Súmula |
66 |
Órgão Julgador |
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS |
Data do Julgamento |
11/09/2012 |
Data da Publicação |
DOU 24/09/2012 PG. 00114 |
Enunciado |
O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos. |
Referência Legislativa |
Precedentes |
PEDILEF 2006.71.95.000743-8, julgamento: 16/2/2009. DJ de 25/3/2009. PEDILEF 2004.50.50.009256-5, julgamento: 14/9/2009. DJ de 13/10/2009. PEDILEF 2004.50.50.002997-1, julgamento: 16/11/2009. DJ de 1º/3/2010. PEDILEF 2006.50.50.006206-5, julgamento: 11/10/2011. DOU de 28/10/2011. PEDILEF 2008.33.00.702364-7, julgamento: 29/3/2012. DOU de 27/4/2012. PEDILEF 2009.70.51.011530-0 julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012. |