou a ser filiado de regime próprio de previdência.
03.04.04.04  Aposentadoria/retorno ao trabalho Processos que versam sobre a contribuição incidente sobre a remuneração percebida pelo trabalhador que já possui uma aposentadoria.
03.04.04.05  Cargo em Comissão Discussões sobre a contribuição para o Regime Geral de Previdência dos servidores ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com a administração.
03.04.04.06  Tempo de Serviço Urbano/Contribuições não recolhidas Tratam-se de ações que visam à declaração de inexistência de débito tributário, afastando-se a exigibilidade da indenização de contribuições previdenciárias não recolhidas à época em que não eram exigidas. Objetiva-se, em regra, manter a certidão de tempo de serviço urbano emitida pelo INSS ou restabelecer o benefício previdenciário cassado por ausência de pagamento das contribuições. O INSS condiciona a expedição/manutenção de certidão de tempo de serviço urbano, ou a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, ao recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.
03.04.04.07  Tempo de Serviço Rural/Contribuições não recolhidas Tratam-se de ações  que visam à declaração de inexistência de débito tributário, afastando-se a exigibilidade da indenização de contribuições previdenciárias não recolhidas à época em que não eram exigidas. Objetiva-se, em regra, manter a certidão de tempo de serviço urbano emitida pelo INSS ou restabelecer o benefício previdenciário cassado por ausência de pagamento das contribuições. O INSS condiciona a expedição/manutenção de certidão de tempo de serviço urbano, ou a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, ao recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.
03.04.04.08  Gratificação Natalina/13º salário As ações judicias podem discutir se a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) deve ser calculada em separado da parcela previdenciária atinente ao salário de dezembro; se há ilegalidade no procedimento explicitado no § 7º, do art. 37 do Decreto nº 3.048/99; se a tributação incide sobre a totalidade da gratificação percebida no ano de 1999 já que as contribuições previdenciárias veiculadas na Lei 9.783/99 seriam exigíveis a partir de maio de 1999, em respeito à anterioridade nonagesimal.
03.04.04.09  Produção Agropecuária Discussões sobre a contribuição do segurado especial ou do empregador rural, e a ele equiparado, sobre a comercialização da produção agropecuária  e a sua constitucionalidade.
03.04.04.10  Indenização Trabalhista Litigios sobre a exclusão de verbas rescisórias trabalhistas tendo em vista sua natureza indenizatória.
03.04.04.11  Reembolso auxílio-creche Trata-se de ações em que as partes buscam a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio-babá (tidos como de natureza indenizatória e não remuneratória e portanto fora da incidência da contribuição) sem a observância extrema às normas do Ministério do Trabalho.
03.04.04.12  Contribuição sobre a folha de salários Há diversas ações questionando o recolhimento dessa contribuição ou a sua base de cálculo ou ainda o período do seu recolhimento, ou a própria ocorreência do fato gerador. Pode aparecer questão relacionada à incidência sobre benefícios previdenciários pagos pela própria empresa, como salário-família, auxílio-acidente ou auxílio-doença.
03.04.04.13  Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Casos de contribuintes que recolheram contribuições, durante anos, sobre o teto de 20 salários mínimos e,  pela regra atual o teto é de 10 salários-mínimos; assim, pedem a devolução do que pagaram e não receberam; ou ainda nos casos de atividades concomitantes, sendo descontados na fonte por cada uma delas, mas tendo ao total contribuído acima do teto.
03.04.04.14  1/3 de férias São ações que tratam da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ou sobre o abono proveniente da conversão de um terço do período de férias.
03.04.04.15  Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços Debates sobre a contribuição de 11% sobre a nota fiscal ou fatura sobre serviços prestados por trabalhadores em trabalho temporário na cessão de mão-de obra para execução de serviços determinados, e sobre a constitucionalidade da base de cálculo ou substituição, retenção etc.
Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela lei nº 11.488, de 2007)
03.04.04.16  Auxílio-alimentação Discute-se sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação recebido in natura, com ou sem a incrição do empregador no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), tendo em vista tratar-se de parcela de caráter indenizatório.
03.04.04.17  Contribuição de autônomos, Empresários (Pró-labore) e Facultativos As ações na justiça questionavam a constitucionalidade destas contribuições, pois a constituição previa  no seu art. 195 que as contribuições dos empregadores incidiriam sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. A remuneração paga a autônomos é conceituada como honorários e a remuneração paga a empresários e administradores é conceituada como pró-labore, portanto, para aquelas ações não é exigível a contribuição incidente sobre estes pagamentos.
03.04.04.18  Custeio de Assistência Médica Temas envolvendo a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela descontada ou reembolso de despesas médicas, odontológicas, ambulatoriais, hospitalares e outras relacionadas à saúde com convênio ou diretamente prestada.
03.04.04.19  Hora-extra Questões envolvendo a incidência de contribuição sobre o adicional de serviço extraordinário, e a sua natureza, se indenizatória ou remuneratória.
03.04.04.20  Massa Falida - recolhimento Discussões sobre a possibilidade de multa pelo não recolhimento em se tratando de massa falida, no regime da anterior lei de falências, ou sobre a imediata devolução no caso de falência de importâncias retidas e ainda não recolhidas a título de contribuição previdenciária.
03.04.04.21  Salário-maternidade Questão relacionada à incidência sobre o benefício previdênciario pagos pela própria empresa.
03.04.04.22  Nota Fiscal ou Fatura Debates sobre a contribuição de 15% sobre a nota fiscal ou fatura sobre serviços prestados por cooperados de cooperativas de trabalho,e sobre a constitucionalidade da base de cálculo ou substituição, retenção, etc.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996) ...IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
03.04.05  Contribuições Especiais Qualquer ação que verse sobre contribuições especiais, cujo tipo não se encontre discriminado na tabela.
03.04.05.01  FNT/Fundo Nacional de Telecomunicações Os autores pleiteiam a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de sobretarifa sobre o serviço de telecomunicações, cuja exigência, entre a edição da L 6.093/1974 e a  vigência do DL 2.186/1984, foi declarada inconstitucional.
03.04.05.02  ATP/Adicional de Tarifa Portuária Pretende-se seja excluído da incidência do adicional os serviços prestados no porto desvinculados das operações de importação e exportação de mercadorias ou ainda a não incidência por não ser o caso de navegação de longo curso.
03.04.05.03  AITP/Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso Importadores, exportadores ou consignatários das mercadorias pleiteiam a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de AITP pois a Lei 8.630/1993 obriga somente o operador portuário ao pagamento do tributo.
03.04.05.04  Adicional de Tarifa Aeroportuária Processos pleiteando eximir-se do pagamento do adicional de tarifa aeroportuária, alegando não ter sido a mesma criada por lei complementar.
03.04.05.05  AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante Entidades filantrópicas pedem seja reconhecida a isenção do AFRMM sobre bens sem interesse comercial que lhes foram doados. Há também pedidos de isenção do pagamento do AFRMM para as cargas de mercadorias importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil e para o papel importado para confecção de listas telefônicas.
03.04.05.06  FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Discussões sobre o pagamento direto ao trabalhador em acordo trabalhista, sobre a inexigibilidade da contribuição quanto aos fatos geradores ocorridos em 2001, com base no princípio da anterioridade ou outros temas.
03.04.05.06.01  FGTS - Contribuição da LC 110/2001
03.04.05.07  FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério Municípios ajuizam ação contra a União, objetivando serem desvinculados do FUNDEF e receberem diretamente o repasse da totalidade dos recursos tributários constitucionais.
03.04.05.08  CPMF/Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira Ações cobrando a CPMF mediante execução fiscal (caso em que deve ser usado também o assunto Dívida Ativa - DIREITO TRIBUTÁRIO) ou questionamentos sobre a responsabilidade, recolhimento, ou ainda sobre a imunidade.
03.04.05.09  Seguro Apagão (Lei 10.438/02) Os autores impetram mandado de segurança para que seja reconhecida a inexigibilidade dos encargos instituídos pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.438/2002, sustentando sua inconstitucionalidade, em face da natureza tributária (ou tarifária).
03.04.05.10  Contribuição sobre licença de uso ou transferência de tecnologia Discute-se a legitimidade da exação da contribuição de intervenção no domínio econômico a ser paga pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia.
03.04.05.11  Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) Litígios em geral que versem sobre a incidência de qualquer contribuição de intervenção no domínio econômico, como a CIDE-COMBUSTÍVEIS
03.04.05.12  FUNDAF/Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização A contribuição para o FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização),  instituído pelo Decreto-lei n° 1.437/75, está prevista no art. 3º do referido decreto. Ocorrem demandas sobre a natureza da exação (se taxa ou preço público) e a ilegitimidade da cobrança por ferir a legalidade.
03.04.05.13  FUSEX/FUNSA/FUSMA/Fundo de Saúde das Forças Armadas Discute-se a constitucionalidade da instituição da contribuição para a seguridade social dos militares (exército, marinha e aeronáutica) para financiamento da saúde médico-hospitalar dos mesmos.
03.04.05.14  Contribuição de Iluminação Pública Questões sobre a taxa de iluminação pública ou sobre a legalidade da exação em face da base de cálculo ou alíquota aplicável.
03.04.05.15  Contribuição sobre Açúcar e Álcool São exemplos de ações que discutem a natureza jurídica (contribuições de intervenção no domínio econômico) das contribuições para o IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool), a existência de bis in idem ou a fixação da base de cálculo da contribuição por portaria.
03.04.05.16  IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica
03.05  Contribuição Social - Tributário
03.05.01  Finsocial
03.05.02  Cofins
03.05.03  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
03.05.04  Salário-Educação
03.05.05  Seguro acidentes do trabalho
03.05.06  PIS
03.05.07  Contribuição Social de Autônomos, Empresários (Pró-labore) e Facultativos
03.05.08  Funrural
03.05.09  Contribuição INCRA
03.05.10  PASEP
03.05.11  Contribuição sobre Nota Fiscal paga à Cooperativa de Trabalho
03.05.12  Construção Civil
03.06  Contribuições Corporativas - Tributário
03.06.01  Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros
03.06.02  Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
03.06.03  Contribuição Sindical
03.07  Contribuições Previdenciárias - Tributário
03.07.01  Servidores Federais ativos e inativos
03.07.01.01  Ativos - Servidores Federais
03.07.01.02  Inativos - Servidores Federais
03.07.02  Mandato Eletivo/Lei 9.506/97
03.07.03  Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
03.07.04  Cargo em Comissão
03.07.05  Tempo de Serviço Urbano/Contribuições não Recolhidas
03.07.06  Tempo de Serviço Rural/Contribuições não Recolhidas
03.07.07  Gratificação Natalina/13º Salário
03.07.08  Produção Agropecuária
03.07.09  Indenização Trabalhista
03.07.10  Reembolso auxílio-creche
03.07.11  Contribuição sobre a folha de salários
03.07.12  Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto
03.07.13  Devolução de contribuições previdenciárias pagas a mais
03.07.14  1/3 de férias - Contribuições Previdenciárias - Tributário
03.07.15  Nota Fiscal ou Fatura
03.07.16  Contribuição de Autônomos, Empresários (Pró-Labore) e Facultativos
03.08  Empréstimo Compulsório Todas as discussões sobre quaisquer empréstimos compulsórios não especificados na tabela.
03.08.01  Aquisição de veículos automotores Pedidos pela restituição do empréstimo compulsório recolhido indevidamente, com base na inconstitucionalidade do DL 2.288/1986. Alguns já em fase de execução sobre a ação civil pública, e discussões sobre a ilegitimidade de associações para serem autoras de ACP e sobre a suspensão destas execuções.
03.08.02  Aquisição de combustíveis Pedidos pela restituição do empréstimo compulsório recolhido indevidamente, com base inconstitucionalidade do DL 2.288/1986. Alguns já em fase de execução sobre a ação civil pública, e discussões sobre a ilegitimidade da associação e suspensão destas execuções.
03.08.03  Aquisição de passagens e moedas - Viagem Exterior Pleitos pela devolução do empréstimo compulsório sobre a compra de passagens aéreas e moedas estrangeiras indevidamente recolhido, sob a alegação de inconstitucionalidade da resolução que o criou.
03.08.04  Energia Elétrica Ações pedindo resgate, compensação, ou  correção monetária dos valores recolhidos a título de compulsório sobre energia elétrica.
03.09  Impostos e Contribuições Especiais - Tributário
03.09.01  Fundo de Participação dos Municípios
03.09.02  FNT/Fundo Nacional de Telecomunicações/Tributos
03.09.03  ATP/Adicional de Tarifa Portuária/Tributos
03.09.04  AITP/Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso/Tributos
03.09.05  Adicional de Tarifa Aeroportuária/Tributos
03.09.06  AFRMM
03.09.07  FGTS (cobrança)/Contribuições Especiais
03.09.08  FGTS - Contribuição da LC 110/2001
03.09.09  FUNDEF/Contribuições Especiais
03.09.10  CPMF
03.09.11  Seguro Apagão( Lei 10.438/02)
03.09.12  Contribuição sobre licença de uso ou transferência de tecnologia
03.09.13  Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico(CIDE)
03.09.14  Simples
03.09.15  FUNDAF/Contribuições Especiais - Impostos e Contribuições Especiais - Tributário
03.09.16  FUSEX/ Fundo de Saúde do Exército
03.09.17  FUSMA - Fundo de Saúde da Marinha
03.10  Obrigação Tributária Questões sobre obrigações tributárias que são principais (pagamento de tributo ou multa) ou acessórias (fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos), ou ainda sobre domicílio tributário, outros cadastros de contribuintes (CUC - Cadastro Único de Contribuintes, CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, NIT - Número de Inscrição do Trabalhador, CEI -Cadastro específico do INSS, IE -Inscrição Estadual - ou IM - Inscrição Municipal)
03.10.01  Infrações Tributárias Administrativas
03.10.02  Responsabilidade tributária Demandas a  respeito da condição de responsável pelo pagamento do tributo (crédito tributário), ou responsabilidade de sucessores (por sucessão) ou de terceiros ou responsável solidário (solidadriedade), ou exclusividade (responsabilidade pessoal) ou subsidiariedade.
03.10.02.01  Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente/ Diretor / Representante Pedidos pela desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes que atuaram com excesso de poderes ou infringiram a lei ou estatuto ou contratos sociais, segundo alguns mediante a dissolução irregular da empresa, ou falência.
03.10.02.02  Substituição Tributária Questões versando sobre a técnica de arrecadação consistente em atribuir à responsável o pagamento do tributo de fato gerador já ocorrido (substituição para trás ou diferimento) ou a ocorrer (substituição para frente), visando a facilitar a arrecadação na pessoa da cadeia produtiva que centraliza a produção ou comercialização. Pautas fiscais, não ocorrência do fato gerador ou abaixo do valor pautado.
03.10.03  DIMOB/ Declaração de Informações sobre Atividades Imobilíárias Pedidos de ineficácia da obrigação tributária acessória, frente ao princípio da legalidade, uma vez que a DIMOB obriga construtoras ou incorporadoras imobiliárias e administradoras de imóveis que comercializarem ou alugarem imóveis a dar informações sobre a operação.
03.10.04  Obrigação Acessória Demais temas relacionados a quaisquer obrigações acessórias como declarações de terceiros não contribuintes, dever de prestar informações, de abster-se de registrar (registros públicos) ou admitir a licitação ou contratar com pessoas que não comprovem a quitação das obrigações tributárias (possuam CND ou CP-EN).
03.10.05  CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas Litígios sobre inscrição, alteração, suspensão, anulação, cancelamento e outros temas relacionados ao CNPJ.
03.10.06  CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Litígios sobre inscrição, alteração, suspensão, anulação, cancelamento, regularização e outros temas relacionados ao CPF.
03.10.07  Capacidade Tributária
03.11  Crédito Tributário Temas sobre crédito tributário, especialmente garantias, privilégios e preferências tributárias relacionados nos subníveis.
03.11.01  Suspensão da Exigibilidade Causas discutindo temas sobre  transação, remição, conversão de depósito em renda, o pagamento e sua imputação, homologação, a consignação em pagamento, a decisão administrativa transitada em julgado, a decisão judicial transitada em julgado e a dação em pagamento.
03.11.01.01  Carta de fiança Discussões a respeito de admissibilidade da carta de fiança como causa de suspensão da exigibilidade.
03.11.01.02  Depósito Judicial
03.11.01.03  Parcelamento
03.11.02  Moratória
03.11.03  Parcelamento
03.11.04  REFIS
03.11.04.01  Adesão/Reinclusão
03.11.05  Apólices da Dívida Pública
03.11.06  Extinção do Crédito Tributário Causas discutindo temas sobre  transação, remição, conversão de depósito em renda, o pagamento e sua imputação, homologação, a consignação em pagamento, a decisão administrativa transitada em julgado, a decisão judicial transitada em julgado e a dação em pagamento.
03.11.06.01  03.11.06.01 - Anulação de Débito Fiscal
03.11.06.02  Prescrição Demandas envolvendo prazos prescricionais, termos iniciais ou interrupções no prazo.
03.11.06.02.01  Constitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8212/91
03.11.06.02.02  Constitucionalidade do art. 4º da LC 118/2005
03.11.06.02.03  Decretação de ofício
03.11.06.02.04  Interrupção
03.11.06.02.04.01  Despacho de citação
03.11.06.02.05  Suspensão
03.11.06.02.05.01  Arquivamento administrativo - Crédito de Pequeno Valor
03.11.06.03  Decadência Debates versando sobre prazos decadenciais e termos iniciais de contagem do prazo.
03.11.06.03.01  Constitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991
03.11.06.04  Compensação Possibilidade de pedidos pela compensação de créditos tributários de natureza ou espécie diversa ou créditos de outra natureza (contratuais, precatórios, etc.) ou créditos fiscais com débitos previdenciários, ou sobre a liquidez ou certeza dos mesmos.
03.11.06.05  Compensação com Apólices da Dívida Pública Pedidos pela compensação de créditos tributários com Títulos da dívida pública -TDP, muitas vezes prescritos ou despidos de certeza e liquidez, inclusive incidentalmente em execuções fiscais.
03.11.06.06  TDA/Títulos da Dívida Agrária Pedidos que versem acerca da utilização do título em questão para compensação de algum tributo (assunto principal). Muitas vezes aparecem em executivos fiscais.
03.11.07  Exclusão do Crédito Tributário
03.11.08  Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
03.11.09  Denúncia espontânea (art. 138 CTN) Temas sobre a declaração DCTF ou parcelamento e a configuração ou não de denúncia espontânea que para excluir a responsabilidade deve vir acompanhada pelo pagamento do tributo.
03.11.10  Lançamento Questões que visem desconstituir, revisar ou alterar o lançamento por erro na edificação do sujeito passivo, no quantum tributável, inclusive penalidades pecuniárias.
03.11.11  Compensação
03.11.12  PAES
03.11.13  Certidão Negativa de Débito (CND) Processo visando obtenção de certidões atestando a quitação ou inexistência de débitos tributários, desde que não se enquadrem nos assuntos detalhados nos subníveis.
03.11.13.01  Expedição de CND Processo visando obtenção de certidões atestando a quitação de débitos tributários.
03.11.13.02  Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa Processo visando à obtenção de certidões atestando a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
03.11.13.03  Certificado de Regularidade - FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Processo visando à obtenção de declaração de inexistência de débito ou, a declaração de existência de débito parcelado ou que tenha implementado outra condição suspensiva da exigibilidade do crédito  relativo às contribuições para o FGTS (CRF -Certificado de Regularidade Fiscal).
03.11.14  CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
03.11.14.01  Registro
03.11.14.02  Suspensão
03.11.15  SIMPLES
03.11.16  Incentivos fiscais Para classificar processos que tratam de incentivos fiscais não especificados na tabela, a exemplo de benefícios fiscais relacionados ao IRPJ para quem fizer aplicação em determinados fundos de investimentos regionais, os incentivos fiscais à exportação, incentivos fiscais de ICMS ou ISS e a guerra fiscal, etc. O assunto incentivo fiscal deve ser utilizado em complementação ao(s) assunto(s) dos tipos tributários.
03.11.17  Repetição de Indébito Alegações de pagamento indevido,  não realização do fato gerador, ou realização em valor menor que o pautado (pautas fiscais), usado subsidiariamente (há necessidade de uma assunto principal - tributo discutido). Discussões sobre a decadência do direito à repetição do indébito tributário.
03.11.18  03.11.18 - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas
03.11.19  03.11.19 - Títulos da Dívida Agrária
03.11.20  03.11.20 - Anulação de Débito Fiscal - Crédito Tributário - Tributário Para classificar ações ordinária, declaratória, mandados de segurança ou outras que visem anular o débito fiscal, com base em nulidade no procedimento fiscal ou em relação à matéria. É assunto subsidiário e visa também, medir a quantidade destas ações.
03.11.21  Crédito Prêmio Debates sobre a extinção, utilização ou compensação dos créditos-prêmio, espécies de benefícios fiscais.
03.11.22  Crédito Presumido Litígios sobre o aproveitamento, compensação ou anulação de créditos escriturais em operações onde incide isenção, possibilitando a utilização dos créditos fiscais em outras operação não isentas (ICMS, IPI, PIS-COFINS - tributos onde vige a não-cumulatividade), ou em compensações em outros débitos fiscais, ou sobre a prescrição dos respectivos créditos (espécies de benefícios fiscais); sem prejuízo de se utilizar na classificação também os assuntos aqui mencionados, quando for o caso.
03.11.23  Base de cálculo Questões sobre a fixação da base de cálculo, inclusive revisão ou atualização por índice oficial de inflação, inclusão ou exclusão de outro tributo na base, e outras adições exclusões ou compensações da mesma, que não tenham enquadramento nos subníveis.
03.11.23.01  Exclusão de ICMS
03.11.23.02  Cálculo de ICMS "por dentro"
03.11.23.03  Exclusão - IPI
03.11.23.04  Exclusão - Receitas Provenientes de Exportação
03.11.23.05  Exclusão - Receitas Transferidas a outras Pessoas Jurídicas Discussões sobre a exclusão da base de cálculo dos tributos de receitas transferidas e outras pessoas jurídicas.
03.11.24  Juros/Correção Monetária Discussões sobre qual a taxa de juros moratórios (abusividade) ou índice de atualização monetária aplicável a determinado período, na cobrança de créditos tributários ou na restituição de pagamento indevido.
03.11.25  Alíquota Pedidos sobre a regularidade do estabelecimento de alíquotas diferenciadas, e outras questões, que não se enquadrem nos assuntos detalhados nos subníveis.
03.11.25.01  Alíquota Progressiva Discussões sobre a possibilidade da progressividade (função extrafiscal) em determinados tributos em razão da essencialidade do bem ou regressividade decorrente da superfluidade do produto, ou do valor da base econômica.
03.11.25.02  Alíquota Zero Pedidos pelo enquadramento do bem como sujeito ao benefício fiscal da alíquota zero, ou a utilização do crédito presumido no caso de aplicação da alíquota.
03.11.25.03  Índice da Alíquota Demandas sobre o percentual da alíquota aplicável frente ao enquadramento do bem (seletividade).
03.11.26  Anistia Discussões sobre a exclusão das infrações tributárias e respectivamente das penalidades dela decorrentes: multa e juros moratórios.
03.11.27  Creditamento Demais temas que versem sobre utilização créditos que não o prêmio ou presumido.
03.11.28  Fato Gerador/Incidência Ações discutindo a ocorrência do fato gerador (fato imponível) e a respectiva incidência tributária (previsão legal satisfeita que gera a consequência prevista na lei - jurisdicização -, entrada do fato no mundo jurídico tributário.
03.11.29  Prazo de Recolhimento Temas sobre o mês de competência da contribuição e outras controvérsias.
03.12  Dívida Ativa Todas as ações que cobrem judiciamento por meio de execução fiscal (executivo fiscal) crédito tributário inscrito em dívida ativa de natureza tributária, mais aquelas ações distribuídas por dependência a elas. Assunto deve vir acompanhado pelo assunto do respectivo tributo cobrado.
03.12.01  Contribuição previdenciária
03.12.02  Funrural
03.12.03  Contribuição previdenciária/Comercialização de produtos agropecuários
03.12.04  FGTS
03.12.05  FINSOCIAL
03.12.06  COFINS
03.12.07  IRPF
03.12.08  IRPJ
03.12.09  AFRMM
03.12.10  Conselhos Profissionais
03.12.11  Contribuição Social
03.12.12  ITR
03.12.13  INTER
03.12.14  Imposto de Importação
03.12.15  IPI
03.12.16  PIS
03.12.17  PASEP
03.12.18  Taxa de Fiscalização
03.12.18.01  Taxa de Fiscalização Ambiental
03.12.18.02  Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
03.12.19  Multas
03.12.20  VAGO
03.12.21  VAGO
03.12.22  Tributos Estaduais/Municipais
03.12.23  Simples
03.12.24  Parcelamentos/ REFIS/ PAES
03.12.25  Taxa de Serviços Públicos
03.12.26  IPMF
03.12.27  CIDE
03.12.28  CPMF
03.12.29  IOF
03.13  Processo Administrativo Fiscal Todos os processos que discutem o desenvolvimento válido e regular do processo administrativo tributário (PAT ou PAF) - incluindo a consulta - em todas as suas fases de fiscalização (MPF, TIAF, TEAF, relatório fiscal), autuação (AI e NFLD), inclusive litigiosa: inimpugnações, recursos, pedidos de reconsideração, cobrança amigável, etc.
03.13.01  Processo Administrativo Fiscal
03.13.02  Depósito Prévio ao Recurso Administrativo Processos questionando da inconstitucionalidade da exigência do depósito de 30% do valor do crédito tributário para recorrer administrativamente.
03.13.03  Arrolamento de Bens Discussões a respeito da constitucionalidade da exigência de arrolamento para recurso administrativo, ou quando o total de créditos tributários do sujeito passivo superar 30% de seu patrimînio, situação em que fica obrigado a notificar a autoridade fiscal quando alienar seu bem de seu patrimônio.
03.14  Procedimentos Fiscais Cadastrar aqui as discussões sobre acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário.
Inclui os pedidos de informações à Receita Federal sobre bens disponíveis de devedores executados, dívidas não tributárias. As discussões de caráter tributário devem ser cadastradas no assunto próprio DirTributário;Procedimentos Fiscais; Sigilo Fiscal, ou, Quebra de Sigilo Bancário
03.14.01  Sigilo Fiscal Litígios onde se questiona a quebra/ manutenção do sigilo dos dados econômicos ou financeiros de contribuinte em poder do fisco e sua utilização pela própria fazenda pública ou outra.
03.14.01.01  Utilização de Dados Relativos à CPMF para Fins de Fiscalização Processos questionando a aplicação retroativa da lei que antes proibia o uso das informação do CPMF na verificação do fato gerador de outros tributos.
03.14.02  Liberação de mercadorias/Perdimento de Bens
03.14.03  Levantamento de depósito Ações questionando o levantamento do valor, os juros ou a correção da quantia depositada para discussão e consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando julgado em favor do contribuinte.
03.14.04  Cadastro de Inadimplentes - CADIN Questões sobre a inscrição, cancelamento, exclusão inclusão e outros no CADIN - Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
03.14.05  Taxa SELIC/Juros Abusivos
03.14.06  Perdimento de Bens Litígios sobre sanção de perdimento de bens outros, quando do cometimento de infrações a legislação tributária verificados em procedimentos de fiscalização  como o contêiner que traga a mercadoria apreendida.
03.14.07  Liberação de Mercadorias Processos onde se requer a liberação de mercadoria apreendida que está retida na alfândega (Regulamento Aduaneiro) ou em algum dos postos de fiscalização no territtório nacional (por importação ou exportação), inclusive par fins de fiscalização (Canal verde, amarelo, cinza ou vermelho), em face de algum motivo tributário como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador está sob investigação especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá II, IPI, ICMS ou outro tributo.
03.14.08  Liberação de Veículo Apreendido Discussões sobre a apreensão de veículo, e o perdimento como pena decorrente de apreensão de mercadoria, e a proporcionalidade ou razoabilidade da pena em relação ao valor das mercadorias.
03.14.09  Quebra de Sigilo Bancário
03.14.10  Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF Debates envolvendo a negativa de autorização para impressão de documentos fiscais indispensáveis à manutenção da atividade econômica e da livre iniciativa.
03.15  Regimes Especiais de Tributação Litigios sobre variados temas referentes a regimes específicos de arrecadação de tributos, inclusive refinanciamentos ou parcelamentos diversos, como o Parcelamento Excepcional (PAEX).
03.15.01  PAES/Parcelamento Especial Debates sobre inclusão ou exclusão do Programa Especial de Parcelamento de tributos federais e outros.
03.15.02  REFIS/Programa de Recuperação Fiscal Temas a respeito de inclusão exclusão no Programa de Recuperação Fiscal, entre outros.
03.15.03  SIMPLES Discussões mais comuns sobre enquadramento inclusão ou exclusão no sistema.
03.15.04  Super SIMPLES Processos mais comuns sobre enquadramento inclusão ou exclusão no sistema.
03.16  Discriminação Tributária MERCOSUL Questões sobre a o sistema de harmonização da nomenclatura comum no MERCOSUR, ou sobre apreensão de veículos comunitários no mercado comum, ou sobre a TEC (Tarifa externa comum) ou outros.
03.17  GATT - Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio Pedidos envolvendo tratamento não menos favorecido a mercadorias oriundas de países signatários do GATT do que o dado a similar nacional.
 
04  Direito Previdenciário
04.01  Benefícios em Espécie
04.01.01  Aposentadoria por Invalidez (Art.42/7) Ações onde se pretende benefício decorrente da incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie(Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU com assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Discussões:
1. Inacumulabilidade de aposentadoria por invalidez rural e pensão rural (neste caso, deverá ser classificado também sob o Assunto Cumulação);
2. Parecer médico contrário à incapacidade;
3. Cumprimento ou dispensa de carência, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou de doença profissional ou do trabalho ou nos casos das doenças especificadas no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 (nestes casos, classificar também sob o assunto Períodos de carência);
4. Preexistência da incapacidade à filiação; doenças congênitas;
5. Perda da condição de segurado anterior à incapacidade (nestes casos, classificar também sob o assunto Perda da qualidade de segurado);
6. Não comprovação da condição de segurado;
7. Retroação do benefício (nestas hipóteses, registrar também sob o Assunto Data de início do benefício - DIB.);
8. Consideração das condições pessoais (escolaridade, idade, etc) do segurado para caracterizar a impossibilidade de reabilitação profissional;
9. Termo inicial do benefício: juntada do laudo;
10. classificar também sob o assunto Habilitação/reabilitação profissional.
11. Também há casos onde há necessidade de comprovar tempo de serviço rural para efeito de carência, hipótese em que deve ser classificado também sob os assuntos Averbação/Cômputo tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) e Averbação/ Cômputo tempo de serviço de serviço rural (empregado e empregador).
04.01.02  Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Ações onde se pretende benefício em razão do atingimento de determinada idade. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Discussões:
1. Qualidade de segurado perda e manutenção (nestes casos, classificar também sob o assunto Perda da qualidade de segurado);
2. Limite mínimo de idade;
3. carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91) (nestes casos, classificar também sob o assunto Períodos de carência);
4. Responsabilidade pelo recolhimento das contribuições;
5. Fixação do termo inicial do benefício no implemento das condições, e não da DER; direito adquirido (nestes casos, classificar também sob o assunto %u201CData de início do benefício%u201D %u2013 DIB);
6. Desnecessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos carência e idade.
04.01.02.01  Urbana Ações onde o benefício por idade é buscado por trabalhador urbano. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Discussões: na forma do assunto Aposentadoria por idade.
Idade mínima: 65 anos para homens e 60 para mulheres (nestes casos, classificar também sob o assunto Limite mínimo de idade).
04.01.02.02  Rural Ações onde o benefício por idade é buscado por trabalhador rural. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Discussões:
1. Comprovação do exercício de atividade rural em tempo igual ao número de meses correspondentes à carência (de 180 meses ou conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91) (nestes casos, classificar também sob o assunto Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/ empregador) ou  Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar);
2. Idade mínima: 60 anos para homens e 55 para mulheres (nestes casos, classificar também sob o assunto Limite mínimo de idade);
3. Fraude na documentação apresentada;
4. Inacumulabilidade de benefícios (nestes casos, classificar também sob o assunto Cumulação);
5. Necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos carência e idade;
6. Segurados especiais volantes e bóias-frias (nestes casos, classificar também sob o assunto Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar).
04.01.03  Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/6) e/ou Tempo de Contribuição
04.01.03.01  Conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum
04.01.03.02  Averbação de tempo de serviço rural (regime de economia familiar)
04.01.03.03  Averbação de tempo de serviço urbano
04.01.03.04  Averbação e/ou cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz
04.01.04  Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Casos onde se pretende aposentadoria em razão de o trabalho desenvolvido estar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie(Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Discussões:
1. Legislação aplicável para efeitos de verificação da especialidade, se a vigente à época dos fatos ou da DER;
2. Enquadramento conforme os Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64 limite temporal;
3. Aposentadoria especial de telefonistas;
4. Aposentadoria especial de professor;
5. Intermitência das condições especiais;
6. Reconhecimento da especialidade por categoria profissional;
7. Aposentadoria do professor (art. 56, LB, que é uma aposentadoria por tempo de serviço com tempo de serviço diferenciado);
8. Aposentadoria especial do aeronauta (nestes casos, classificar também sob o assunto Limite mínimo de idade).
04.01.05  Auxílio-Doença Previdenciário Casos em que o auxílio-acidente pretendido decorre de perda da audição, comprometendo o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
04.01.06  Salário-Família (Art. 65/70) Ações onde se pretende benefício devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Discussões:
1. Vinculação do seu valor ao salário mínimo;
2. Exigência de baixa renda;
3. Equiparação do enteado e menor tutelado a filho para efeitos de salário-família
04.01.07  Salário-Maternidade (Art. 71/73) Benefício devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Discussões:
1. Dispensa de carência para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica;
2. Comprovação de tempo de serviço rural no período de carência para a segurada especial;
3. Salário-maternidade à menor de 16 anos;
4. Para a contribuinte Individual ou facultativa (após a Lei 9876/99);
5. Para a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade, de 60 dias, se a criança tiver entre 1  e 4 anos de idade, e de 30 dias, se a criança tiver de 4  a 8  anos de idade (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002);
6. Também há casos onde há necessidade de comprovar tempo de serviço rural para efeito de carência, hipótese em que deve ser classificado também sob os Averbação/cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar)  ou Averbação/cômputo tempo de serviço rural (empregado/ empregador).
04.01.08  Pensão por Morte (Art. 74/9) Benefício devido aos dependentes do segurado em razão de sua morte. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Discussões:
1. Assunto Perda da qualidade de segurado do falecido;
2. Não comprovação de habilitação ou dependência econômica (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Inclusão de dependente);
3. Comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Inclusão de dependente);
4. Inacumulabilidade de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, quando a DIB for posterior a 29 de abril de 1995, ainda que seja assegurado o direito de opção pela mais vantajosa (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Cumulação);
5. Comprovação de dependência dos cônjuges separados de fato (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Inclusão de dependente);
6. Partilha de pensão entre cônjuge e concubino (a);
7. Pensão devida ao universitário (a) maior de 21 anos;
8. Comprovação de união estável pelo companheiro (a);
9. Termo inicial do benefício: legislação aplicável: óbito ou requerimento (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Data de início do benefício - DIB);
10. Termo inicial para os menores de 16 anos;
11. Morte presumida (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Declaração de ausência);
12. Também há casos onde há necessidade de comprovar tempo de serviço rural para efeito de carência, hipótese em que deve ser classificado também sob os assuntos Averbação/cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar)  ou Averbação/cômputo tempo de serviço rural (empregado/ empregador); ou ainda co
04.01.08.01  VAGO
04.01.08.02  VAGO
04.01.08.03  VAGO
04.01.09  Auxílio-Reclusão (Art. 80) Ações onde se discute o direito dos dependentes do segurado a benefício em decorrência de sua prisão. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Discussões:
1. O que se deve entender por baixa renda e forma de enquadramento;
2. Falta de comprovação da condição de dependência (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Inclusão de dependente);
3. Falta de Certidão de recolhimento à prisão; 4. Falta da Declaração de permanência na condição de presidiário; 5. Saída do recluso do regime fechado para o  regime semi-aberto;
6. Também há casos onde há necessidade de comprovar tempo de serviço rural para efeito de carência, hipótese em que deve ser classificado também sob assuntos CAverbação/cômputo de tempo de serviço de:
- segurado especial (regime de economia familiar)  ou
- de serviço rural (empregado/ empregador); ou ainda comprovar tempo de serviço urbano do aprisionado (assunto Averbação/Cômputo tempo de serviço urbano).
04.01.10  Pecúlios (Art. 81/5) Causas onde se pretende a restituição de contribuições do segurado. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie OU assuntos de Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Discussões:
1. Forma de cálculo da atualização monetária;
2. Extinção do benefício; termo final do seu pagamento;
3. Enquadramento legal: (a) o segurado que se incapacitasse antes de completar carência; (b) o segurado que voltasse a exercer atividade abrangida pelo RGPS após se aposentar (por idade ou tempo de serviço); (c) o segurado que sofresse invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho;
4. Prescrição (nestes casos, o feito deve ser classificado também sob o assunto Decadência/Prescrição.
04.01.11  Auxílio-Acidente (Art. 86) Causas onde se pretende a concessão ou restabelecimento de Auxílio-Acidente pela consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, face a sua capacidade laboral estar reduzida para o trabalho que exercia habitualmente. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Discussões:
1. Majoração do seu coeficiente de cálculo em face de lei nova mais benéfica;
2. Consideração do auxílio na base de cálculo da aposentadoria que venha a ser concedida ao segurado;
3. Cumulação de benefícios (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Cumulação);
4. Reabilitação profissional (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Habilitação e reabilitação profissional).
04.01.11.01  Incapacidade laborativa parcial Demandas onde se pretende pagamento de um percentual do salário-de-benefício em razão de o segurado, mesmo após o auxílio-doença, permanecer com alguma seqüela que diminua sua aptidão laboral. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Para as lesões parciais a legislação previa o percentual de 30%, elevado para 50% após a Lei 9.528/97.
Considerava-se incapacidade laborativa parcial lesão parcial resultante do acidente, que reduz sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independente de reabilitação profissional (aqui deve-se aludir também o Assunto Habilitação e reabilitação profissional).
04.01.11.02  Incapacidade laborativa permanente Demandas onde se pretende pagamento de um percentual do salário-de-benefício em razão de o segurado, mesmo após o auxílio-doença, permanecer com alguma seqüela que diminua sua aptidão laboral. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Para as lesões permanentes a legislação previa o percentual de 40%, elevado para 50% após a Lei 9.528/97.
Considerava-se incapacidade laborativa permanente redução de sua capacidade laborativa, de forma que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional (aqui deve-se aludir também o assunto Habilitação e reabilitação profissional).
04.01.11.03  Incapacidade laborativa temporária Demandas onde se pretende pagamento de um percentual do salário-de-benefício em razão de o segurado, mesmo após o auxílio-doença, permanecer com alguma seqüela que diminua sua aptidão laboral. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Para as lesões temporárias a legislação previa o percentual de 60%, reduzido para 50% após a Lei 9.528/97.
Considerava-se incapacidade laborativa temporária redução de sua capacidade laborativa, de tal forma que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, que seja de um nível inferior de complexidade, após passar pela reabilitação profissional (aqui deve-se aludir também o assunto Habilitação e reabilitação profissional).
04.01.11.04  Movimentos repetitivos/tenossinovite/LER/DORT Demandas onde se discute o direito ao auxílio-acidente em função de redução da capacidade laboral pelo exercício de determinada atividade, havendo nexo entre o trabalho e a seqüela. São os casos dos movimentos repetitivos, LER/DORT. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI  - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
04.01.11.05  Redução da capacidade auditiva Casos em que o auxílio-acidente pretendido decorre de perda da audição, comprometendo o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
04.01.12  Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) Litígios que versam sobre benefício devido ao segurado que, já tendo implementado os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer trabalhando.
Discussões:
1. Coeficiente de cálculo (assunto Alteração do coeficiente de cálculo do benefício);
2. A extinção do benefício em 25/07/1991 e os direitos adquiridos;
3. Cumulação com outros benefícios (nestes casos, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto Cumulação).
04.01.13  Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Casos onde se pretende o pagamento de um salário mínimo, garantido às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos com 67 anos ou mais que não tenham meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie Discussões:
1. Comprovação da deficiência;
2. Comprovação de que a renda familiar está abaixo do limite (miserabilidade);
3. Benefícios que não devem ser considerados na apuração da renda familiar; Estatuto do Idoso;
4. Inacumulabilidade com outros benefícios (nestes casos, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto Cumulação);
5. Idade mínima (nestes casos, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto Limite mínimo de idade).
04.01.14  Períodos de Carência
04.01.15  Ferroviário Casos onde se discute valores pagos pela Previdência aos aposentados ferroviários. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Aqui deve-se distinguir que as aposentadorias de ferroviários admitidos na RFFSA até  31/10/69 (pela Lei 8.186/91) e até 21/05/91 (pela Lei 10.478/2002) recebem o valor da Previdência mais uma complementação da União que corresponde à diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente da ativa.
Na hipótese em que a discussão recair sobre parcelas pagas pela União, verificar a orientação do Tribunal quanto ao cadastramento do feito em Direito Administrativo no assunto Complementação de benefício/ ferroviário.
04.01.16  Ex-combatentes Ações relativas a benefícios devidos aos ex-combatentes. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Discussões:
1. Lei 288/48: promoção e aposentadoria pelo salário superior aos que atuaram na guerra de 1914 - 1918;
2. Lei 1.756/52 -  Comprovado requisito pela Mercante Nacional, aposenta-se com vencimentos do posto/categoria superior;
3. Lei  4.297/63:  aposentadoria com 25 anos de serviço aos ex-combatentes (na Itália (1944-1945), FAB, Marinha de Guerra ou Marinha Mercante) e pensão de 70% do salário integral do segurado;
4. Lei 5.315/67: aposentadoria integral aos 25 anos de serviço, ao que participou na Segunda Guerra Mundial, pela Força do Exército, FEB, FAB, Marinha de Guerra ou Marinha Mercante;
5. Lei 5.698/71: ex-combatente com aposentadoria por tempo de serviço com 25 anos e 100% do salário-benefício;
6. O ADCT, no Art. 53 da Lei nº 5.315/67, garante ao ex-combatente a aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço;
7. Lei 8.059/90 - A pensão do ex-combatente, nos termos da Lei nº 5.315/67, e dos dependentes (ADCT, art. 53, II e III) é inacumulável com quaisquer rendimentos, exceto os benefícios previdenciários (nestes casos, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto Cumulação).
04.01.17  Renda Mensal Vitalícia Ações que versam sobre o direito à RMV, devida no valor de 1 salário mínimo, ao maior de 70 anos ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao SM, não for mantido por pessoa de quem dependa e não tiver outro meio de prover o seu sustento. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
1. Iniciou como benefício de amparo previdenciário em 1974; 2. Passou à Renda Mensal Vitalícia na CLPS arts. 63 e 70;
3. No plano de benefícios (8.213/91), foi regulado pelo art. 139;
4. Na Lei de Assistência Social (8.742/93), art. 40, foi disposto que seria extinto quando fosse aplicado o BPC que ficou  viabilizado a partir de jan/96 - continuou sendo devido até aí;  
5. Expressamente revogado pelo art. 15 da Lei 9.528/97.
Discussões:
- Idade mínima (nestes casos, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto Limite mínimo de idade);
- Miserabilidade.
04.01.18  Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) Benefício anterior à EC 20/98, devido ao segurado que comprovasse no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, mediante o cumprimento da carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, observado o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição considerado. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Discussões:
1. Tempo de serviço (podem ser discutidos, cumulativamente ou não, devendo ser classificados também os assuntos relativos à Averbação/Cômputo de tempo de serviço:
- de segurado especial (regime de economia familiar);
- tempo de serviço rural (empregado/ empregador);
- tempo de serviço especial;
- tempo de serviço urbano;
- tempo de serviço como aluno-aprendiz e
- tempo de serviço militar);
2. Possibilidade de contagem recíproca (nestes casos, classificar também sob o assunto Contagem recíproca de tempo de serviço);
3. Perda da qualidade de segurado, direito adquirido;
4. Carência mínima; necessidade de recolhimento de mais 1/3 das contribuições devidas em face da perda da condição de segurado; alterações introduzidas pela Lei nº 10.666/03 (nestes casos, classificar também sob o assunto Períodos de carência);
5. Carência: impossibilidade do cômputo das contribuições recolhidas com atraso (nestes casos, classificar também sob o assunto Períodos de carência)
04.01.19  Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6) Casos onde se pretende aposentadoria com cômputo de tempo de serviço após a EC 20/98 (aposentadoria por tempo de contribuição), onde o tempo de serviço considerado pela legislação anterior será computado como tempo de contribuição. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo.
Discussões:
1. O que deve ser considerado como tempo de contribuição (aqui podem ser discutidos, cumulativamente ou não, devendo ser classificados também os assuntos relativos à Averbação/cômputo de tempo de serviço de: segurado especial (regime de economia familiar); rural (empregado/ empregador);
urbano; aluno-aprendiz;  militar;
2. Possibilidade de contagem recíproca (nestes casos, classificar também sob o assunto  Contagem recíproca de tempo de serviço);
3. Cômputo do tempo de serviço cuja atividade não determinasse filiação obrigatória;
4. Necessidade de idade mínima nas aposentadorias proporcionais (nestes casos, classificar também sob o assunto Limite mínimo de idade);
5. Incidência ou não do fator previdenciário (Lei 9.876/99)- (nestes casos, classificar também sob o assunto Cálculo do fator previdenciário ou Reajustes e revisões específicos);
6. Direito adquirido ao benefício em momento anterior;
7. Carência (nestes casos, classificar também sob o assunto Períodos de carência).
04.01.20  Auxílio-doença acidentário Casos onde se pretende benefício em decorrência de incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional causada por acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada. Complementar a classificação com um dos assuntos de Pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (Concessão, Conversão, Cumulação, Data de Início do Benefício [DIB], Parcelas de benefícios não pagas ou Restabelecimento) OU assuntos de RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicos, conforme o caso do processo. Pode haver casos onde se pretenda, alternativamente, auxílio-acidente (então deverá ser classificado também sob o Assunto Auxílio-acidente (art. 86).
04.01.21  Pensão Especial
04.02  RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
04.02.01  Renda Mensal Inicial Normalmente, nas ações onde se pretende a revisão de benefícios há cumulação de vários pedidos, devendo-se cadastrar sob todos os códigos referentes a cada pedido revisional.
04.02.01.01  RMI pelo art. 202 CF/88 (média dos 36 últimos salários-de-contribuição) Demandas onde se pretende a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido após 05/10/88, com base no art. 202 da CF (antes da alteração da EC 20/98), que determinava a média dos últimos 36 salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês de modo a preservar seu valor real.
Discussões:
1. Auto-aplicabilidade do art. 202/CF;
2. Termo final da sua incidência;
3. Prescrição (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Decadência/ Prescrição).
04.02.01.02  RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos) Casos onde se pretende a revisão de cálculo da Renda Mensal Inicial concedida após 17/06/77 e antes da C.F. (05/10/88), mediante a correção monetária pela variação da ORTN/OTN/BTN dos vinte e quatro salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos, utilizados originalmente na apuração da RMI, em substituição aos índices oficiais empregados pela Previdência à época.
Discussões:
1. Interesse de agir quando os índices aplicados pelo INSS resultarem RMI mais favorável ao segurado;
2. Benefícios que podem ser contemplados com essa revisão.
3. Prescrição (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Decadência/ Prescrição).
04.02.01.03  RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e Salário-de-Contribuição Ações onde se pretende a revisão da RMI, de forma que haja equivalência entre salário-de-benefício e salários-de-contribuição. Exemplo: segurado recolheu sobre oito salários mínimos e pretende que seu salário-de-benefício corresponda a oito salários mínimos.
04.02.01.04  RMI sem incidência de Teto Limitador Ações onde se pretende a revisão da RMI com pedido de afastamento do limite máximo da RMI, que corresponde ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 33 da Lei nº 8.213/91.
04.02.01.05  RMI da pensão de dependente de ex-combatente Casos onde se pretende a revisão da pensão de dependente de ex-combatente, a fim de que corresponda ao valor igual à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
Discussões:
1. Enquadramento do ex-combatente como participante de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial;
2. Inacumulabilidade de benefícios (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Cumulação).
04.02.01.06  Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88) Litígios onde se pretende a complementação de benefício a fim de que seja pago no valor mínimo de um salário mínimo, a contar da CF/88.
Discussões:
1. Auto-aplicabilidade do art. 201;
2. Pagamento parcelado das diferenças pelo INSS, forma de cálculo da atualização monetária;
3. Benefícios excluídos da revisão (auxílio-acidente e salário-família).
4. Prescrição (nestes casos, deve ser classificado também sob o assunto Decadência/ Prescrição).
04.02.01.07  Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuição Litígios referentes à revisão de parcelas e índices empregados pelo INSS no cálculo da RMI.
Discussões:
1. Quanto às parcelas: remuneração recebida ou creditada a qualquer título, remuneração registrada na CTPS, o salário-base, salário-maternidade, diárias pagas quando excedente a 50% da remuneração mensal; verbas trabalhistas;
2. Distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias;
3. Índices.
04.02.01.08  Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial Ações onde se questiona a limitação aplicada pelo INSS ao calcular o salário-de-benefício e a conseqüente renda mensal inicial.
Discussões:
1. Limites aplicáveis ao longo do tempo: esse teto de 05 salários mínimos (Lei 3807/60-LOPS) foi elevado para 10 SM (Decreto-Lei 66/66), majorado a 20 SM (Lei 5890/73), reduzido para 10 SM (Lei 7787/89), desvinculado do SM (Lei 7789/89); revisão administrativa nos benefícios (Lei 8870/94 e Lei 8880/94).
04.02.01.09  RMI cuja salário-de-benefício supera menor valor teto Ações onde se pretende a revisão da RMI a partir da correção do menor e maior valor teto pelo INPC.
As regras limitadoras do menor e maior valor-teto só foram revogadas pelo artigo 136 da Lei 8.213/91.
04.02.01.10  Escala de Salário-Base Demandas que versam sobre os recolhimentos efetuados pelo contribuinte individual, que devem obedecer a uma escala de progressão de acordo com o tempo de contribuição em cada classe.
Discussões:
1. Correção ou incorreção do enquadramento na escala;
2. Descumprimento do tempo mínimo a permanecer em cada classe (interstícios);
3. Contribuinte em dobro;
4. Avanço e regressão na Tabela.
04.02.01.11  Contribuição sobre vinte salários mínimos Litígios onde se discute a possibilidade de contribuir ao RGPS sobre o teto máximo de vinte salários mínimos mesmo após a entrada em vigor da Lei 7.787/89.
04.02.01.12  Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99 Ações onde se pretende o cálculo da RMI sem a incidência do fator previdenciário introduzido pela Lei 9.876/99, e com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição.
Discussões:
1. Direito adquirido ao benefício em momento anterior;
2. Constitucionalidade do fator previdenciário.
04.02.01.13  IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) Ações onde se pretende a revisão da RMI mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição.
Discussões:
1. Inaplicabilidade aos benefícios concedidos anteriormente a fevereiro de 1994;
2. Aplicabilidade do índice de correção mesmo que a competência fevereiro de 1994 não faça parte do PBC.
04.02.01.14  VAGO
04.02.01.15  Alteração do coeficiente de cálculo de pensão Ações onde se pretende a majoração do coeficiente de cálculo da pensão por morte.
Discussões:
1. Aplicação da lei nova mais benéfica mesmo aos óbitos ocorritos anteriormente à sua vigência, a exemplo da Lei 9.032/95, que alterou a redação ao art. 75 da Lei 8.213 que majorou a renda mensal para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;

2. Alterações do coeficiente por força de incremento no tempo de serviço do benefício originário (nestes casos o feito deve ser classificado também sob os assuntos Averbação/cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar), Averbação/cômputo tempo de serviço rural (empregado/ empregador), tempo de serviço especial ou  tempo de serviço urbano.
04.02.01.16  Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Processos em que se busca a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez, da aposentadoria especial, do auxílio doença, ou de outro benefício (exceto o de pensão, que deverá ser classificado sob o assunto Alteração do coeficiente de cálculo de pensão), requerendo que a renda mensal inicial do benefício seja calculada com um coeficiente maior que o que lhe foi deferido à época da concessão. Normalmente, pedem para que seja de 100% do valor do salário de benefício, face à Lei 9.031/95 ter majorado os coeficientes de cálculo. Sendo comum também nas situações em que o segurado teve uma aposentadoria com valor proporcional e com a ação busca a aposentadoria integral por incremento de tempo de serviço (nestes casos o feito deve ser classificado também sob os assuntos Averbação/cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar), Averbação/cômputo tempo de serviço rural (empregado/ empregador); tempo de serviço especial ou  tempo de serviço urbano.
04.02.01.17  Cálculo do benefício de segurado especial de acordo com a Lei 9.876/99 Nestas ações, os autores buscam a revisão do benefício do segurado especial, nos termos do art. 29, § 6º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.876/99. Normalmente, são trabalhadores rurais que querem o recálculo da renda mensal inicial com base no valor das notas fiscais da produção, sobre as quais deve incidir a contribuição previdenciária, conforme determina a Lei 9.876, desvinculando-se, assim, do valor do salário mínimo.
04.02.01.18  Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99 Ações onde se pretende a revisão do cálculo do fator previdenciário, introduzido pela lei nº 9.876/99, mediante a aplicação da tábua de mortalidade anterior a 2003.
(A tábua de mortalidade, elaborada pelo IBGE, utilizada para obtenção da expectativa de sobrevida, adotou após 2003 uma metodologia de elaboração diferente da que foi empregada nas tábuas anteriormente utilizadas, fato este que causou a elevação da expectativa de sobrevida, e que por ser um componente preponderante no cálculo do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/99, fez com que os benefícios tivessem o valor diminuído).
04.02.02  Data de Início de Benefício (DIB)
04.02.02.01  Auxílio-doença
04.02.02.02  Aposentadoria por invalidez
04.02.02.03  Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
04.02.02.04  Pensão por morte
04.02.02.05  Aposentadoria por Idade
04.02.03  Reajustes e Revisões Específicas
04.02.03.01  Reajuste pela Súmula 260 do TFR Ações onde se pretende a revisão do benefício com base nos critérios previstos pela Súmula 260 do ex-TFR, que determina que: No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independente do mês de concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado.
O  art. 2º da Lei 6.708/79 estabelecia aumentos diferenciados por faixas salariais, aplicando maior aumento quanto menor o número de salários mínimos que correspondiam ao valor do salário do empregado. O INSS usava o salário mínimo anterior para apurar o reajuste, ao invés do salário mínimo em vigor. Com o Decreto-Lei nº 2.171/84, art. 2º, § 1º, o INSS passou a dotar o novo salário mínimo. Em abril de 1987, houve revisão administrativa (art. 2º da Lei 7.604/87), repondo na renda as perdas de novembro de1979 a maio de 1984.
Discussões:
1. Termo final de sua incidência;
2. Prescrição (nestes casos, o feito deve ser classificado também sob o assunto Decadência/ Prescrição).
04.02.03.02  Art. 58 ADCT da CF/88 Demandas onde se pretende a revisão da renda mensal com base na equivalência em número de salários mínimos que a renda mensal inicial teria na data de início de seu benefício.
Discussões:
1. tempo de vigência da norma transitória (art. 58/ADCT);
2. aplicação da revisão como consectário de qualquer revisão da RMI concedida antes da CF/88 (nestes casos, o feito deve ser cadastrado também sob o código da revisão principal).
04.02.03.03  Utilização do PNS no Reajuste de Benefícios Ações onde se discute o critério de revisão do reajuste dos benefícios de natureza previdenciária, na vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987, vinculando-o ao salário-mínimo de referência e não ao piso nacional de salários
04.02.03.04  Manutenção do Benefício pela equivalência salarial Demandas onde se busca a preservação do valor real do benefício com base na equivalência salarial mesmo fora da vigência do art. 58/ADCT.
Discussões:
1. Art. 201, § 4º, da CF;
2. Constitucionalidade dos índices adotados pelo INSS.
Quando o autor pedir a equivalência, usando como argumento o Art. 58 do ADCT, que deverá ser utilizado como assunto.
04.02.03.05  Expurgos inflacionários sobre os benefícios Ações onde se pretende a revisão dos benefícios mediante a inclusão dos índices de
expurgos inflacionários derivados dos PLANOS ECONÔMICOS (CRUZADO, BRESSER, VERÃO, COLLOR I e II).
04.02.03.06  Salário Mínimo de Ncz$ 120,00 para junho/89 Ações onde se pretende a consideração do valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989 tendo por base o salário mínimo de NCr$ 120,00, e não de NCZ$ 81,40.
04.02.03.07  Reajuste de 147% A revisão dos 147% refere-se à manutenção da equivalência salarial no período de setembro a dezembro de 1991, em face da vigência do Decreto 357/91. Face Ação Civil Pública, foram emitidas as Portarias MPS n.º s 485/92, 302/92 e 10/92, as quais disciplinavam o pagamento efetuado administrativamente pelo INSS quanto à revisão dos 147,06%, que representa a reposição de 147,06% sobre a renda de março/91 (Portaria n.º 302/92), obtendo assim a nova renda de setembro/91, sendo que o salário mínimo permaneceu o mesmo até 31/12/91. As diferenças pleiteadas podem decorrer de pagamento parcial ou incorreto, pois, conforme a Portaria MPS n.º 485 de 01/10/92, foram pagas administrativamente a partir da competência 11/92, em doze parcelas sucessivas, corrigidas pela variação do INPC/IRSM (art. 41, §6º da Lei 8.213/91 e legislação subseqüente).
04.02.03.08  Reajustamento pelo IGP-DI Ações onde se pretende a revisão do benefício em  junho de 1997, junho de 1998, junho de 1999, junho de 2000, junho de 2001 e junho de 2002 com base na variação acumulada do IGP-DI.
04.02.03.09  VAGO
04.02.03.10  VAGO
04.02.03.11  VAGO
04.02.03.12  VAGO
04.02.03.13  VAGO
04.02.03.14  VAGO
04.02.03.15  VAGO
04.02.03.16  Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Ações onde se pretende a utilização de índices diversos dos previstos na Lei 8.213/91 para a correção dos salários-de-contribuição por ocasião do cálculo da RMI do benefício.
04.02.03.17  Reajuste aplicado ao salário mínimo em setembro/94 Ações onde se discute a aplicabilidade do
reajuste de 8,04% incidente sobre o salário mínimo em setembro de 1994 a todos os benefícios previdenciários, e não apenas àqueles de valor mínimo.
04.02.03.18  Sistemática de conversão dos benefícios previdenciários em URVs Ações onde se discute a metodologia aplicada pelo INSS para conversão dos benefícios em URV em 1º de março de 1994.
04.02.03.19  Reajustamento pelo INPC Casos onde se pretende a revisão do reajustamento da renda mensal do benefício em maio de 1996, segundo a variação do INPC no percentual de 18,34%.
Discute-se a inaplicabilidade da utilização do IGP-DI nesse período.
04.02.03.20  Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes Ações onde se pretende a revisão da RMI dos benefícios iniciados entre 05/10/88 e 05/04/91 (chamado período do Buraco Negro).
Discussões:
1. termo inicial dos efeitos financeiros de tal revisão (junho/92);
2. os benefícios iniciados a partir de 05/04/91 devem ser revisados na forma do art. 145.
04.02.03.21  Gratificação Natalina a partir da CF/88 (art. 201, § 6º, CF/88) Causas onde se pretende o pagamento da gratificação natalina com base no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Discussões principalmente em torno dos abonos anuais de 1988 e 1989, quando o INSS ainda pagou a verba de acordo com a Lei 4.281/63.
04.02.03.22  Abono da Lei 8.178/91 Causas que versam sobre os abonos de que trata a Lei n.º 8.178/91, por força do art. 146 da Lei n.º 8.213/91, que foram incorporados aos benefícios de prestação continuada apenas em 1º de setembro de 1991, sem retroação.
04.02.03.23  Índice de 4,02% da Lei 8.222/91 Pedidos de Incorporação do chamado ganho real de 4,02% (quatro vírgula zero dois por cento), em janeiro de 1992, previsto pelo Art. 10, inc. II, da Lei-8222/91, aos beneficiários da Previdência Social que percebem mais de um salário mínimo.
04.02.03.24  Desconto do DL 1.910/81 Causas que versam sobre a cobrança da contribuição previdenciária, ocorrida entre janeiro de 1982 e maio de 1986, instituída pelo Decreto 1910 de 29 de dezembro de 1981.
Discussões:
1. Constitucionalidade;
2. Alíquota aplicável.
04.02.03.25  Descontos dos benefícios Ações onde se discute o desconto dos valores pagos além do devido pelo INSS da renda mensal do beneficiário.
Discussões:
1. Forma de cálculo e limite máximo do desconto (30% da renda mensal);
2. Impossibilidade de o desconto recair sobre benefícios de valor mínimo;
3. o valor do benefício não pode ser objeto de arresto ou seqüestro, venda ou cessão, ou outorga irrevogável para seu recebimento.
04.02.03.26  Correção monetária pela Súmula 71 TFR Ações onde se pretende que a atualização monetária dos valores devidos incida desde o vencimento de cada parcela conforme variação monetária do salário mínimo.
Discussões:
Adoção dos critérios previsto pela Súmula 71 do ex-TFR até a edição da Lei nº 6.899/81.
Obs: este pedido é sempre acessório.
04.02.03.27  Correção monetária de benefício pago com atraso Litígios relativos à correção monetária incidente sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
04.02.03.28  Reajuste conforme Portaria MPAS 714/1993 Ações onde se pretende o pagamento administrativo da complementação dos benefícios previdenciários inferiores a um salário mínimo, previsto pela Portaria Ministerial nº 714, de 09/12/93, decorrente da auto-aplicabilidade do art. 201, §§ 5º e 6º, da CF.
Em algumas ações discute-se apenas o critério de cálculo da correção monetária aplicável.
04.02.04  Revisões Específicas
04.02.04.01  Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes
04.02.04.02  Gratificação Natalina a partir da CF/88 (Art. 201, § 6º CF/88)
04.02.04.03  Abono da Lei 8.178/91
04.02.04.04  Índice de 4,02% da Lei 8.222/91
04.02.04.05  Desconto do DL 1.910/81
04.02.04.06  Descontos dos benefícios
04.02.04.07  Correção Monetária pela Súmula 71 TFR
04.02.04.08  Correção Monetária de Benefício pago com atraso
04.02.04.09  Ferroviários
04.02.04.10  Ex-combatentes
04.03  Disposições Diversas Relativas às Prestações
04.03.01  Habilitação e Reabilitação Profissional Ações onde se discute o dever do INSS proporcionar a habilitação e a reabilitação profissional e social ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho e às pessoas portadoras de deficiência os meios para (re)educação e de (re)adaptação profissional e social de forma a que os segurados possam participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Este pedido está normalmente associado assuntos aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente (Assunto Incapacidade laborativa permanente).
04.03.02  Decadência/Prescrição Casos onde se discute a prescrição de parcelas ou decadência de direitos.
Discussões:
1. prescrição do fundo de direito;
2. prazo decadencial ao longo do tempo: 5 ou 10 anos;
3. prazo para a Administração anular seus próprios atos: art. 103-A da Lei nº 8.213/91 (aqui devem ser cadastrados vários Mandados de Segurança, impetrados em razão de cancelamento de benefícios concedidos);
4. Suspensão e interrupção do prazo;
5. Prescrição nas ações referentes à prestação por acidente do trabalho (art. 104, LB);
6. Fraude;
7. A prescrição nos casos de menor, incapaz ou ausente (aqui cadastrar também sob o assunto Declaração de ausência).
A prescrição está associada a alguma espécie de benefício, devendo ser classificada sob o código respectivo também. Pode ser nos casos de concessão/ restabelecimento ou revisão de benefícios.
04.03.03  Requerimento Administrativo
04.03.04  Justificação
04.03.04.01  União Estável/Concubinato
04.03.04.02  Declaração de Ausência
04.03.05  Opção por permanecer em atividade
04.03.06  Recebimento conjunto de benefícios
04.03.07  Tempo de serviço
04.03.07.01  Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial
04.03.07.02  Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar)
04.03.07.03  Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)
04.03.07.04  Averbação/Cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz
04.03.07.05  Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar
04.03.07.06  Certidão de Tempo de Serviço
04.03.08  Tempo de serviço rural
04.03.09  Atividade concomitante Litígios relativos ao exercício simultâneo de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS durante um mesmo período de tempo, com o recolhimento das respectivas contribuições.
Discussões:
1. Critério para enquadramento da atividade principal;
2. Impossibilidade de o exercício de atividades concomitantes conferir ao segurado direito à dupla contagem de tempo de serviço;
3. Direito à percepção de duas aposentadorias;
4. Direito à devolução dos valores recolhidos acima do teto máximo no exercício de atividades concomitantes.
5. Restrição imposta no art. 96, III, da Lei nº 8.213/91, que veda o duplo cômputo de tempo de serviço já utilizado por um sistema, nos casos de contagem recíproca (nestes casos, deverá haver cadastramento também sob o assunto  Contagem recíproca de tempo de serviço).
Geralmente são casos de revisão de aposentadoria já concedida.
Nos casos em que o pedido abranger pedido de concessão de aposentadoria, deverá ser incluído também o assunto da aposentadoria pretendida (ex: Aposentadoria por tempo de serviço ou  aposentadoria por tempo de contribuição).
04.03.10  Renúncia ao benefício Litígios que versam sobre o direito do aposentado que vier a exercer atividade abrangida pelo RGPS (e, portanto, ficar sujeito às contribuições previdenciárias) a renunciar ao benefício que vinha percebendo para requerer nova aposentadoria, mais vantajosa. Chamada desaposentação.
Discussões:
1. Necessidade de devolução/compensação dos valores recebidos a título da primeira aposentadoria.
04.03.11  Demonstrativo das importâncias pagas Ações onde se discute a obrigação do INSS em fornecer ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
04.03.12  Períodos de Carência Ações onde se discute o número mínimo exigível de contribuições mensais para a obtenção de um benefício (carência).
Discussões:
1. Número mínimo de contribuições: o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez requerem 12 contribuições, e as demais, 180 contribuições, sendo que os segurados inscritos até 24/07/1991 têm direito à tabela progressiva do art. 142;
2. Exigibilidade do recolhimento de 1/3 do mínimo requerido para o benefício nos casos de perda da qualidade de segurado para viabilizar o cômputo das contribuições anteriores;
3. Inexigibilidade do recolhimento de 1/3 do mínimo requerido após a Lei n° 10.666/2003;
4. Ano a ser considerado para a aplicação da tabela prevista no art. 142 da LB (do implemento das condições do benefício);
5. Enquadramento em hipótese de dispensa do cumprimento de carência (art. 26 da LB);
6. Impossibilidade de cômputo de contribuições recolhidas com atraso para efeito de carência.

Como se trata de requisito para a concessão de benefícios, deve-se cadastrar o feito também sob o assunto do benefício pretendido (ex: aposentadoria por tempo de serviço; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria por idade urbana).
04.03.13  Prestações devidas e não pagas
04.03.14  Declaração de Ausência Demandas que envolvem a declaração de morte presumida do segurado, a qual será declarada após seis meses de ausência (desaparecimento de uma pessoa do seu domicilio sem que dela haja notícia).
Os dependentes do segurado pedem tal declaração a fim de obter benefícios (assunto Pensão por morte, art. 74/9)
Discussões:
1. provisoriedade da pensão;
2. descabimento da devolução de valores recebidos a título de pensão se verificado o reaparecimento do segurado.
04.03.15  Limite mínimo de idade Litígios referentes à exigência de idade mínima para fins de obtenção de aposentadorias.
Discussões:
1. Aposentadoria especial do aeronauta (Lei nº 3.501/1958, extinta em 16/12/98, pela EC nº 20/1998), que exige idade mínima de 45 anos;
2. Benefício assistencial ao idoso:  idade mínima     de 70 anos entre 01/01/96 a 31/12/97, redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993;  67 anos entre 01/01/98 e 31/12/2003 - MP nº 1.599-39, de 1997, convertida na Lei nº 9.720,/98; 65 anos anos a partir de 01/01/2004, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741/2003;
3. Aposentadoria por idade urbana: 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, reduzidos para 60 anos e 55 anos respectivamente, nos casos de atividades rurais;
4. Aposentadoria proporcional cujos requisitos forem preenchidos após 16/12/98: idade mínima de 53 anos se homem e 48 anos se mulher.

Como se trata de requisito para a concessão de benefício, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto do benefício pretendido (ex: aposentadoria por tempo de contribuição;  aposentadoria por idade urbana; aposentadoria por idade rural; renda mensal vitalícia; benefício assistencial).
04.03.16  Perda da qualidade de segurado Casos onde se pretende o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, a despeito da ausência de contribuições; ou, ainda, a desnecessidade de sua manutenção.
Discussões:
1. Hipóteses dos períodos de graça contemplados no art. 15 da LB (ex: gozo de benefício);
2. Hipóteses em que a perda da condição de segurado deve ser desconsiderada - Lei 10.666/2003;
3. Direito adquirido ao benefício anterior à perda da qualidade de segurado.

Como se trata de requisito para a concessão de benefício, o feito deve ser cadastrado também sob o assunto do benefício pretendido (ex: Aposentadoria por tempo de contribuição; Aposentadoria por idade urbana).
04.03.17  Inclusão de dependente Ações onde se discute a condição de dependente do segurado para fins de obtenção de benefícios perante o RGPS, conforme art. 16 da LB.
Questões:
1. Inclusão, exclusão ou concorrência de dependentes;
2. Manutenção da qualidade de dependente nos casos de separação judicial ou divórcio ou anulação do casamento;
3. Comprovação de união estável;
4. Comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos;
5. Comprovação da invalidez do dependente à época do óbito do segurado;
6. A partir de 14/10/96, a MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/98,  o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior;
7. Equiparação aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica,  § 3º do art. 22 do  Decreto nº 3.048/1999, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado nã0o possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.

Nestes casos o feito deverá ser cadastrado também sob o assunto do benefício pretendido pelo dependente (Pensão por morte; Auxílio-reclusão(art. 80).
04.03.18  Regra de transição para aposentadoria - pedágio Casos onde se discute a exigência trazida pela Emenda Constitucional n° 20 de cumprimento de um período adicional de contribuição (pedágio) para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional.
Questões:
1. Se o tempo de contribuição relativo ao pedágio integra o tempo total para o cálculo da renda mensal;
2. Constitucionalidade da exigência.

Nestes feitos deverá haver cadastramento também sob o assunto Aposentadoria por tempo de contribuição(Art. 55/6).
04.04  Pedidos Genéricos relativos aos Benefícios em Espécie Como tais pedidos estarão obrigatoriamente vinculados a alguma espécie de benefício, deve-se classificar também sob o código específico do benefício.
04.04.01  Data de início do benefício (DIB) Ações onde se discute a fixação ou possibilidade de retroação da DIB - data de início do benefício, em regra fixada na DER - data de entrada do requerimento.
Discussões:
1.  Fixação da DIB ao segurado empregado na DAT - data de afastamento/desligamento do seu trabalho;
2. Casos de pensão: fixação da DIB na data do óbito ou da DER; legislação aplicável ao tempo do fato; redação original do art. 74 da LB;
3. Retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo formulado, e não da data onde complementada a documentação.
04.04.02  Cumulação Ações onde se discute a possibilidade de cumulação (recebimento conjunto) de dois ou mais benefícios.

O feito deverá ser classificado também sob os códigos dos benefícios cuja cumulação se pretende.
04.04.03  Parcelas de benefício não pagas Ações onde se pretende o pagamento de parcelas supostamente devidas e não pagas administrativamente.
Discussões:
1. Prazos de decadência e prescrição para efetuar tais pedidos;
2. Legitimidade dos herdeiros quanto aos valores requeridos ou não requeridos pelo segurado falecido;
3. Cálculo da correção monetária.
O feito deverá ser classificado também sob os códigos dos benefícios cuja cumulação se pretende.
04.04.04  Concessão Ações onde se pleiteia a concessão de um ou mais benefícios previdenciários.
O feito deverá ser classificado também sob os códigos dos benefícios cuja concessão se pretende.
04.04.05  Restabelecimento Ações onde se pleiteia o restabelecimento de benefício cassado.
O feito deverá ser classificado também sob os códigos dos benefícios que se pretende restabelecer.
04.04.06  Conversão Casos onde se pretende a possibilidade de conversão de um benefício já concedido em uma outra espécie. Geralmente a discussão gira em torno do preenchimento dos requisitos para o benefício pretendido, que é mais benéfico, a exemplo das aposentadorias por invalidez ou por idade em substituição ao benefício assistencial, eis que aqueles benefícios geram pensão e este último não.
O feito deverá ser classificado também sob o assunto referente ao benefício pretendido (ex: Aposentadoria por invalidez).
04.04.07  Revisão
04.05  Tempo de Serviço
04.05.01  Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial Ações onde se pretende o reconhecimento do exercício de tempo de serviço em condições especiais (prejudiciais à saúde) para fins de cômputo diferenciado.
Discussões:
1. Se o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido;
2.  Meios de prova admissíveis para a comprovação: qualquer meio, formulário padrão emitido pela empresa; necessidade de perícia;
3. Termo final para o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional;
5. Se após 28/05/1998 é possível a conversão de tempo especial para comum;
6. Descaracterização da especialidade em razão da intermitência;
7. Descaracterização da especialidade em razão do uso de EPI %u2013 equipamento de proteção individual;
8. Possibilidade de conversão da atividade especial de professor - termo final -1981;
9. Impossibilidade de conversão para os segurados que implementaram as condições anterior a 1980.

Esta averbação está geralmente relacionada aos assuntos  Aposentadoria por tempo de serviço ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6).
04.05.02  Averbação/cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) Ações onde se discute a comprovação do tempo de serviço rural do segurado especial (aquele que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo).
Discussões:
1. Desnecessidade do recolhimento de contribuições;
2. Termo final para o cômputo de tal tempo de serviço independentemente de contribuições;
3. Possibilidade do cômputo de tal tempo de serviço aos menores de 14 anos;
4. Comprovação do tempo de serviço: início de prova material; descabimento da prova exclusivamente testemunhal; documentos em nome de terceiros.

Esta averbação está geralmente relacionada aos assuntos Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6).
04.05.03  Averbação/cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) Casos onde se discute o cômputo do tempo de serviço rural do empregado ou do empregador rural (pessoa física, proprietária ou não de terra, que explora atividade econômica rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados).
Discussões:
1. Responsabilidade pelo pagamento das contribuições do empregado rural;
2. Comprovação do recolhimento das contribuições pelo empregador rural - recolhimento anual sobre o montante bruto auferido (Dec. 77.514/76, arts. 58 e 63);
3. Comprovação do tempo de serviço rural.

Esta averbação está geralmente relacionada a pedido de Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6).
04.05.04  Averbação/cômputo de tempo de serviço como aluno aprendiz Casos onde se discute a possibilidade de cômputo, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, do período de aprendizado profissional realizado, em qualquer época, segundo a norma vigente da prestação dessa atividade nas escolas técnicas na condição de aluno aprendiz.
Discussões:
1. Necessidade de demonstração de que houve remuneração e vínculo empregatício;
2. Possibilidade do seu cômputo para o segurado que implementar os requisitos para a aposentadoria após o Decreto n° 3.048/99, que não mais o prevê.

Esta averbação está geralmente relacionada a pedido de Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6).
04.05.05  Averbação/cômputo de tempo de serviço militar Casos onde se discute o cômputo de tempo de serviço militar como de contribuição, mesmo se anterior à filiação ao RGPS.

Esta averbação está geralmente relacionada a pedido de Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6).
04.05.06  Averbação/cômputo de tempo de serviço de empregado doméstico Ações onde se pretende o reconhecimento de tempo de serviço da empregada doméstica.
Discussões:
1. Responsabilidade pela falta do recolhimento de contribuições do empregador;
2. Possibilidade do cômputo desse serviço em data anterior à inclusão  da profissão no RGPS (art. 60, I, Dec. 3.048/99).

Esta averbação está geralmente relacionada a pedido de Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6).
04.05.07  Averbação/cômputo de tempo de serviço urbano Casos onde se discute a comprovação de tempo de serviço urbano, que será feito com a apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal.
Discussões:
1. Impossibilidade de apresentação de documentos em casos fortuito e de força maior;
2. Comprovação de tempo de serviço do contribuinte individual ou facultativo -contribuições: § 3o do art. 21 da Lei no 8.212/91.

Esta averbação está geralmente relacionada a pedido de Aposentadoria por tempo de serviço (art. 52/4) ou Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6).
04.05.08  Certidão de tempo de serviço Ações onde se pretende a expedição de Certidão de Tempo de Serviço ou Certidão de Tempo de Contribuição, que atestam o tempo de contribuição vertido para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Discussões:
1. Necessidade de indenização quanto ao tempo de serviço rural exercido sem contribuições para fins de contagem recíproca;
2. Vedação de contagem de tempo de contribuição concomitante de atividade privada com a do serviço  público (art.130,§ 12, do Regulamento da LB).

Pode haver discussões em torno da comprovação de tempo de serviço, devendo-se usar também os assuntos: Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/ empregador) ou ... de segurado especial (regime de economia familiar); ou Averbação/cômputo tempo de serviço especial; ou Averbação/Cômputo tempo de serviço urbano.
04.05.09  Contagem recíproca de tempo de serviço Ações onde se discute a possibilidade de contagem recíproca, que é o ato ou efeito que assegura a reciprocidade entre regimes de Previdência Social que possuam correspondência nos benefícios concedidos aos seus segurados, assegurando o cômputo do tempo de serviço ou contribuição prestado  na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal (sob o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS), com o tempo de contribuição ou serviço na atividade privada, rural ou urbana exercida no Regime Geral de Previdência Social-RGPS para efeito de concessão dos benefícios nele previsto.
Discussões em torno da necessidade de indenização quanto ao tempo de serviço rural para aproveitamento fora do RGPS.
 
05  Direito Penal
05.01  Crimes contra a vida
05.01.01  Homicídio Simples (art. 121 caput) Art 121, caput, Código Penal.
05.01.02  Homicídio Privilegiado (art. 121, §1º) Art 121, § 1º, Código Penal.
05.01.03  Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) Art. 121, § 2º, Código Penal.
05.01.04  Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio (art.122) Art. 122, Código Penal.
05.01.05  Infanticídio Art. 123, Código Penal.
05.01.06  Aborto
05.01.06.01  Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento Art. 124, Código Penal.
05.01.06.02  Aborto provocado por terceiro Arts. 125 e 126, p.u., Código Penal.
05.01.06.03  Aborto qualificado Art. 127, Código Penal.
05.02  Demais Crimes contra a Vida
05.02.01  Homicídio culposo (art. 121, § 3º)
05.03  Lesões Corporais
05.03.01  Leve (art. 129, caput) Art. 129, caput, Código Penal.
05.03.02  Seguida de morte (art. 129, § 3º) Art. 129, § 3º, Código Penal.
05.03.03  Grave (art. 129, § 1º) Art. 129, § 1º, Código Penal.
05.03.04  Gravíssima (art. 129, § 2º) Art. 129, § 2º, Código Penal.
05.03.05  Privilegiada (art. 129, § 4º) Art. 129, § 4º, Código Penal.
05.03.06  Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11) Art. 129, §§ 9º, 10º e 11, Código Penal.
05.04  Periclitação da Vida e da Saúde e Rixa
05.04.01  Perigo de contágio de moléstia grave (art.131) Art. 131, Código Penal.
05.04.02  Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132) Art. 132, Código Penal. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
05.04.03  Abandono de incapaz (art. 133) Art. 133, §§ 1º, 2º e 3º, Código Penal.
05.04.04  Omissão de socorro (art. 135) Art. 135 e p.u., Código Penal.
05.04.05  Rixa (art. 137) Art. 137 e p.u., do Código Penal.
05.04.06  Perigo de contágio venéreo (art. 130) Art. 130, §§ 1º e 2º, Código Penal.
05.04.07  Maus tratos (art. 136) Art. 136, §§ 1º, 2º e 3º, Código Penal.
05.04.08  Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134) Art. 134, §§ 1º e 2º, Código Penal.
05.05  Crimes contra a Honra
05.05.01  Calúnia (art. 138) Art. 138 e parágrafos, Código Penal.
05.05.02  Difamação (art. 139) Art. 139 e p.u., Código Penal.
05.05.03  Injúria (art. 140) Art. 140 e parágrafos, Código Penal.
05.06  Crimes contra a liberdade individual/pessoal
05.06.01  Constrangimento ilegal (art. 146) Art. 146 e parágrafos, Código Penal.
05.06.02  Ameaça (art. 147) Art. 147 e p.u., Código Penal.
05.06.03  Seqüestro e cárcere privado (art. 148) Art. 148 e parágrafos, Código Penal.
05.06.04  Redução a condição análoga à de escravo (art. 149) Art. 149 e parágrafos, Código Penal.
05.07  Crimes contra a inviolabilidade de domicílio
05.07.01  Violação de domicílio (art. 150) Art. 150 e parágrafos, Código Penal.
05.08  Crimes contra a inviolabilidade de correspondência
05.08.01  Violação de correspondência (art. 151, caput) Art. 151, caput, Código Penal.
05.08.02  Sonegação ou destruição de correspondência (art. 151, § 1º, I) Art. 151, § 1º, inciso I, Código Penal.
05.08.03  Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (art. 151, § 1º, II, III e IV) Art. 151, § 1º, incisos II, III e IV, Código Penal.
05.08.04  Violação de correspondência comercial (art. 152) Art. 152 e p.u., Código Penal.
05.09  Crimes contra a inviolabilidade de segredo
05.09.01  Divulgação de segredo (art. 153) Art. 153 e parágrafos, Código Penal.
05.09.02  Violação do segredo profissional (art. 154) Art. 154, Código Penal.
05.10  Crimes contra o Patrimônio
05.10.01  Furto (art. 155) Art. 155, §§ 1º, 2º e 3º, Código Penal.
05.10.01.01  Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
05.10.02  Furto de coisa comum (art. 156) Art. 156 e parágrafos, Código Penal.
05.10.03  Roubo (art. 157) Art. 157 e parágrafos, Código Penal.
05.10.04  Extorsão (art. 158) Art. 158 e parágrafos, Código Penal.
05.10.05  Extorsão mediante seqüestro (art. 159) Art. 159 e parágrafos, Código Penal.
05.10.06  Extorsão indireta (art. 160) Art. 160, Código Penal.
05.10.07  Alteração de limites (art. 161, caput) Art. 161, caput, Código Penal.
05.10.08  Usurpação de águas (art. 161, I) Art. 161, § 1º, inciso I, Código Penal.
05.10.09  Esbulho possessório (art. 161, II e Lei 5.741, art. 9º) Art. 161, § 1º, inciso II, e §§ 2º e 3º, Código Penal.
Art. 9º, Lei 5.741.
05.10.10  Dano (art. 163) Art. 163, Código Penal.
05.10.11  Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164) Art. 164, Código Penal.
05.10.12  Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (art. 165) Art. 165, Código Penal.
05.10.13  Alteração de local especialmente protegido (art. 166) Art. 166, Código Penal.
05.10.14  Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A e Lei 8.212/91) Art. 168-A, Código Penal.
Lei 8.212/91.
05.10.15  Estelionato (art. 171) Art. 171, §§ 1º e 2º, Código Penal.
05.10.15.01  Estelionato Qualificado (art. 171, § 3º)
05.10.16  Outras fraudes (arts. 172 a 178)
05.10.17  Fraude à execução (art. 179) Art. 179, Código Penal.
05.10.18  Receptação (art. 180) Art. 180 e parágrafos, Código Penal.
05.10.19  Apropriação indébita (art. 168, caput) Art. 168, caput, Código Penal.
05.10.20  Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza (art.169) Art. 169, Código Penal.
05.10.21  Furto qualificado (art. 155, § 4º) Art. 155, § 4º, Código Penal.
05.10.22  Estelionato majorado (art. 171, § 3º) Art. 171, § 3º, Código Penal.
05.10.23  Outras fraudes (art. 176) Art. 176, p.u, Código Penal.
05.10.24  Furto privilegiado (art. 155, § 2º) Art. 155, § 2º, Código Penal.
05.10.25  Furto de Veículo Automotor a ser Transportado para outro Estado ou Exterior (art. 155, § 5º) Art. 155, § 5º, Código Penal.
05.10.26  Roubo majorado (art. 157, § 2º) Art. 157, § 2º, Código Penal.
05.10.27  Latrocínio (art. 157, § 3º) Art. 157, § 3º, Código Penal.
05.10.28  Extorsão mediante seqüestro seguida de morte (art. 159, § 3º) Art. 159, § 3º, Código Penal.
05.10.29  Extorsão mediante seqüestro seguida de lesão corporal grave (art. 159, § 2º) Art. 159, § 2º, Código Penal.
05.10.30  Supressão ou alteração de marcas em animais (art. 162) Art. 162, Código Penal.
05.10.31  Dano qualificado (art. 163, p. único) Art. 163, p.u., Código Penal.
05.10.32  Apropriação de tesouro (art. 169, p. único, I) Art. 169, p.u., inciso I, Código Penal.
05.10.33  Apropriação de coisa achada (art. 169, p. único, II) Art. 169, p.u., inciso II, Código Penal.
05.10.34  Disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, I) Art. 171, § 2º, inciso I, Código Penal.
05.10.35  Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (art. 171, § 2º, II) Art. 171, § 2, inciso II, Código Penal.
05.10.36  Defraudação de penhor (art. 171, § 2º, III) Art. 171, § 2º, III, Código Penal.
05.10.37  Fraude na Entrega de Coisa (art. 171, § 2º, IV) Art. 171, § 2, inciso IV, Código Penal.
05.10.38  Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, § 2º, V) Art. 171, § 2º, inciso V, Código Penal.
05.10.39  Fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, § 2º, VI) Art. 171, § 2º, inciso VI, Código Penal.
05.10.40  Duplicata simulada (art. 172) Art. 172 e p.u., Código Penal.
05.10.41  Abuso de incapazes (art. 173) Art. 173, Código Penal.
05.10.42  Induzimento à especulação (art. 174) Art. 174, Código Penal.
05.10.43  Fraude no comércio (art. 175) Art. 175, §§ 1º e 2º, Código Penal.
05.10.44  Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações (art. 177) Art. 177 e parágrafos, Código Penal.
05.10.45  Emissão irregular de conhecimento de depósito ou Warrant Art. 178, Código Penal.
05.10.46  Receptação qualificada (art. 180, § 1º) Art. 180, §§ 1º e 2º, Código Penal.
05.10.47  Esbulho possessório Art. 161, § 1º, inciso II e demais parágrafos, Código Penal.
Art. 9º, Lei nº 5.741/71.
05.11  Crimes contra a Propriedade Intelectual
05.11.01  Violação de direito autoral (art. 184) e Lei 9.609/98, art. 12) Art. 184, Código Penal.
Art. 12, Lei 9.609/98.
05.12  Crimes contra a Organização do Trabalho
05.12.01  Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197) Art. 197, Código Penal.
05.12.02  Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198) Art. 198, Código Penal.
05.12.03  Atentado contra a liberdade de associação (art. 199) Art. 199, Código Penal.
05.12.04  Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200) Art. 200, Código Penal.
05.12.05  Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201) Art. 201, Código Penal.
05.12.06  Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (art. 202) Art. 202, Código Penal.
05.12.07  Frustração de direitos assegurados por lei trabalhista (art. 203) Art. 203 e parágrafos, Código Penal.
05.12.08  Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205) Art. 205, Código Penal.
05.12.09  Aliciamento para fins de emigração (art. 206) Art. 206, Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
05.12.10  Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207) Art. 207 e parágrafos, Código Penal. (todos com redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
05.12.11  Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (art. 204) Art. 204, Código Penal.
05.13  Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos
05.13.01  Destruição/Subtração/Ocultação de Cadáver (art. 211) Art. 211, Código Penal.
05.13.02  Ultraje/Impedimento ou Perturbação de Culto Religioso (art. 208) Art. 208 e p.u., Código Penal.
05.13.03  Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária (art. 209) Art. 209 e p.u., Código Penal.
05.13.04  Violação à sepultura (art. 210) Art. 210, Código Penal.
05.13.05  Vilipêndio a cadáver (art. 212) Art. 212, Código Penal.
05.14  Crimes contra os Costumes
05.14.01  Lenocínio e Tráfico de Pessoas (arts. 227 a 232)
05.14.02  Demais Crimes contra os Costumes ( arts. 213 a 226; 233 e 234)
05.14.03  Estupro (art. 213) Art. 213, Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
05.14.04  Atentado violento ao pudor (art. 214) Art. 214, Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
05.14.05  Posse sexual mediante fraude (art. 215) Art. 215 e p.u., Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
05.14.06  Atentado ao pudor mediante fraude (art. 216) Art. 216, Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
05.14.07  Assédio sexual (art. 216-A) Art. 216-A, Código Penal. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
05.14.08  Corrupção de menores (art. 218) Art. 218, Código Penal.
05.14.09  Mediação para servir à lascívia de outrem (art. 227) Art. 227 e parágrafos, Código Penal.
05.14.10  Favorecimento da prostituição (art. 228) Art. 228 e parágrafos, Código Penal.
05.14.11  Casa de prostituição (art. 229) Art. 229, Código Penal.
05.14.12  Rufianismo (art. 230) Art. 230 e parágrafos, Código Penal.
05.14.13  Tráfico internacional de pessoas (art. 231) Art. 231 e parágrafos, Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
05.14.14  Tráfico interno de pessoas (art. 231-A) Art. 231-A e p.u., Código Penal. (ambos incluídos pela Lei nº 11.106, de 2005)
05.14.15  Ultraje público ao pudor (ato/escrito obsceno - arts. 233 e 234) Arts. 233 e 234 e p.u., Código Penal.
05.15  Crimes contra a Família
05.15.01  Crimes contra a Família (arts. 235 a 249) - Penal
05.15.02  Crimes contra o casamento
05.15.02.01  Bigamia (art. 235) Art. 235 e parágrafos, Código Penal.
05.15.02.02  Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236) Art. 236 e p.u., Código Penal.
05.15.02.03  Conhecimento prévio de impedimento (art. 237) Art. 237, Código Penal.
05.15.02.04  Simulação de autoridade para celebração de casamento (art. 238) Art. 238, Código Penal.
05.15.02.05  Simulação de casamento (art. 239) Art. 239, Código Penal.
05.15.03  Crimes contra o estado de filiação
05.15.03.01  Registro de nascimento inexistente (art. 241) Art. 241, Código Penal.
05.15.03.02  Parto suposto (art. 242) Art. 242 e p.u., Código Penal. (ambos com redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
05.15.03.03  Sonegação do estado de filiação (art. 243) Art. 243, Código Penal.
05.15.04  Crimes contra a assistência familiar
05.15.04.01  Abandono material (art. 244) Art. 244 e p.u., Código Penal.

caput (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Parágrafo único (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)
05.15.04.02  Entrega de filho menor a pessoa inidônea (art. 245) Art. 245 e p.u., Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984, sendo o parágrafo único inserido por referida lei)
05.15.04.03  Abandono intelectual (arts. 246 e 247) Arts. 246 e 247, Código Penal.
05.15.05  Crime contra o pátrio-poder e tutela
05.15.05.01  Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes Art. 248, Código Penal.
05.15.05.02  Subtração de incapazes Art. 249 e parágrafos, Código Penal.
05.16  Crimes contra a Incolumidade Pública
05.16.01  Incêndio (art. 250) Art. 250 e parágrafos, Código Penal.
05.16.02  Explosão (art. 251) Art. 215 e parágrafos, Código Penal.
05.16.03  Uso de gás tóxico ou asfixiante (art. 252) Art. 252 e p.u., Código Penal.
05.16.04  Inundação/perigo de inundação (arts. 254 e 255) Arts. 254 e 255, Código Penal.
05.16.05  Desabamento ou desmoronamento (art. 256) Art. 256 e p.u., Código Penal.
05.16.06  Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (art. 257) Art. 257, Código Penal.
05.16.07  Difusão de doença ou praga (art. 259) Art. 259 e p.u., Código Penal.
05.16.08  Desastre ferroviário/perigo de desastre ferroviário (art. 260) Art. 260 e parágrafos, Código Penal.
05.16.09  Desastre ferroviário (art. 260, §§ 1º e 2º)
05.16.10  Atentado contra a segurança de transporte público (arts. 261 e 262) Art. 261 e parágrafos, Código Penal. (Atentado conta a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo)
Art. 262 e parágrafos, Código Penal. (Atentado contra a segurança de outro meio de transporte)
Art. 263, Código Penal. (forma qualificada dos crimes previstos nos artigos em referência)
05.16.11  Arremesso de projétil (art. 264) Art. 264 e p.u., Código Penal.
05.16.12  Atentado contra a segurança de serviços de utilidade pública (art. 265) Art. 265 e p.u., Código Penal.
05.16.13  Interrupção /perturbação de serviços telegráficos/telefônicos (art. 266) Art. 266 e p.u., Código Penal.
05.16.14  Epidemia (art. 267) Art. 267 e parágrafos, Código Penal.
05.16.15  Emprego de processo proibido/substância não permitida (art. 274) Art. 274, Código Penal.
05.16.16  Invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275) Art. 275, Código Penal.
05.16.17  Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273) Art. 273 e parágrafos, Código Penal.
05.16.18  Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (art. 282) Art. 282 e p.u., Código Penal.
05.16.19  Medicamento em desacordo com receita médica (art. 280) Art. 280 e p.u., Código Penal.
05.16.20  Charlatanismo (art. 283) Art. 283, Código Penal.
05.16.21  Curandeirismo (art. 284) Art. 284 e p.u., Código Penal.
05.16.22  Fabrico/fornecimento/aquisição/posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante (art. 253) Art. 253, Código Penal.
05.16.23  Infração de Medida Sanitária Preventiva (art. 268) Art. 268 e p.u., Código Penal.
05.16.24  Omissão de notificação de doença (art. 269) Art. 269, Código Penal.
05.16.25  Envenenamento de água potável/susbstância alimentícia ou medicinal (art. 270) Art. 270, Código Penal.
05.16.26  Corrupção ou poluição de água potável (art. 271) Art. 271 e p.u., Código Penal.
05.16.27  Falsificação/corrupção/adulteração/alteração de substância ou produtos alimentícios (art. 272) Art. 272 e parágrafos, Código Penal.
05.16.28  Venda de produtos ou substâncias nas condições dos artigos 274 e 275 (art. 276) Art. 276, Código Penal.
05.16.29  Substância destinada à falsificação (art. 277) Art. 277, Código Penal.
05.16.30  Outras substâncias nocivas à saúde pública (art. 278) Art. 278 e p.u., Código Penal.
05.16.31  Apologia de crime ou criminoso (art. 287)
05.17  Crimes contra a Paz Pública
05.17.01  Quadrilha ou Bando (art. 288) Art. 288 e p.u., Código Penal.
05.17.02  Demais Crimes contra a Paz Pública (arts. 286 e 287)
05.17.03  Incitação ao crime (art. 286) Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
05.17.04  Apologia de crime ou criminoso (art. 287) Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
05.18  Crimes contra a Fé Pública
05.18.01  Moeda Falsa/Assimilados (arts. 289 e §§ e 290) Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
05.18.01.01  Circulação de Moeda Falsa (art. 289, § 1º)
05.18.01.02  Crime de moeda falsa praticado por Funcionário Público (art. 289, § 3º)
05.18.01.03  Crime de desvio e/ou circulação de moeda não autorizada (art. 289, § 4º) - Crimes contra a Fé Pública ¿ Penal
05.18.02  Crimes assimilados ao de moeda falsa (art. 290)
05.18.03  Petrechos para falsificação de moeda (art. 291) Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
05.18.04  Emissão de título ao portador sem permissão legal (art. 292) Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
05.18.05  Falsificação de papéis públicos (art. 293) Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
05.18.05.01  Falsificação de papéis públicos (art. 293) praticado por Funcionário Público (art. 295) - Crimes contra a Fé Pública - Penal
05.18.06  Falsificação do selo ou sinal público (art. 296) Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
05.18.06.01  Falsificação do selo ou sinal público (art. 296) praticado por Funcionário Público (296, §2º) - Crimes contra a Fé Pública ¿ Penal
05.18.07  Falsificação de documento público (art. 297 e Lei 8.212/91) Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
05.18.07.01  Falsificação de documento público (art. 297 e Lei 8.212/91) ) praticado por Funcionário Público (297, §1º) - Crimes contra a Fé Pública ¿ Penal
05.18.08  Falsificação de documento particular (art. 298) Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
05.18.09  Falsidade ideológica (art. 299) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
05.18.09.01  Falsidade ideológica (art. 299) praticado por Funcionário Público (299, § único)- Crimes contra a Fé Pública ¿ Penal
05.18.10  Falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300) Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
05.18.11  Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, caput) Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
05.18.12  Falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, § 1º) Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
05.18.13  Falsidade de atestado médico (art. 302) Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
05.18.14  Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica (art. 303) Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
05.18.15  Uso de documento falso (art. 304) Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
05.18.16  Supressão de documento (art. 305) Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
05.18.17  Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins (art. 306) Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
05.18.18  Falsa identidade (arts. 307 e 308) Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
05.18.19  Fraude de lei sobre estrangeiros (art. 309) Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
05.18.20  Falsidade em prejuízo da nacionalização da sociedade (art. 310)
05.18.21  Petrechos de Falsificação de papéis públicos (art. 294) Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
05.18.21.01  Petrechos de Falsificação (art. 294) - praticado por Funcionário Público
05.18.22  Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311) Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
05.18.22.01  Adulteração de sinal identificador de veículo automotor por Funcionário Público (art. 311, §1º e 2º )
05.18.22.02  Adulteração de sinal identificador de veículo automotor por Funcionário Público (art. 311, §1º e 2º )- Crimes contra a Fé Pública ¿ Penal
05.19  Crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em Geral
05.19.01  Peculato (art. 312, caput e § 1º) Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
       § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
05.19.02  Peculato culposo (art. 312, §§ 2º e 3º)
05.19.03  Peculato mediante erro de outrem (art. 313) Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública Ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
05.19.04  Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave
05.19.05  Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
05.19.06  Concussão (art. 316, caput) Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
05.19.07  Excesso de exação (art. 316, §§ 1º e 2º) Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
       § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
       § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
05.19.08  Corrupção passiva (art. 317) Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
       § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
       § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
05.19.09  Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318) Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
05.19.10  Prevaricação (arts. 319 e 319-A) Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

       Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
05.19.11  Condescendência criminosa (art. 320) Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
05.19.12  Advocacia administrativa (art. 321) Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
05.19.13  Violência arbitrária (art. 322) Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
05.19.14  Abandono de função (art. 323) Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
       § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
       § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
05.19.15  Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
05.19.16  Violação do sigilo funcional (art. 325) Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
       § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
          I ? permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
         II ? se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
       § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
05.19.17  Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326) Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
05.19.18  Usurpação de função pública (art. 328)
05.19.19  Resistência (art. 329)
05.19.20  Tráfico de influência (art. 332)
05.19.21  Corrupção ativa (art. 333)
05.19.22  Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335)
05.19.23  Inutilização de edital ou de sinal (art. 336)
05.19.24  Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337, caput)
05.19.25  Desobediência (art. 330)
05.19.26  Desacato (art. 331)
05.19.27  Contrabando ou descaminho (art. 334)
05.19.28  Reingresso de estrangeiro expulso (art. 338)
05.19.29  Denunciação caluniosa (art. 339)
05.19.30  Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340)
05.19.31  Auto-acusação falsa (art. 341)
05.19.32  Falso testemunho ou falsa perícia (arts. 342 e 343)
05.19.33  Coação no curso do processo (art. 344)
05.19.34  Exercício arbitrário das próprias razões (arts. 345 e 346)
05.19.35  Fraude processual (art. 347)
05.19.36  Favorecimento pessoal (art. 348)
05.19.37  Favorecimento real (art. 349)
05.19.38  Exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350)
05.19.39  Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351)
05.19.40  Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352)
05.19.41  Arrebatamento de preso (art. 353)
05.19.42  Motim de presos (art. 354)
05.19.43  Patrocínio infiel (art. 355, caput)
05.19.44  Patrocínio simultâneo ou tergiversação (art. 355, § único)
05.19.45  Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356)
05.19.46  Exploração de prestígio (art. 357)
05.19.47  Violência ou fraude em arrematação judicial (art. 358)
05.19.48  Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos (art. 359)
05.19.49  Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
05.19.50  Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
05.19.51  Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A e Lei 8.212/91)
05.19.52  Crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B a 337-D)
05.19.53  Crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H)
05.20  Crimes Previstos na Legislação Extravagante
05.20.01  Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica.

       Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

       Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como tipo, espécie, gênero, sistema, semelhante, sucedâneo, idêntico, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.

       Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

       Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.

       Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
05.20.01.01  Corrupção praticada por Prefeitos e Vereadores (DL 201/67, art. 1º, I e II) - Crimes de Responsabilidade
05.20.01.02  Má-gestão praticada por Prefeitos e Vereadores (DL 201/67, art. 1º, III a XXIII) - Crimes de Responsabilidade
05.20.02  Crimes contra a Economia Popular (Lei 1.521/51) Art. 2º. São crimes desta natureza:

       I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;

       II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

       III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;

       IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês;

       V - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo;

       VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;

       VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno - que serão isentos de selo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do freguês;

       VIII - celebrar ajuste para impor dete
05.20.03  Crimes de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65)
05.20.04  Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06) (Lei 6.368/76, Decreto 78.992/76, Lei 10.409/02) - Lei 11.343/06
05.20.04.01  Tráfico Internacional de Drogas
05.20.04.02  Tráfico Ilícito de Drogas praticado por Funcionário Público (Lei 11.343/06, art. 40, II) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante ¿ Penal
05.20.04.03  Posse de drogas para consumo pessoal (Lei nº 11.343/06, art. 28) Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
05.20.04.04  Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
05.20.04.05  Indução, instigação ou auxílio ao uso de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, § 2º) Art. 33 - § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
05.20.04.06  Oferecimento de drogas para consumo conjunto (Lei 11.343/06, art. 33, § 3º) § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
05.20.04.07  Fabricação de objeto destinado à produção de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 34) Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
05.20.04.08  Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35) Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
05.20.04.09  Financiamento ou custeio de produção ou tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 36) Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
05.20.04.10  Colaboração com grupo, organização ou associação destinados à produção ou tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 37) Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
05.20.04.11  Prescrição culposa de drogas (Lei 11.343/06, art. 38) Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
05.20.04.12  Condução de embarcação ou aeronave sob efeito de drogas (Lei 11.343/06, art. 39) Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
05.20.05  Responsabilidade Criminal por Danos Nucleares (Lei 6.453/77) Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares, e dá outras providências.
05.20.06  Crimes contra o Serviço Postal e o Serviço de Telegrama (Lei 6.538/78) Art. 36º - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal:

       Pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

       USO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL FALSIFICADOS.

       Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.

       SUPRESSÃO DE SINAIS DE UTILIZAÇÃO

       Art. 37º - Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale- postal, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis; carimbo ou sinal indicativo de sua utilização:

       Pena: reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

       FORMA ASSIMILADA

       § 1º - Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.

       § 2º - Quem usa ou restitui a circulação, embora recebido de boa fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.

       PETRECHOS DE FALSIFICAÇAO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL

       Art. 38º - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.

       Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

       REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA

       Art. 39º - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

       Pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-m
05.20.07  Crimes contra a Segurança Nacional, a Ordem Política e Social (Lei 7.170/83) Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,

recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo

estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;

II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;

III -
05.20.08  Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86) Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

       Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

       Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.

       Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

       Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

       Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

       Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

       Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

       Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

       Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

       Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

       Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.

       Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:

       Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

       Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

       I - falsos ou falsificados;

       II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;

       III - sem lastro ou garantia
05.20.09  Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor (Lei 7.716/89) Art. 2º (Vetado).

       Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

       Pena: reclusão de dois a cinco anos.

       Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

       Pena: reclusão de dois a cinco anos.

       Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

       Pena: reclusão de um a três anos.

       Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

       Pena: reclusão de três a cinco anos.

       Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

       Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

       Pena: reclusão de três a cinco anos.

       Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

   Pena: reclusão de um a três anos.

       Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

       Pena: reclusão de um a três anos.

       Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

       Pena: reclusão de um a três anos.

       Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

       Pena: reclusão de um a três anos.

       Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

       Pena: reclu
05.20.10  Crimes contra a Ordem Tributária (art. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º da Lei 4.729/65) Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
       I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
       II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
       III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
       IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
       V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
       Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
       Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
       I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
       II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
       III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
       IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo
05.20.10.01  Crimes contra a Ordem Tributária praticado por Funcionário Público (art. 3º e 12,II da Lei 8.137/90)
05.20.11  Crimes contra a Ordem Econômica (art. 4º ao 6º da Lei 8.137/90 e Lei 8.176/91) Arts. 4º ao 6º da Lei 8.137/90
A Lei 8176 de 08.02.1991, arts. 1º e 2º, define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
05.20.12  Crimes contra as Relações de Consumo (art. 7º da Lei 8.137/90 e Lei 8.078/90) Art. 7º da Lei 8.137/90 e Lei 8.078/90, arts.61 a 80
05.20.13  Representação caluniosa (art. 19, Lei 8.429/92) Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena - detenção de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
05.20.14  VAGO
05.20.15  Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
05.20.15.01  Crimes contra a Fauna Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

       § 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.

       § 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.
05.20.15.02  Crimes contra a Flora Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

       Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

       Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

       Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

       Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

       Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

       Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

       Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
 
          § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

  § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

       § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

       Art. 40-A. (VETADO)  (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

       § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas
05.20.15.03  Da Poluição Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       § 1º Se o crime é culposo:

       Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

       § 2º Se o crime:

       I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

       II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

       III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

       IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

       V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos.

       § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

       Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

       Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

       Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

       Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
05.20.15.04  Agrotóxicos (Lei 7.802/89) Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
05.20.15.05  Atividades Nucleares (Lei 6.453/77) Art . 1º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - operador, a pessoa jurídica devidamente autorizada para operar instalação nuclear;

II - combustível nuclear, o material capaz de produzir energia, mediante processo auto-sustentado de fissão nuclear;

III - produtos ou rejeitos radioativos, os materiais radioativos obtidos durante o processo de produção ou de utilização de combustíveis nucleares, ou cuja radioatividade se tenha originado da exposição às irradiações inerentes a tal processo, salvo os radioisótopos que tenham alcançado o estágio final de elaboração e já se possam utilizar para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou industriais;

IV - material nuclear, o combustível nuclear e os produtos ou rejeitos radioativos;

V - reator nuclear, qualquer estrutura que contenha combustível nuclear, disposto de tal maneira que, dentro dela, possa ocorrer processo auto-sustentado de fissão nuclear, sem necessidade de fonte adicional de neutrons;

VI - instalação nuclear:

a) o reator nuclear, salvo o utilizado como fonte de energia em meio de transporte, tanto para sua propulsão como para outros fins;

b) a fábrica que utilize combustível nuclear para a produção de materiais nucleares ou na qual se proceda a tratamento de materiais nucleares, incluídas as instalações de reprocessamento de combustível nuclear irradiado;

c) o local de armazenamento de materiais nucleares, exceto aquele ocasionalmente usado durante seu transporte;

VII - dano nuclear, o dano pessoal ou material produzido como resultado direto ou indireto das propriedades radioativas, da sua combinação com as propriedades tóxicas ou com outras características dos materiais nucleares, que se encontrem em instalação nuclear, ou dela procedentes ou a ela enviados;

VIII - acidente nuclear, o fato ou sucessão de fatos da mesma origem, que cause dano nuclear;

IX - radiação ionizante, a emissão de partículas alfa, beta, neutrons, ions acelerados ou raios
05.20.15.06  Caça (Lei nº 5.197/67) Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

       Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

       § 1º Incorre nas mesmas penas:

       I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

       II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

       III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

       § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

       § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

       § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

       I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

       II - em período proibido à caça;

       III - durante a noite;

       IV - com abuso de licença;

       V - em unidade de conservação;

       VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

       § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

       § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
05.20.15.07  Contravenções Florestais ( Lei nº 4.771/65)
05.20.15.08  Genética (Lei nº 8.974/95)
05.20.15.09  Pesca (Lei nº 5.197/67, Lei nº 7.643/87, Lei 7.679/88, DL 221/67) § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

       I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

       II - em período proibido à caça;

       III - durante a noite;

       IV - com abuso de licença;

       V - em unidade de conservação;

       VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

       § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

       § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

       Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

       Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

       Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

       Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
05.20.15.10  Crime contra a administração ambiental (Lei 9.605/98, arts. 66 e 67) - Crimes contra o Meio Ambiente (Lei 9.605/98)
05.20.15.11  Utilização de embrião humano em desacordo com a legislação (Lei nº 11.105/05, art. 24) Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5o desta Lei:

       Pena %u2013 detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
05.20.15.12  Prática de engenharia genética em célula germinal, zigoto ou embrião humanos (Lei nº 11.105/05, art. 25) Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:

       Pena %u2013 reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
05.20.15.13  Clonagem humana (Lei nº 11.105/05, art. 26) Realizar clonagem humana:

       Pena %u2013 reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
05.20.15.14  Liberação ou descarte de OGM (organismo geneticamente modificado) (Lei nº 11.105/05, art. 27) Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:

       Pena %u2013 reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
   § 2o Agrava-se a pena:

       I %u2013 de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;

       II %u2013 de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;

       III %u2013 da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;

       IV %u2013 de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem.
05.20.16  Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
05.20.16.01  Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VIII) Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

       I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

            II %u2013 de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

       III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

       IV - de extorsão mediante seqüestro;

       V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

       VI - contra o sistema financeiro nacional;

       VII - praticado por organização criminosa.

       VIII %u2013 praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 %u2013 Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

       Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

       § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

       I - os converte em ativos lícitos;

       II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

       III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

       § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

       I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

       II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
05.20.17  Crimes contra as Telecomunicações (Lei 9.472/97 - art. 183) Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

       Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

       Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
05.20.17.01  Rádio Clandestina (Lei nº 4.117/62, art. 70)
05.20.18  Crimes Previstos na Lei de Estrangeiros(Lei 6.815/80) Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

       I - entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino):

       Pena: deportação.

       II - demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada:

       Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência, e deportação, caso não saia no prazo fixado.

       III - deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei (artigo 30):

       Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.

       IV - deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103:

       Pena: multa de duas a dez vezes o Maior Valor de Referência.

       V - deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido (artigo 27):

       Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.

       VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem:

       Pena: multa de dez vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, e sua retirada do território brasileiro.

       Pena: multa de dez vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

       VII - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada:

       Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.

       VIII - infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 98, 104, §§ 1º ou 2º e 105:

       Pena: deportação.

       IX - infringir o disposto no artigo 25:

       Pena:
05.20.19  Crimes de Tortura(Lei 9.455/97) Art. 1º Constitui crime de tortura:

       I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

       a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

       b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

       c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

       II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

       Pena - reclusão, de dois a oito anos.

       § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

       § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

       § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

       § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

       I - se o crime é cometido por agente público;

              II %u2013 se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

       III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

       § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

       § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

       § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
05.20.20  Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97) Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

       Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

       Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

       I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

       II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

       III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

       IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

       V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)

       Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

       Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

       Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

       Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

       Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

       Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

       Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

       Penas - detenção, de seis me
05.20.21  Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03) Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

       Pena %u2013 detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

       Omissão de cautela

       Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

       Pena %u2013 detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

       Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

       Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

       Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

       Pena %u2013 reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

       Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

       Disparo de arma de fogo

       Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

       Pena %u2013 reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatr
05.20.22  Crimes de Imprensa (Lei 5.250/67) Art . 12. Aquêles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.

       Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos dêste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.

       Art . 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes.

       Art . 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe:

       Pena: de 1 a 4 anos de detenção.

       Art . 15. Publicar ou divulgar:

       a) segrêdo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segrêdo confidência ou reserva;

       b) notícia ou informação sigilosa, de interêsse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segrêdo, confidência ou reserva.

       Pena: De 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.

       Art . 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:

       I - perturbação da ordem pública ou alarma social;

       II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer emprêsa, pessoa física ou jurídica;

       III - prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

       IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.

       Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) s
05.20.23  Apreensão de mercadorias - entrada ou saída irregular do país
05.20.24  Dos crimes contra a propriedade industrial (Art. 193CP e Lei 9.279/96)
05.20.24.01  Crimes contra patente de invenção (Lei 9.279/96, arts. 183 a 186) Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:

       I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou

       II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.

       Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

       Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:

       I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou

       II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.

       Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

       Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.

       Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

       Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
05.20.24.02  Crimes contra os desenhos industriais (Lei 9.279/96, arts. 187 a 188) Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.

       Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

       Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:

       I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou

       II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

       Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
05.20.24.03  Crimes contra as marcas (Lei 9.279/96, arts. 188 a 190) Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

       I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

       II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

       Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

       Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

       I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

       II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

       Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
05.20.24.04  Crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda (Lei 9.279/96) Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

       Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

       Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
05.20.24.05  Crimes contra indicações geográficas e demais indicações (Lei 9.279/96, arts. 192 a 194) Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica.

       Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

       Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como tipo, espécie, gênero, sistema, semelhante, sucedâneo, idêntico, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.

       Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

       Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.

       Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
05.20.24.06  Crimes de concorrência desleal (Lei 9.279/96, art. 195) Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

       I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

       II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

       III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

       IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

       V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

       VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

       VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

       VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

       IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

       X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

       XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

       XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorizaç
05.20.25  Crimes Previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente
05.20.26  Crimes contra o mercado de capitais (Lei 4.728/65 e Lei 6.385/76) Art. 73. Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas que as representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva representação legal da sociedade, com firmas reconhecidas.

       § 1º Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda para venda de ações de sociedade anônima, sem autorização dada pela respectiva representação legal da sociedade.

       § 2º A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus diretores.

       Art. 74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação pública, e será punido com pena de 1 a 4 anos de reclusão.
05.20.27  Crimes hediondos (Lei 8.072/90)
05.20.28  Crimes de genocídio (Lei 2.889/56) Também considerado crime hediondo (Lei 8072/90, art. 1º, parágrafo único).
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:
Pena: Metade das penas ali cominadas.
§ 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.
05.20.29  Sigilo Telefônico(Lei 9.296/96) Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
05.20.30  Crimes da Lei de licitações(Lei 8.666/93)
05.20.31  Crimes da Lei de remoção de órgãos e tecidos (Lei 9.434/97) Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa
§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:
I - Incapacidade para o trabalho;
II - Enfermidade incurável ;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.
Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
05.20.32  Crimes da Lei de bingos e jogos de azar (Lei 9.615/98)
05.20.33  Crimes da Lei do software (Lei 9.609/98)
05.20.34  Crimes praticados por índios (art.56 da Lei 6.001/73)
05.20.35  Crimes praticados contra os índios e a cultura indígena (art.58 da Lei 6.001/73) Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:
I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses;
II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses;
III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio.
05.20.36  Contravenções Penais (DL 3.688/41) Abrange todas as contravenções penais, ainda que previstas em leis extravagantes.
05.20.37  Pornografia Infantil via Internet (Lei 8.069/90)
05.20.38  Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública (art. 10 da Lei 7.347/85) Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
05.20.39  Crimes Agrários (art. 19 e 20 da Lei 4.947/69) Art. 19 - Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio:
Pena: Reclusão de 2 a 6 anos.
       Parágrafo único. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
       Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios:
Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.
05.20.40  Crimes praticados contra menor (art. 1º da lei 2.252/54)
05.20.41  Crimes relacionados à Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 4º da Lei 1.579/52) Art. 4º. Constitui crime:
       I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.
       Pena - A do art. 329 do Código Penal.
       II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:
       Pena - A do art. 342 do Código Penal.
05.20.42  Crimes Eleitorais (Lei 4.737/65) Arts. 289 a 354 da Lei nº 4.737/65.
05.20.43  Crime de Quebra de Sigilo Financeiro (art. 10º da LC 105/01) Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.
05.20.44  Crimes do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62 - art. 56, 70, 72) Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro.
§ 1º Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada.
§ 2º Somente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação.
I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado;
II - O conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.
Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.
Art. 72. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal.
05.20.45  Esbulho possessório - imóvel - SFH (art. 9º da Lei n. 5.741/71)
05.20.46  Crime praticado por organizações criminosas - Dec. 5.015/04
05.20.47  Crimes Previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) Para classificar processos que tratem dos crimes previstos no estatuto do idoso Lei 10.741/03 (arts. 95 a 108). Normalmente estes processos possuem no pólo passivo empresas públicas Federais, ou agentes destas empresas.
05.20.48  Parcelamento do solo urbano - Lei n. 6.766, de 19/12/1979 - Crime contra a Administração Pública - Legislação Extravagante - Penal Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 51 - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Art. 52 - Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
05.20.49  Crimes falimentares
05.20.50  Crimes militares Lei nº 1101/1969.
05.20.51  Crimes contra a administração da Justiça - Lei da Ação de Alimentos Art 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao Juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acôrdo que fixe pensão alimentícia:
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em fôlhas de pagamento, expedida pelo Juiz competente.
05.21  Medidas Assecuratórias
05.21.01  Medidas Assecuratórias
05.21.02  Crimes Agrários (art. 19 e 20 da Lei 4.947/69)
05.22  Crimes praticados por particular contra a Administração em geral
05.22.01  Usurpação de função pública (art. 328) Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
05.22.02  Resistência (art. 329) Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
       § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
       § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
05.22.03  Tráfico de influência (art. 332) Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
05.22.04  Corrupção ativa (art. 333) Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
05.22.05  Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
05.22.06  Inutilização de edital ou de sinal (art. 336) Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
05.22.07  Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337, caput) Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
05.22.08  Desobediência (art. 330) Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
05.22.09  Desacato (art. 331) Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
05.22.10  Contrabando ou Descaminho (art. 334) Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
        § 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
                 a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
                 b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
                 c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
                d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
       § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.   (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
       § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

DL - 288/67 art. 39 - Zona Franca de Manaus
05.22.11  Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A e Lei 8.212/91) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
05.23  Crimes contra a Administração da Justiça
05.23.01  Reingresso de estrangeiro expulso (art. 338) Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
05.23.02  Denunciação caluniosa (art. 339) Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
       § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
       § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
05.23.03  Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340) Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
05.23.04  Auto-acusação falsa (art. 341) Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
05.23.05  Falso testemunho ou falsa perícia (arts. 342 e 343) o art. 343 do CP, apesar de estar dentro do mesmo enunciado do art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia), tipifica, na verdade, a corrupção ativa de testemunha ou perito.
05.23.06  Coação no curso do processo (art. 344)
05.23.07  Exercício arbitrário das próprias razões (arts. 345 e 346) Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
05.23.08  Fraude processual (art. 347) Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
05.23.09  Favorecimento pessoal (art. 348) Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
       § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
       § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
05.23.10  Favorecimento real (art. 349) Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
05.23.11  Exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350) Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
       I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
       II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
       III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
       IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
05.23.12  Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
       § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
       § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
       § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
       § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
05.23.13  Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352) Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
05.23.14  Arrebatamento de preso (art. 353) Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
05.23.15  Motim de presos (art. 354) Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
05.23.16  Patrocínio infiel (art. 355, caput) Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
05.23.17  Patrocínio simultâneo ou tergiversação (art. 355, p. único) Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
05.23.18  Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356) Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
05.23.19  Exploração de prestígio (art. 357) Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
05.23.20  Violência ou fraude em arrematação judicial (art. 358) Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
05.23.21  Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos (art. 359) A Lei 10.028 de 19.10.2000, acrescentou a este título, o capítulo IV Dos Crimes contra as Finanças Públicas art. 359-A ao 359-H.
05.24  Crimes Praticados por Particular contra a Administração Pública estrangeira
05.24.01  Corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B) Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
05.24.02  Tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C) Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
05.25  Crimes contra as Finanças Públicas
05.25.01  Contratação de Operação de Crédito (art. 359-A) Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
05.25.02  Inscrição de despesas não empenhadas (art. 359-B) Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
05.25.03  Assunção de Obrigação no último ano do Mandato ou Legislatura (art. 359-C) Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
05.25.04  Ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D) Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
05.25.05  Prestação de garantia graciosa (art. 359-E) Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
05.25.06  Não cancelamento de restos a pagar (art. 359-F) Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
05.25.07  Aumento de despesa com pessoal no último ano de mandato ou legislatura (art. 359-G) Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
05.25.08  Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (art. 359-H) Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
05.26  Contravenções Penais Abrange todas as contravenções penais, ainda que previstas em leis extravagantes.
05.27  Crime Tentado Assunto secundário ou complementar de todos os crimes que a admitem. A ser cadastrado após o assunto principal (crime tentado). Não pode ser cadastrado sem o assunto principal.
05.28  Crime Culposo Assunto secundário ou complementar de todos os crimes que admitem a forma culposa. A ser cadastrado após o assunto principal (crime). Não pode ser cadastrado sem o assunto principal.
05.29  Parte Geral Assuntos facultativos para o 2º grau de jurisdição e STJ, geralmente suscitados em recurso.
05.29.01  Aplicação da pena
05.29.01.01  Regime inicial Art. 59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível
05.29.01.02  Substituição da pena Abrange a aplicabilidade das penas substitutivas aos crimes militares (Lei 9714/98).
05.29.02  Efeitos da Condenação
05.29.02.01  Perda da função pública Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
05.29.02.02  Perda de bens e valores § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime
05.29.03  Excludentes Assuntos facultativos para o 2º grau de jurisdição e STJ.
05.29.03.01  Estado de necessidade Art. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
05.29.03.02  Estrito cumprimento do dever legal É a causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação.
05.29.03.03  Inexigibilidade de conduta diversa Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
05.29.03.04  Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
05.29.04  Extinção da punibilidade
05.29.04.01  Anistia XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


->sgnifica o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso.
05.29.04.02  Indulto A graça e indulto é espécie da indulgência principis de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa
05.29.04.03  Pagamento ou parcelamento do crédito tributário Art. 34º Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
05.29.04.04  Perdão perdão é a desistência do querelante de prosseguir na ação penal privada que iniciou.Segundo o Art. 107, V, CP, trata-se de causa de extinção de punibilidade.
05.29.04.05  Prescrição A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
05.29.05  Suspensão condicional da pena É a suspensão condicional da pena medida jurisdicional que determina o sobrestamento da pena, preenchidos que sejam certos pressupostos legais mediante determinadas condições impostas pelo juiz%u201D. Sendo um incidente de execução da pena que privativa de liberdade, que iria ser executada e é suspensa condicionalmente.
05.29.06  Tipicidade
05.29.06.01  Abolitio criminis é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal- gera como consequência a cessação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.
05.29.06.02  Princípio da insignificância
05.30  Violência Doméstica Contra a Mulher Assunto precipuamente complementar, para registro em ações criminais decorrentes de violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha).
05.31  Crime/Contravenção contra Idoso Assunto precipuamente complementar, para registro dos crimes/contravenções praticados contra idosos. Deve estar vinculado ao tipo penal objeto da ação penal.
05.32  Fato Atípico Para registro das hipóteses (morte acidental, suicídio etc.) em que são instaurados inquéritos mas não há indiciamento, em razão da atipicidade penal do fato.
05.33  Crime/Contravenção contra Criança/Adolescente Assunto precipuamente complementar, para registro dos crimes/contravenções contra crianças ou adolescentes. Deve estar vinculado ao tipo penal objeto da ação penal.
 
06  Direito do Consumidor
06.01  Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - Consumidor
06.01.01  Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - Consumidor
06.02  Práticas Comerciais - Consumidor
06.02.01  Publicidade e Propaganda
06.03  Proteção Contratual - Consumidor
06.03.01  Cláusulas Abusivas
06.03.02  Contrato de Adesão
06.03.03  Inscrição SPC/SERASA
06.04  Contratos de consumo Assunto complementar a ser cadastrado quando a lide envolver controvérsia relativa aos contratos de consumo aqui descritos.
06.04.01  Bancários Abrange as ações que vesam sobre contratos celebrados com instituições financeiras. Artigos 52 e 53, do C.D.C.
06.04.01.01  Expurgos inflacionários / Planos econômicos Ações contra instituições financeira cobrando diferenças de correção monetária (seguro-inflação) decorrentes de planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II e Real).
06.04.02  Cartão de Crédito Abrange as ações que versam sobre a contratação e a utilização de cartões de crédito. Artigo 52, do C.D.C.
06.04.03  Consórcio Abrange as ações que versam sobre contratos de consórcio de bens móveis e imóveis. Artigo 53, §2º, do C.D.C.
06.04.04  Estabelecimento de Ensino Abrange as ações ajuizadas contra estabelecimentos de ensino. Lei n. 9.870/99.
06.04.05  Financiamento de Produto Abrangem as ações que versam sobre contratos de financiamento para a aquisição de produtos diversos. Artigo 52, do C.D.C.
06.04.06  Fornecimento de água Abrangem as ações que versam sobre contratos de financiamento para a aquisição de produtos diversos. Artigo 52, do C.D.C.
06.04.07  Fornecimento de energia elétrica Abrange as ações que versam sobre o fornecimento de energia elétrica. Artigo 22, do C.D.C.
06.04.08  Planos de saúde Abrange as ações ajuizadas em face de Plano de Assistência Médica, Seguro Saúde e Sistemas de auto-gestão. Lei n. 9.656/99. Artigo 54, do C.D.C.
06.04.09  Seguro Abrange as ações que versam sobre contrato de seguro, ajuizadas contra companhias seguradoras. Artigo 54, do C.D.C. Artigos 757 a 802, do Código Civil.
06.04.10  Serviços Hospitalares Abrange as ações decorrentes de serviços de atenção à saúde, inclusive prestados por clínicas. Artigos 14 e 20, do C.D.C.
06.04.11  Serviços Profissionais Abrange as ações ajuizadas contra profissionais liberais (médicos, advogados, dentistas etc.). Artigo 14, §4º, do C.D.C.
06.04.12  Telefonia
06.04.12.01  Assinatura básica mensal Abrange as ações que questionam a cobrança da Assinatura Básica Mensal em faturas do serviço de telefonia. Artigos 6º, inciso III, e 22, do C.D.C. Lei n. 9.472/97
06.04.12.02  Cobrança indevida de ligações Abrange as ações em que se questiona a cobrança de ligações telefônicas cuja realização é negada pelo consumidor. Artigos 6º, inciso III, e 22, do C.D.C.
06.04.12.03  Pulsos excedentes Abrange as ações que questionam a cobrança de pulsos excedentes de ligações telefônicas, sem discriminação na fatura das ligações que integram a parcela. Artigos 6º, inciso III, e 22, do C.D.C.
06.04.13  Transporte aéreo Assunto complementar a ser cadastrado quando a lide envolver controvérsia relativa aos contratos de consumo aqui descritos.
06.04.13.01  Acidente aéreo Abrange as ações decorrentes de acidente aéreo. Artigo 14, do C.D.C.
06.04.13.02  Atraso de vôo Abrange as ações decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no atraso de vôo. Artigo 14, do C.D.C.
06.04.13.03  Cancelamento de vôo Abrange as ações decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no cancelamento de vôo. Artigo 14, do C.D.C.
06.04.13.04  Extravio de bagagem Abrange as ações decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no extravio de bagagem. Artigo 14, do C.D.C.
06.04.13.05  Overbooking Abrange as ações decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada na impossibilidade de embarque do passageiro por ocorrência de overbooking, ou seja, venda de passagens em número maior do que a lotação da aeronave. Artigo 14, do C.D.C.
06.04.13.06  Overbooking
06.04.14  Transporte terrestre Abrange as ações decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte terrestre. Artigo 14, C.D.C.
06.04.15  Turismo Abrange as ações decorrentes de falha na prestação de serviço e na aquisição de produtos relacionados a viagens turísticas. Artigos 18, 19 e 20, do C.D.C.
06.05  Responsabilidade do Fornecedor Cadastrar assunto do grupo Contratos de Consumo quando houver item específico nesse grupo.
06.05.01  Abatimento proporcional do preço Abrange as ações em que, por vícios existentes em produtos e serviços, busca-se o abatimento proporcional do preço pago pelo consumidor. Artigos 18, §1º, I, 19, I, e 20, I, do C.D.C.
06.05.02  Indenização por dano material Abrange as ações em que o consumidor busca a reparação de danos materiais decorrentes de defeitos e vícios de produtos e serviços. Artigos 12, 14, 18, §1º, II, 19, IV, e 20, II, do C.D.C.
06.05.03  Indenização por dano moral
06.05.03.01  Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes Abrange as ações em que se busca a reparação de danos morais derivados de indevida inclusão em cadastros de inadimplentes. Artigo 6º, VI, e 43, do C.D.C.
06.05.03.02  Protesto indevido de título Abrange as ações em que se busca a reparação de danos morais derivados de protesto indevido de título de crédito. Artigo 6º, VI, do C.D.C.
06.05.04  Interpretação/Revisão de contrato Abrange as ações em que se busca a interpretação e/ou a revisão de disposições contratuais. Artigos 6º,V, e 47, do C.D.C.
06.05.05  Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Abrange as ações em que se busca a rescisão do contrato e a devolução em pecúnia do valor pago. Artigos 18, §1º, II, 19, IV, e 20, II, do C.D.C.
06.05.06  Substituição do Produto Abrange as ações em que se busca a substituição do produto adquirido. Artigos 18, §1º, I, e 19, III, do C.D.C.
 
07  Direito do Trabalho
07.01  Outras relações de trabalho Pedidos decorrentes de relações de trabalho não abrangidas pelo conceito de relação de emprego.
07.01.01  Relação de Emprego - Trabalho
07.02  Contrato Individual de Trabalho
07.02.01  Remuneração
07.02.02  Equiparação Salarial
07.02.03  VAGO
07.02.04  Administração Pública
07.02.05  Inquérito Administrativo
07.03  Duração do Trabalho
07.03.01  Jornada do Trabalho
07.03.02  Horas Extras
07.04  Segurança e Medicina no Trabalho
07.04.01  Insalubridade
07.04.02  Periculosidade
07.05  VAGO
07.06  Processo Judiciário do Trabalho
07.06.01  Reclamações e Inquéritos Trabalhistas
07.06.02  Inquérito para apuração de falta grave trabalhista
07.07  Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
07.07.01  Adicional
07.07.01.01  Insalubridade
07.07.01.02  Periculosidade
07.07.02  Salário/Diferença Salarial
07.07.02.01  Salário por equiparação/Isonomia
 
08  Direito Processual Civil e do Trabalho
08.01  Partes e Procuradores
08.01.01  Direito Processual Civil - Direito Processual
08.01.02  Agravo de Instrumento sem Efeito Suspensivo
08.01.03  Conversão em Agravo Retido
08.01.04  Substituição Processual
08.01.05  Assistência Judiciária Gratuita
08.01.06  Capacidade Processual Arts. 7º a 11º, CPC.
08.01.07  Honorários Periciais Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
08.01.08  Intervenção de Terceiros Arts. 56 a 80, CPC.
08.01.09  Litigância de Má-fé
08.01.10  Litisconsórcio e Assistência Arts. 46 a 49 (Do Litisconsórcio) e 50 a 55 (Da Assistência), CPC.
08.01.11  Procuração/Mandato
08.01.12  Representação em Juízo Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
08.01.13  Substituição da Parte Para as discussões de substituição das partes, inclusive nos casos de morte e sucessão.

Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
08.01.14  Sucumbência
08.02  Atos Processuais
08.02.01  Direito Processual Penal - Direito Processual
08.02.02  Arquivamento em Representação Criminal / Atipicidade
08.02.03  Execução - Penitenciária Federal
08.02.04  Prazo Tratar aqui todas as discussões sobre prazo, exceto tempestividade de recursos, a ser tratada em recurso.
08.02.05  Nulidade Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. Exemplo: arguição de nulidade por incompetência. Cadastra-se competência e nulidade.
08.02.06  Valor da Causa Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
08.03  Formação, Suspensão e Extinção do Processo
08.03.01  Suspensão do Processo Arts. 265 e 266, CPC.
08.03.02  Extinção do Processo sem Resolução de Mérito Abrange as matérias de recurso que impugnam a extinção do processo sem resolução do mérito, como também as matérias de defesa rejeitadas pela sentença, renovadas em recurso e que gerariam a extinção do processo sem resolução de mérito.
08.03.03  Modificação ou Alteração do Pedido Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
08.04  Jurisdição e Competência
08.04.01  Competência Abrange as alegações de incompetência (material, funcional, territorial etc), como também as questões referentes à modificação de competência, como conexão, continência e prevenção.
08.04.02  Imunidade de Jurisdição Geralmente arguida por Estados Estrangeiros, Organismos Internacionais e Agentes Diplomáticos e Consulares.
08.05  Liquidação/Cumprimento/Execução Os assuntos deste tópico são típicos de embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que também devem figurar na tabela de primeiro grau.
08.05.01  Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
08.05.02  Benefício de Ordem É a prerrogativa que a lei confere a alguns tipos de executado (fiador, sócio etc) de, em determinados casos, indicar bens de outrem para que sejam constritos antes dos seus, a exemplo das previsões dos artigos 595 e 596 do CPC.


Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
08.05.03  Causas Supervenientes à Sentença Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
08.05.04  Concurso de Credores
08.05.05  Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens
08.05.06  Efeito Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução
08.05.07  Exceção de Pré-Executividade
08.05.08  Execução Previdenciária Assunto típico dos processos trabalhistas.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
08.05.09  Expropriação de Bens Abrange as discussões referentes à expropriação de bens, inclusive arrematação e adjudicação.
08.05.10  Extinção da Execução
08.05.11  Fraude à Execução
08.05.12  Imunidade de Execução
08.05.13  Inexigibilidade do Título
08.05.14  Levantamento de Valor
08.05.15  Multa Cominatória/Astreintes
08.05.16  Multa de 10% Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
08.05.17  Obrigação de Entregar
08.05.17.01  Busca e Apreensão
08.05.17.02  Imissão na Posse
08.05.18  Obrigação de Fazer/Não Fazer
08.05.19  Precatório
08.05.19.01  Crédito Complementar
08.05.19.02  Fracionamento
08.05.19.03  Seqüestro de Verbas Públicas
08.05.20  Prisão Civil Inclui os casos de prisão por não pagamento de alimentos, por depósito infiel (incluindo o decorrente da alienação fiduciária), e não devolução de título enviado para aceite.
08.05.21  Remição
08.05.22  Requisição de Pequeno Valor
08.05.23  Sucessão Assunto relacionado à sucessão do executado por outrem.

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
08.05.24  Valor da Execução/Cálculo/Atualização Assunto relacinado ao valor do cálculo, inclusive excesso de execução.
08.05.24.01  Correção Monetária
08.05.24.02  Juros
08.05.24.03  Taxa SELIC
08.06  Medida Cautelar
08.06.01  Caução/Contracautela Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
08.06.02  Indenização do Prejuízo Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
08.06.03  Liminar
08.07  Ministério Público Abrange todas as discussões referentes ao Ministério Público, como atribuições, interesse, legitimidade, princípio do promotor natural, suspeição e impedimento, etc.
Assunto complementar para os casos de Legitimidade para a Causa para propositura de Ação Civil Pública.
08.08  Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça
08.08.01  Do Juiz
08.08.01.01  Impedimento
08.08.01.02  Suspeição
08.08.02  Dos Auxiliares da Justiça Abrange todas as discussões referentes aos auxiliares da Justiça, inclusive envolvendo peritos e intérpretes (suspeição, impedimento), depositários etc.
08.09  Processo e Procedimento
08.09.01  Antecipação de Tutela/Tutela Específica Art. 273 e seus parágrafos, e arts. 461 e 461-A, ambos com seus respectivos parágrafos, CPC.
08.09.02  Erro de Procedimento Para as discussões sobre a correção ou não do procedimento adotado (ordinário, sumário ou especial).
08.09.03  Provas Abrange as discussões processuais referentes às provas (documental, pericial, testemunhal etc), inclusive indeferimento de provas, muitas vezes arguida como cerceamento de defesa.
Não abrange análise da prova.
08.09.04  Revelia
08.09.05  Vícios Formais de Sentença Abrange as discussões referentes aos vícios formais da sentença, como julgamento extra petita, ausência de fundamentação etc.
08.10  Recurso Matérias processuais relacionadas a recursos. Geralmente são objeto de recurso subsequente, após o julgamento ou não-conhecimento de recurso anterior.
08.10.01  Cabimento
08.10.02  Efeitos
08.10.03  Preparo/Deserção
08.10.04  Regularidade Formal
08.10.05  Tempestividade
 
09  Direito Processual Penal
09.01  Ação Penal
09.01.01  Nulidade
09.01.01.01  Impedimento Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
09.01.01.02  Quesitos Ocorrerá a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas
09.01.01.03  Suspeição a suspeição de crimes leva o Ministério Público a pôr em andamento a ação criminal contra o suspeito, para que se lhe aplique, se provada a suspeita.
09.01.02  Perempção Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
09.01.03  Prisão Decorrente de Sentença Condenatória O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
09.01.04  Suspensão
09.01.04.01  Condicional do Processo Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
09.01.04.02  Parcelamento de Crédito Tributário O parcelamento de créditos tributários refere-se ao pagamento de impostos.
09.01.05  Trancamento o ato pelo qual se encerra ou se faz cessar o andamento do processo, ou se dá por concluído o efeito de qualquer diligência ou procedimento judicial.
09.01.06  Transação O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
09.02  Denúncia/Queixa O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra
09.02.01  Recebimento É onde o juiz instaura a ação penal: 1º - Verifica se o fato é típico (art. 43); 2º - Verifica se já está extinta a punibilidade (art.107); 3º - Verifica se a parte é legítima para ingressar com a ação.
09.02.02  Rejeição Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

       II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

       III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

       Parágrafo único.  (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
09.03  Execução Penal
09.03.01  Medidas de Segurança
09.03.01.01  Internação Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação
09.03.01.02  Tratamento Ambulatorial o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submeter ao tratamento ambulatorial.
09.03.02  Pena de Multa A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa
09.03.03  Pena Privativa de Liberdade
09.03.03.01  Livramento Condicional benefício ou à concessão feita ao condenado, para que fique livre da prisão, a que estava sujeito, mesmo antes do término da pena.
O condenado, assim, é solto antes do tempo, é posto em liberdade, mesmo que não tenha cumprido a totalidade da pena.
09.03.03.02  Progressão de Regime
09.03.03.02.01  Crimes Hediondos A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
09.03.03.03  Regressão de Regime Discussões sobre regressão de regime prisional, instauradas por iniciativa do Ministério Público ou do condenado.
09.03.03.04  Remição é a exoneração ou a salvação do ônus ou encargo ou da execução, pelo resgate ou pagamento, que se efetiva, do valor do débito, da obrigação, do ônus ou da execução
09.03.03.05  Transferência de Preso Discussões referentes a transferência de presos para outro estabelecimento penal, inclusive em casos de prisão em flagrante, preventiva e temporária. Nestes casos, associar ao tipo de prisão (assunto complementar).
09.03.03.05.01  Penitenciária Federal
09.03.04  Pena Restritiva de Direitos
09.03.04.01  Interdição Temporária de Direitos constitui  uma incapacidade temporária para o exercício de determinada atividade, podendo ser proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública,  bem como de mandato eletivo, proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público e suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo
09.03.04.02  Limitação de Fim de Semana limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, pelo prazo de 02 anos, haja vista que a pena restritiva de direito terá a mesma duração que a privativa de liberdade.
09.03.04.03  Perda de Bens e Valores forma de pagamento da pena.
09.03.04.04  Prestação de Serviços à Comunidade é a realização de tarefas gratuitas em hospitais, entidades assistenciais ou programas comunitários. Tais tarefas serão desempenhadas conforme a aptidão do condenado, que prefere submeter-se a essa sanção a afrontar a pena privativa de liberdade.
09.03.04.05  Prestação Pecuniária caso da multa, a qual só pode ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade, quando esta não for superior a seis meses.
09.04  Falsidade Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará.
09.05  Fiança A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples
09.06  Inclusão/Exclusão de Jurado Art. 439.  Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a trezentos nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais. (Vide Lei nº 11.689, de 2008)

       Parágrafo único.  A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de vinte dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.

       Art. 440.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do edifício do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com indicação das residências, em cartões iguais, que, verificados com a presença do órgão do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade do juiz
09.07  Jurisdição e Competência
09.07.01  Desaforamento se entende por desaforamento como a renúncia ao foro do domicílio ou do privilégio.
Essa renúncia, em regra, estabelece-se pelo foro de eleição. Mas, pode decorrer do consentimento revelado na aceitação de um foro que, embora competente, podendo ser impugnado pela parte, foi firmado pela ausência de impugnação.
Por extensão, ainda, na linguagem forense, pode compreender-se como desaforamento o ato em virtude do qual se retira de um foro o processo já iniciado para ser remetido ou cometido a outro.
Assim, desaforou-se de um foro para aforar-se noutro: transferiu-se de um para o outro;
09.07.02  Imunidade em razão de função, ofício ou profissão Discussões acerca da imunidade penal do acusado em razão da sua função, ofício ou profissão. Abrange, por exemplo, a imunidade penal dos agentes diplomáticos (Convenção de Viena de 1961), dos advogados (em determinados crimes - Estatuto da OAB) e parlamentares.
09.08  Liberdade Provisória Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
09.09  Medidas Assecuratórias São providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime seja para a efetiva execução da pena a ser imposta
09.09.01  Busca e Apreensão de Bens Discussões sobre a validade de busca e apreensão de bens no curso de processo penal ou de investigação penal
09.09.02  Indisponibilidade/Seqüestro de Bens Discussões sobre a validade e cabimento de medida judicial de indisponibilidade ou seqüestro de bens, determinada no curso de ação penal ou investigação penal
09.10  Prisão em Flagrante Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
09.11  Prisão Preventiva Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
09.12  Recurso Forma de se provocar uma nova análise sobre uma decisão processual da qual não se concorda.
09.12.01  Denegação recusa em conceder qualquer medida ou ato processual desejado por uma das partes. E neste sentido se diz denegação do pedido, denegação do recurso.
09.12.02  Deserção a deserção indica o abandono ao recurso intentado por uma das partes em litígio.
 
10  Direito Marítimo
10.01  Inscrição/Registro da Embarcação Art. 1º Esta lei tem por finalidade regular o registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o registro de armador.

CAPÍTULO II

Do Registro da Propriedade de Embarcações

       Art. 2º O registro da propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações.

Art. 3o As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

       Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

Art. 4º A aquisição de uma embarcação pode ser feita através de sua construção ou de outro meio regular em direito permitido, mas a transmissão de sua propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para aquelas não sujeitas a esta exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado.

       Art. 5º Ao proprietário da embarcação será expedida a Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou o Título de Inscrição depois de ultimado o processo de registro ou de inscrição.

       Parágrafo único. Presume-se proprietário a pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver registrada ou inscrita a embarcação, conforme o caso.
10.02  Registro/Cadastro do Armador Lei 9537
2º Pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
É obrigatório o registro no Tribunal Marítimo de armador de embarcação mercante sujeita a Registro de Propriedade, mesmo quando a atividade for exercida diretamente pelo próprio proprietário.
O armador se obriga a manter cadastro em órgão competente da autoridade marítima.

Lei 7652-88
 Art. 15. É obrigatório o registro no Tribunal Marítimo de armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade, mesmo quando a atividade for exercida pelo proprietário.

       § 1º As disposições deste artigo são igualmente aplicáveis, ainda que se trate de embarcação mercante com arqueação bruta inferior às previstas no art. 3º desta lei, quando, provida de propulsão mecânica, se dedique a qualquer atividade lucrativa fora dos limites da navegação do porto.

       § 2º Só será deferido o registro de armador a pessoas ou entidades que operem, de modo habitual, embarcação com finalidade lucrativa.

       § 3º É obrigada, também, a registrar-se no Tribunal Marítimo, como armador, a pessoa ou entidade não enquadrada no caput ou no § 1º deste artigo, quando o somatório das arqueações brutas das embarcações por esta aprestadas ultrapassar os valores estabelecidos no art. 3º desta lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

       Art. 16. Para os efeitos desta lei, compreende-se como armador a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta.

       Parágrafo único. Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada e tripulada, desde
10.03  Responsabilidade Contratual
10.03.01  Aluguel de Embarcações (Fretamento e Carta Partida)
10.03.02  Créditos/Privilégios Marítimos Privilégios de crédito sobre a embarcação, devidamente registrados no Tribunal Marítimo.
10.03.03  Engajamento e Profissionais Marítimos Questões quanto ao rol de tripulantes relacionado às exigências administrativas de fiscalização.
10.03.04  Hipoteca Marítima Arts. 12 a 14 e 23, Lei 7652/1988.
10.03.05  Quanto à Carga
10.03.06  Quanto à Embarcação
10.03.07  Seguros Marítimos
10.04  Responsabilidade do Comandante ou Capitão Inclui a responsabilidade contratual e extracontratual, e as questões sobre os poderes disciplinares sobre a tripulação e outras questões envolvendo o Comandante ou Capitão.
10.05  Responsabilidade Extracontratual
10.05.01  Abandono Abandono da embarcação pelo Comandante por dívidas ou falta de navegabilidade, tanto a favor dos credores quanto a favor do segurador.
10.05.02  Acidentes da Navegação Naufrágio, encalhe, água aberta, varação, arribada, alijamento, colisão, abalroação.
10.05.03  Arresto de Embarcação
10.05.04  Assistência/Salvamento A assistência prestada por uma embarcação à outra previne ou evita o sinistro; o salvamento que aquela presta a esta repara ou atenua os efeitos do sinistro.
10.05.05  Avaria Avaria é aquela suportada pelo navio ou pela carga que sofreu o dano ou deu causa à despesa. Inclui avaria simples, avaria particular, avaria grossa, e avaria comum.
10.05.06  Clandestinos Inclui a responsabilidade pela integridade pessoal do clandestino, e pelas despesas de estada e repatriação.
Questões de imigração ou asilo são tratadas no grupo estrangeiros.
10.06  Serviços Auxiliares da Navegação
10.06.01  Agenciamento Ato pelo qual, alguém, agindo em nome e por conta do armador, promove a representação para certos e determinados negócios de esfera privada e pública.
10.06.02  Corretagem de Embarcação Corretagem de navios é o ato de intermediação de fretamentos, seguros, entrada e saída de navios, tradução de manifestos, arqueação, etc.
10.06.03  Praticagem Orientação de embarcações em certas zonas geográficas cujas condições peculiares à navegação exijam conhecimentos específicos do local e dos fenômenos naturais prevalecentes que, de forma direta ou indireta, afetem ou possam afetar o comportamento náutico desta.
10.07  Responsabilidade do Fornecedor
 
11  Direito Internacional
11.01  Contratos internacionais Inclui todas as discussões de obrigações constituídas por manifestação de vontade, que não sejam as relações de parentesco, com possibilidade de aplicação de lei estrangeira. Trata especialmente das obrigações decorrentes de acordos celebrados no estrangeiro. Inclui as execuções de contratos e títulos com possibilidade de aplicação de lei estrangeira.
11.02  Cooperação internacional Todas as atividades relacionadas com ações judiciais no atendimento de interesses de Estado estrangeiro com objetivo de prover justiça, seja por iniciativa de órgão judiciário estrangeiro ou mesmo de órgão administrativo estrangeiro, ou mesmo solicitações de auxílio de órgãos estrangeiros no interesse da Justiça.
O caso típico é o cumprimento de carta rogatória no Brasil.
Inclui os casos de seqüestro internacional de crianças.
11.02.01  Auxílio direto Forma de cooperação internacional prestada através de órgãos internos do Estado brasileiro, em cumprimento de obrigações internacionais.
Normalmente o legitimado para atuar como autor no Brasil é a Advocacia da União (Procuradoria Federal), como nos casos de Seqüestro Internacional de Crianças (DD 3.413/2000 e 3.951/2001); às vezes é o Ministério Público Federal (como nos casos de alimentos).
11.02.02  MERCOSUL Cooperação internacional prestada a países integrantes do Mercosul, sob diversas formas, incluindo as formas exclusivamente possíveis no âmbito do Mercosul.
Trata exclusivamente da prestação de auxílio jurisdicional em busca da prestação de jurisdição no Estado que solicita a cooperação. Caso típico é o da Carta Rogatória Passiva (recebida para cumprimento no Brasil).
Aplicação de normas específicas do Mercosul em âmbito interno devem ser classificadas em Direito Internacional:Normas do Mercosul.
11.02.03  Repatriação de criança ou adolescente Casos de Seqüestro Internacional de Crianças, regulado pela Convenção de Haia de 1980 sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, D 3.413/2000 e 3.951/2001. É instrumentalizado por meio de ação de busca e apreensão.
11.03  Estrangeiro Contém a matéria a respeito da condição jurídica do estrangeiro pessoa física no Estado brasileiro, incluindo as decisões sobre imigração e asilo político (refugiados).
11.03.01  Admissão/entrada/permanência/saída Questões relativas a vistos de entrada e permanência, deportação, expulsão, e questões de imigração não relacionadas com nacionalidade.
11.03.02  Asilo Questões relativas a pedido de asilo político no Brasil e de refugiados em geral que pretendem obter refúgio e proteção brasileiros. Há convenção internacional a respeito, D 70.946/1972.
11.03.03  Livre trânsito MERCOSUL Questões relativas à circulação de pessoas no âmbito do Mercosul. Deve ser utilizado quando qualquer cidadão de país do Mercosul estiver invocando normas do Mercosul para obter trânsito pessoal (não de mercadorias) em qualquer dos países do Mercosul.
11.03.04  Trabalhador migrante ou fronteiriço do MERCOSUL Questões específicas de trabalhadores que atravessam as fronteiras com freqüência para trabalhar no outro país, como nos casos de Foz do Iguaçú (PR), Santana do Livramento (RS), em que as comunidades de países distintos são muito integradas.
Inclui as discussões sobre autorizações (vistos) específicos para esse fim, e exercício de controle sobre estrangeiros.
11.04  Funcionamento de empresa estrangeira Questões relativas à autorização de funcionamento de empresa estrangeira no Brasil, quando for constituída filial, agência ou estabelecimento. As conseqüências da atuação eventual de empresa estrangeira no Brasil, como as questões de contratos, não deve ser registrada neste assunto.
A ação é sempre discutindo a autorização para funcionar no Brasil.
11.05  Laudo arbitral internacional Questões sobre Laudos Arbitrais do Mercosul ou fundadas nas conclusões dos Laudos Arbitrais do Mercosul.
11.06  Nacionalidade Grupo inclui discussões sobre nacionalidade das pessoas físicas em geral, em todas as hipóteses de aquisição, perda, naturalização, opção.
Verificar que opção de nacionalidade é classe processual.
São temas relacionados com o estado das pessoas.
Para nacionalidade de pessoas jurídicas cadastrar em Direito Internacional:Pessoa Jurídica Estrangeira.
11.06.01  Aquisição Discussões sobre aquisição da nacionalidade de origem, de brasileiro nato; corresponde ao inc. I do art. 12 da Constituição Federal.
Processos da classe opção de nacionalidade devem conter este assunto, ainda que haja certa impropriedade terminológica.
11.06.02  Cancelamento de naturalização Questões judiciais relacionadas com o procedimento administrativo de cancelamento de naturalização.
11.06.03  Concessão de naturalização Questões judiciais relacionadas com o procedimento administrativo de requerimento de naturalização.
11.06.04  Perda Questões judiciais relacionadas com a perda da nacionalidade. Inclui os casos de pretensão de reassumir a nacionalidade brasileira, não reconhecida pela autoridade nacional.
11.07  Normas do MERCOSUL Questões em que haja potencial aplicação de normas do Mercosul provenientes dos acordos internacionais nesse organismo internacional.
Classificável como assunto complementar.
11.08  Pessoa Jurídica Estrangeira Questões sobre personalidade (capacidade de direito) ou capacidade (capacidade de exercício de direitos) de pessoa jurídica estrangeira. Problemas relacionados à constituição no estrangeiro e sua validade no Brasil, legitimação de representantes, validade de atos praticados.
É aplicável a qualquer tipo de pessoa jurídica, como fundações e sociedades civis; não é exclusivo de empresas comerciais.
11.09  Prestação de alimentos Hipótese comum e consagrada em Convenções Internacionais. Inclui pedidos de alimentos formulados no Brasil contra alimentantes estrangeiros ou residentes no estrangeiro.
Na competência da Justiça Federal por conta da execução de sentença estrangeira.
Na Conv de Nova York, D 56.826/1965, a legitimação ativa é do Ministério Público Federal.
11.10  Proteção Internacional a Direitos Humanos Questões relacionadas com violação da Direitos Humanos em que haja potencial aplicação de Convenções Internacionais de Proteção a Direitos Humanos de que o Brasil faz parte.
11.11  Sucessão de bens de estrangeiro
11.12  Tratado Internacional Questões em que se discute condições de tratado ou acordo bilateral específico, que institui obrigações precisamente definidas para o Brasil.
 
99  RECLASSIFICAÇÃO SINEJUS