Súmula


Súmula
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Órgão Julgador

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS


Data do Julgamento
11/09/2012

Data da Publicação
DOU 24/09/2012
PG. 00114

Enunciado
O servidor publico ex-celetista que trabalhava sob condic?es especiais antes de migrar para o regime estatutario tem direito adquirido a convers?o do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acrescimo legal, para efeito de contagem reciproca no regime previdenciario proprio dos servidores publicos.

Referência Legislativa


Precedentes
PEDILEF 2006.71.95.000743-8, julgamento: 16/2/2009. DJ de 25/3/2009.
PEDILEF 2004.50.50.009256-5, julgamento: 14/9/2009. DJ de 13/10/2009.
PEDILEF 2004.50.50.002997-1, julgamento: 16/11/2009. DJ de 1?/3/2010.
PEDILEF 2006.50.50.006206-5, julgamento: 11/10/2011. DOU de 28/10/2011.
PEDILEF 2008.33.00.702364-7, julgamento: 29/3/2012. DOU de 27/4/2012.
PEDILEF 2009.70.51.011530-0 julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012.