Súmula


Súmula
32

Órgão Julgador

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS


Data do Julgamento
09/10/2013

Data da Publicação
(CANCELADA EM 9/10/2013)
DOU DATA: 11/10/2013
PG:00104

Enunciado
O tempo de trabalho laborado com exposic?o a ruido e considerado especial, para fins de convers?o em comum, nos seguintes niveis: superior a 80 decibeis, na vigencia do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de marco de 1997, superior a 85 decibeis, por forca da edic?o do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administrac?o Publica reconheceu e declarou a nocividade a saude de tal indice de ruido. CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformizac?o, na Oitava sess?o ordinaria de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da sumula n? 32 (PET 9059/STJ).

Referência Legislativa


Precedentes
PET 9059/STJ